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O Direito Administrativo II

Por:   •  13/3/2019  •  Relatório de pesquisa  •  5.548 Palavras (23 Páginas)  •  147 Visualizações

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INTRODUÇÃO A LICITAÇÕES

        A licitação é uma soma de escolhas e contrato, ou seja, a lei das licitações (lei 8666/93) trata de como o estado vai escolher que determinado serviço seja prestado e também como será feito e elaborado o contrato que regulará este serviço.

        Quando o Estado precisa construir, reformar, fazer, desfazer o Estado faz através de uma contratação de um serviço.

        

SERVIÇOS PÚBLICOS

        Eros Grau entende que serviço público é uma espécie de atividade econômica em sentido amplo (atividade prestacional) (que pode ser criado pela Constituição ou por lei esparsa) pois destina-se à circulação de bens e ou serviços dos produtos ao consumidor final, mas não se confunde com as atividades econômicas em sentido estrito tendo em vista o OBJETIVO (interesse em jogo necessidade coletiva) do serviço público e a TITULARIRDADE (sujeito, com ou sem exclusividade).

        Lei 8987/95 e lei 7783 são as leis inerentes aos serviços públicos.

Teorias que definem o serviço publico

  • Amplíssima: Tudo o que o estado faz é serviço publico.
  • Ampla: Tudo o que o estado faz para o cidadão é serviço público, independentemente da titularidade. (Teoria adotada no Brasil)
  • Restrita: Tudo o que o Estado faz e o que ele delega para particulares é serviço público.
  • Restritíssima: Serviço público é só aquilo que já foi delegado e não o que o estado faz diretamente.

Tendências dos serviços públicos

  • Competição: Os serviços públicos têm que competir com os serviços privados, pois sempre que há uma competição teoricamente há melhora no serviço.
  • Desverticalização: O serviço público tem que ser fragmentado, a fim de melhorar o serviço.
  • Compartilhamento compulsório das redes e infraestruturas, por exemplo o serviço público que aproveita a estrutura do serviço privado para melhorar o atendimento.
  • Redução das hipóteses de titularidade exclusiva do Estado, ou seja, cada vez mais tirar do Estado o monopólio dos serviços públicos.

Princípios dos serviços públicos

  • Continuidade: O serviço público não pode ser interrompido, pois atende a coletividade, há exceções quando por exemplo há greve, ou inadimplemento.
  • Igualdade: Todos devem ser tratados de forma igual, salvo exceções por exemplo o idoso que não paga com transporte coletivo urbano.
  • Mutabilidade: O serviço público é mutável e por isso ele se modifica com o estado da técnica
  • Generalidade ou universalidade: O serviço é para atender a todos.
  • Modicidade: As tarifas devem ser modicas (valor compatível com os serviços)

Classificação dos serviços públicos

  • Quanto ao destinatário (a quem é destinado o serviço público)
  • Uti universi:
  • A todos genericamente, não identifica o usuário e nem determina o quanto ele usa (Ex: iluminação pública) ele é indivisível e é remunerado por IMPOSTO.
  • Uti singuli: destinado a um usuário em especifico. (o serviço do fórum que é destinado somente a pessoas que ingressam com uma ação) remunerado através de TAXA ou TARIFA
  • Por concessionário
  • Remunerado por tarifa, não é prestado diretamente pelo estado e sim por terceiros autorizados a gerenciar o serviço. Eu escolho pagar, por exemplo o pedágio que é obrigatório naquela rodovia entretanto eu escolho passar por ele ou por outra rua.
  • Pelo estado        

  • Quanto a titularidade federativa: O serviço pode ser municipal, federal da união. (Ex: “Compete a união ....” “Compete ao município ....”)
  • Quanto ao objeto: Serviço interno etc
  • Quanto a essencialidade: É essencial ou não
  • Quanto a titularidade estatal: É um serviço que é de titularidade estatal ou é transferível?
  • Quanto a criação:

O serviço público é prestado pelo Estado em contraprestação ao pagamento de impostos e taxas, entretanto, algumas vezes o serviço que deveria ser prestado pelo Estado é transferido para um particular prestar em nome do Estado, isto devido à alta complexidade e altos gastos que o Estado teria caso assumisse a tarefa de prestar o serviço. Ex: Para que o Estado não tenha que abrir concurso para a contratação de 80 cobradores e 80 motoristas de ônibus e uma licitação para a compra de 20 ônibus ele simplesmente abre uma licitação para a contratação de um particular para que ele realize aquele trabalho em nome do Estado, diz então que o Estado está prestando o serviço de maneira indireta.

Um contrato administrativo é o que liga o Estado com a empresa que está prestando serviço em nome do Estado para a citação.

Se o cidadão é usuário do serviço da empresa que está prestando em nome do Estado ele é consumidor, por isso em conjunto com a lei 8987/95 também usa o CDC de forma subsidiária.

Responsabilidade civil do serviços públicos

Quando a administração pública é processada, não é necessário provar a negligencia, imprudência ou imperícia, basta provar o nexo de causalidade.

        Quando o Estado faz algo de forma licita, mas mesmo assim gera um dano é uma questão complicada, as vezes responde e as vezes não, o ideal é que o Estado avise a respeito de uma obra que acontecerá na rua e talvez prejudique o comércio, se por acaso não houver prudência nisso poderá o Estado responder. Os tribunais entendem que via de regra, o ato licito do Estado não é indenizável. Tudo o que foge do razoável, mesmo sendo licito pode ser passível de indenização.

LICITAÇÃO

        Trata-se de tema constitucional, pois é este diploma que obriga os municípios, os estados e a união a fazer licitação na contratação de serviço e na compra de produtos.

        Sempre que a administração for fazer obras, precisar de serviço, precisar comprar, vender, transferir precisará fazer por licitação.

        Quando falamos em serviço estamos falando de serviços que a administração deveria fazer, mas está delegando para um terceiro fazer (como o transporte público) neste sentido é regulado pela lei 8987/95 enquanto que também há o serviço que a administração necessita que alguém faça (limpar a caixa d’agua do prédio da prefeitura) neste sentido é regulado pela lei 8666/93.

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