O Direito Admnistrativo
Por: Tainara Magalhães • 1/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.671 Palavras (11 Páginas) • 271 Visualizações
AÇÃO POPULAR
Conceito:
Ação popular é a garantia de nível constitucional que visa à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente. Como as anteriores, cuida-se de ação, já que a tutela é requerida através de processo com partes ativa e passiva, a ser decidido pelo órgão jurisdicional. O procedimento é contencioso e especial, nesse caso porque a tramitação do feito obedece a regras especiais para a ação. (FILHO, José dos Santos Carvalho, 2017, p.587)
Ação popular é a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2014, p. 883)
Fonte Normativa:
Trata-se de instrumento jurídico previsto no art.5º, LXXIII, da CR/88 e na Lei 4.717/1965.
Natureza Jurídica:
A respeito de sua natureza jurídica, há certa controvérsia na doutrina entendendo alguns que a ação popular é instrumento de defesa da coletividade, por meio do qual não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da coletividade, sendo o beneficiário da ação não o autor, mas a coletividade, o povo, enquanto outros ensinam que referida ação pertence ao cidadão, que em nome próprio e na defesa de seu próprio direito - participação na vida política do estado e fiscalização da gerência do patrimônio público poderá ingressar em juízo.
Peculiaridades
Bens tutelados: o patrimônio público, inclusive o histórico e cultural; a moralidade administrativa; e o meio ambiente.
Competência: mesmo que o ato lesivo emane de alguma das autoridades sujeitas à jurisdição de Tribunais, sempre será parte na ação a própria pessoa jurídica a que pertence o autor do ato. Desse modo, a ação deverá ser deflagrada nos juízos de primeira instância da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, conforme o foro apropriado para a pessoa jurídica.
Legitimidade ativa: tem início pela própria Constituição ao consignar que qualquer cidadão é parte legítima para promover a demanda. Trata-se, portanto, de legitimação restrita e condicionada, porque, de um lado, não é estendida a todas as pessoas, mas somente aos cidadãos e, de outro, porque somente comprovada essa condição é que admissível será a legitimidade. A qualidade de cidadão tem que ser demonstrada já na inicial. A prova será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele seja equivalente.
Legitimidade passiva: será sempre múltipla, formar-se-á litisconsórcio necessário no polo passivo da relação processual aquele que exige a presença de todos os litisconsortes na lide. O legislador pretendeu introduzir no polo passivo do processo todos aqueles que, de alguma forma, tenham interesse no desfecho da causa e na apuração da lesão aos bens tutelados. De acordo com a lei reguladora, podemos agrupar a legitimação passiva em três grupos: a pessoa jurídica de onde se promoveu o ato; os servidores, de qualquer nível, que de algum modo tenham contribuído para a lesão; e os terceiros beneficiários diretos do ato lesivo.
Liminar: originariamente a lei da ação popular não previa a medida liminar, mas a Lei nº 6.513/77, introduziu na Lei 4.717/65 o art. 5º, § 4º, que dispõe que na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Embora a lei só se tenha referido à proteção do patrimônio público, e isso porque a Constituição de 1946 em que se baseou só aludia a esse bem jurídico, é de se entender que a medida initio litis seja concedida ainda que a pretensão se dirija à tutela dos demais bens jurídicos mencionados na vigente Constituição, bastando apenas que estejam presentes os pressupostos necessários à concessão da medida.
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA (TJMG/STJ OU STF) EMENTA:
Observações
Efeitos da sentença: embora a pretensão do autor popular seja a de obter a anulação de um ato lesivo aos valores tutelados, a lei reguladora admite que a sentença tenha também conteúdo de condenação. Admitindo-se assim que a sentença tenha conteúdo simultaneamente constitutivo e condenatório, ainda que o pedido formulado pelo autor tenha sido apenas o de desconstituir a relação jurídica decorrente do ato lesivo. A disposição legal pretendeu, por economia processual, admitir logo a condenação dos responsáveis, na medida em que no próprio processo restou comprovada sua culpa em relação ao ato inválido.
Coisa julgada: se o juiz julgar a causa com convicção quanto à prova, a coisa julgada é erga omnes, seja procedente ou improcedente o pedido. Caso o juiz julgue procedente o pedido por deficiência de prova por parte do réu, a decisão também fará coisa julgada erga omnes, porque a produção de prova é ônus do próprio réu. No entanto se o julgador decide pela improcedência do pedido, por deficiência de prova por parte do autor, a decisão fará coisa julgada somente inter partes, ou seja, nada impedirá que outra ação idêntica seja ajuizada, desde que o autor se socorra de nova prova.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Conceito:
Ação civil pública é o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses coletivos e difusos. (FILHO, José dos Santos Carvalho, 2017, p. 596)
(...) pode-se definir a ação civil pública como o meio processual de que se podem valer o Ministério Público e as pessoas jurídicas indicadas em lei para proteção de interesses difusos e gerais. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2014, p.895)
Fonte Normativa:
Trata-se de instrumento jurídico previsto no art. 129, III,da CRFB, regulamentado pela Lei 7.437/1985.
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