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O Direito Administrativo II

Por:   •  6/11/2017  •  Resenha  •  58.367 Palavras (234 Páginas)  •  269 Visualizações

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1a Prova: 01/10/2012

2a Prova: 03/12/2012

Avaliação Diagnóstica (questões objetivas) – 0,5 pts para segunda prova.

01/08/2012

UNIDADE I – Processo Administrativo

FERRAZ, Sérgio e DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo.        São Paulo: Malheiros.

  1. CONCEITO

Os autores divergem sobre o que é processo e procedimento. A mais aceita é a Lei Federal do Processo (L 9784/99 – lei federal que não se aplica ao município e estado. Apenas a União e autarquias federais). Essa lei regula processo administrativo, que vem sendo acolhido como a expressão maior, gênero. Mas o procedimento não propriamente como espécie, mas como rito. 

O processo administrativo é uma coisa imaterial, sendo uma sucessão encadeada de atos jurídicos e atos materiais, representado fisicamente pelos autos e representado pelas movimentações (trâmites) que o mesmo faz ao longo de sua vida.

Para Helly Lopes Meireles (visão restrita) é o encadeamento de atos jurídicos e materiais, que busca como resultado a solução de uma controvérsia, ou seja, não é só atender uma finalidade, mas sim deve haver uma controvérsia.

Processo é o encadeamento ordenado para uma finalidade. Cada processo administrativo tem um propósito. Para Bandeira de Mello, processo é o encadeamento de atos e fatos administrativos ordenado cronologicamente tendo em vista uma finalidade. 

1.2. PROCESSO E PROCEDIMENTO

Enquanto o processo é a sucessão encadeada de atos jurídicos e materiais, que se destina a atender uma finalidade, o procedimento é um rito que o processo seguirá, ou seja, um processo de licitação seguirá por um procedimento diferente de um processo de licença de funcionamento.

Procedimento é apenas um rito. Para um processo administrativo existem ritos diferentes.

A licitação é um processo administrativo. A licitação pode acontecer de maneiras diferente: concorrência, tomada de preços, pregão, convite, concurso, leilão.

1.3. FINALIDADES

O processo administrativo tem por finalidade:

•        abertura de campo de visão para melhores tomadas de decisões;

•        proporcionar o controle dos atos administrativos;

O estabelecimento de padrões mínimos de processo administrativo é importante para alcançar a eficiência, para que diminua o uso do jogo político. O processo é então um instrumento para preservar a eficiência da administração. Mas também um instrumento para preservar os direitos (proteger) de quem lida com a administração (do interessado direta ou indiretamente). Finalmente, é um instrumento de controle (dos gastos públicos). Resumindo: as finalidades do processo administrativo são eficiência, proteção, controle.

        A existência de um processo administrativo é benéfico, mas existe o risco de cair no extremo, de se fazer algo tão detalhista que acaba engessando a administração.

1.4. FASES

A Lei Nº 9.784/99 é uma lei federal, mas não é lei de normas gerais, ou seja, não tem abrangência em todas as instancias federativas. Ela se aplica apenas aos processos da instância federal.

A lei 9.784 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. De forma geral, cada entidade tem autonomia para regular seus servidores e tratar os processos administrativos. Isso é um reflexo da autonomia de cada entidade federativa. O direito administrativo não é codificado. Essa lei foi feita por professores de direito administrativo. A gente pode perceber nela o que seriam as grandes linhas aplicadas de modo geral embora não se aplique a todas as instancias federativas. Aplica-se apenas para a União.

Lembrete: apesar de existir a lei geral federal de processos administrativo, existem leis específicas que devem ser aplicadas.

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

A professora entende que essa lei federal deve ser aplicada em regra apenas para processos federais, pois existe a autonomia da vontade entre os entes administrativos.

        Detalhe: nada impede que um legislador estadual ou municipal copie a legislação federal, ou faça uma lei afirmando que neste caso se adota a legislação federal. O regular seria cada instância federativa editar uma legislação de normas gerais processuais. Percebemos que muitos estados vêm editando leis estaduais mais ou menos copiadas desta lei federal.

De maneira geral, as fases do processo administrativos podem ser separadas em 3. Eu tenho uma finalidade que é a de obter uma decisão. Começo de trás pra frente. Temos a:

  1. Instauração/ Deflagração/ Inicial: Essa primeira fase é a fase do início do processo que pode se dar como resultado de um ato do interessado ou pode ser instaurado pela própria administração de ofício. A própria administração pode determinar a instauração do processo. É o desencadeamento do processo.

Arts. 5 e 6 da Lei 9.784/99

Lei nº 9.784

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

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