O Direito Administrativo Regime Especial - Avaliação
Por: Thaislouzada • 6/5/2019 • Trabalho acadêmico • 561 Palavras (3 Páginas) • 245 Visualizações
Direito Administrativo
Regime Especial - Avaliação
TEXTO:
Sabe-se que os cartórios ou serventias extrajudiciais é uma espécie de delegação por parte do Poder Público (Lei 8.935/94), no entanto, difere dos contratos de concessão e permissão de serviço público. Nesse contexto, redija um texto no qual seja explanada a forma de repasse dos serviços das serventias judiciais, a diferença do regime de delegação com relação a Lei 8.987/95 e 11.019/04 e a responsabilidade civil dos titulares das serventias extrajudiciais, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.
O texto deve conter os seguintes pontos: (Texto de 20 a 40 linhas)
a) o procedimento para a delegação das serventias extrajudiciais;
b) a diferença com relação a Lei 8.987/95 e 11.079/04;
c) a titularidade das serventias extrajudiciais e a forma de vínculo;
d) a responsabilidade dos titulares das serventias extrajudiciais;
Responsabilidade civil do Estado e Serviços Públicos
Segundo o doutrinador Matheus Carvalho no que tange ás serventias extrajudiciais, a responsabilidade dos notários será objetiva, uma vez que se qualificam como delegatários de serviços. De fato, as atividades notariais e de registro são reguladas pela Lei 8.935/94, que define em seu artigo 22 que "os notdríose oficiais de registro, tempordrios ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos" no que diz respeito, a responsabilidade desse agente perante o estado ocorre desde que comprovado o elemento subjetivo de dolo ou de culpa, conforme o que tange o texto constitucional.
Informações decorrentes de serviços notariais e registrais Os notários e registradores (popularmente conhecidos como “donos de cartórios”) recebe do Estado à delegação de serviços públicos notariais e registrais e passam a exercê-los em nome próprio, por sua conta e risco, mas sob fiscalização estatal.
Sempre existiu uma controvérsia grande na doutrina e na jurisprudência quanto ao caráter subjetivo ou objetivo da responsabilidade civil desses profissionais. Para pôr fim à polêmica, a nova redação dada pela Lei 13.286/2016 ao art. 22 da Lei 8.935/1994 estabeleceu que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. Fica clara, portanto, a opção legislativa pela responsabilidade subjetiva dos notários e registradores. Também é polêmica no âmbito doutrinário a questão acerca da existência ou não de responsabilidade civil do Estado por falhas nos serviços notarias e registrais. Mesmo entre os que admitem a responsabilidade estatal em tais hipóteses – que parecem formar uma corrente majoritária –, não há unanimidade sobre a responsabilidade ser direta, subsidiária ou solidária com o notário/registrador. Digno de nota que o Supremo Tribunal Federal tem precedentes jurisprudenciais nos quais ficou assentada responsabilidade direta, afirmando-se que “o Estado responde, objetivamente, pelo atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F.,art. 37, § 6º)” (RE 518.894 AgR/SP).Levando em conta a linha de raciocínio do STF, o CESPE, no concurso para Titular de Serviços de Notas e Registros de Sergipe, realizada em 2006, considerou correta a seguinte afirmativa: “Há responsabilidade objetiva do Estado por dano causado por serventuário, pois os serviços notariais são exercidos por delegação do poder público”.
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