O Direito Administrativo II
Por: Wesley Augusto • 5/6/2018 • Ensaio • 6.114 Palavras (25 Páginas) • 151 Visualizações
Direito Administrativo II
1 - Licitações
- - Princípios
- - Obrigatoriedade
- - Exceção do dever de licitar
- - Modalidades
- - Fases: concorrência
- – Fases: pregão
1 - Licitações
Trata-se do procedimento utilizado para realizar contratações de terceiros, em relação à aquisição de bens, serviços, etc. Tem como objetivo a contratação da proposta mais vantajosa para o interesse público. Art. 37, XXI/CF e Lei 8.666/93
Art. 37, XXI/CF – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
- – Princípios
O Art. 3º da Lei 8.666/93 traz em rol exemplificativo os principais princípios:
Art. 3.º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
a) Legalidade: Toda licitação deverá seguir o disposto na Lei 8.666/93, que é a regra geral de licitações, e todas as demais leis correlatas. OBS.: Regra Geral: competência privativa da União. Art. 22, XXVII/CF. Regra específica: poderão também os estados.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
b) Impessoalidade: O poder público, em via de regra, não poderá escolher quem quiser, mas somente aquele que apresentar a proposta mais vantajosa ao interesse público. Deve manter uma posição de neutralidade; Exceção a este princípio: dispensa e inexigibilidade.
c) Moralidade: todo agente público no desempenho de suas atividades, deve pautar-se pela ética e boa-fé. OBS.: Imoralidade – conceito subjetivo. Improbidade – conceito positivado. Lei nº 8.429/92.
d) Publicidade: por este princípio, em regra, todos os atos administrativos, devem ser públicos, com o intuito de demonstrar transparência. Nas licitações conclui-se que:
- Os atos/etapas, devem ser públicos, com exceção aos envelopes de habilitação e propostas, que deverão ser mantidos em sigilo até sua abertura.
- Ao edital será dada ampla publicidade;
e) Isonomia: todos são iguais perante a lei, devendo a administração tratar todos, licitantes, em igualdade de condições. Exceção: desempate. Art. 3º, §2º da lei.
Art. 3º, §2.º - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei n. 12.349, de 15-12-2010.)
II - Produzidos no País;
III - Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
f) Vinculação ao instrumento convocatório: instrumento convocatório: edital. Tudo que estiver estipulado no edital, vinculará tanto a administração pública, como o licitante sob pena de nulidade do ato, ou exclusão do licitante do processo licitatório.
g) Julgamento objetivo: A lei define os tipos de licitação que são os critérios de julgamento utilizados poder público para escolher a melhor proposta. Menor preço, preço e técnica, melhor técnica, maior lance. Uma vez estipulado no edital, o tipo de licitação, esteve deverá ser mantido para o julgamento. Art. 45, §1º da Lei 8.666
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - A de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - A de melhor técnica;
III - A de técnica e preço;
IV - A de maior lance ou oferta-nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
h) Adjudicação compulsória: Adjudicação: entrega do objetivo da licitação ao vencedor. Compulsória: obrigatória. Convém destacar que a licitação pode ser revogada a qualquer tempo, neste caso não se aplica este princípio. Este princípio será aplicado tendo em vista que o direito do licitante vencedor não pode ser preterido em favor de outrem.
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