Resumo Direito Admnistrativo
Por: thaysa.mariana • 26/5/2015 • Resenha • 2.704 Palavras (11 Páginas) • 267 Visualizações
DIREITO PRIVADO
Direito Privado
- Para o Direito Privado todo e qualquer evento, humano ou oriundo da natureza, é um FATO JURÍDICO em sentido amplo;
- Segundo a doutrina Majoritária, o fato jurídico em sentido amplo, divide-se em: fato jurídico em sentido estrito (eventos da natureza) e ato jurídico (manifestação unilateral da vontade humana);[a]
ATO ADMINISTRATIVO (Espécie de ato Jurídico)
- Conceito: É a manifestação unilateral da administração pública ( através de dos agentes públicos), de conteúdo jurídico, que tem por fim imediato a produção de efeitos jurídicos;
- Tem por fim adquirir, transferir, resguardar, modificar, extinguir direitos ou impor obrigações para os administrados e para si próprio;
- Em regra, do ato administrativo decorre um fato administrativo. Exemplo: Uma ordem de serviço. Desta ordem que é ato, decorre um fato. Por exemplo a demolição de um prédio.
- Outro exemplo: Um decreto, ( ato administrativo) do qual decorre uma desapropriação de imóvel ( fato administrativo).
- Observação: O FATO ADMINISTRATIVO é apenas a implementação do ato administrativo. Este tem por fim, produzir um efeito jurídico. Já o ato administrativo NÃO VISA a produção de um efeito jurídico; FATO é apenas implementação do ATO!
- Observação 2: Nem todo efeito jurídico decorre de um ato administrativo. Exemplo: A colisão entre uma viatura do estado e um carro particular. Nesse caso, não houve uma manifestação unilateral de vontade por parte da Administração Pública, e ainda que tenha produzido um efeito jurídico, não se configura um ato administrativo, mas tão somente um fato administrativo.
- ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO: Ato vinculado e Ato discricionário;
- Ato Vinculado: Está ligado a lei que estabelece os motivos determinantes de sua edição. A lei não da margem de liberdade ao administrador para que ele dite o at administrativo. Não poderá valorar os motivos do ato, tão pouco o momento de realizado e o seu conteúdo.
- Ato discricionário: Neste caso a lei estabelece expressamente o motivo e o conteúdo do ato administrativo, porém permite que o administrador valore, com certa liberdade, os requisitos ou elementos supracitados. Isso não significa dizer que o ato pode extrapolar os limites da lei!!
- Observação: Do principio do devido processo legal, que é constitucional, decorrem dois princípios implícitos, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, os quais são limitadores da margem de liberdade inerente ao ato discricionário.
- Ato válido: é aquele de acordo com a lei, que atendeu a todos os seus requisitos ou elementos, quais sejam: competência, forma, finalidade, objeto e motivo (lei 4717/65) Os requisitos acima mencionados estão expressamente previstos na lei de ação popular de 1965. O ato válido pode ser legal ou legítimo. Legal : quando de acordo com a lei; Legítimo: quando de acordo com os princípios da Adm. Pública.
- Ato Nulo: Ato ilegal e ilegítimo. É aquele contrário a lei ou aos princípios da administração pública. Ainda, contrário aos requisitos que lhe são inerentes. Exemplo: Se o ato for realizado por autoridade incompetente, será considerado viciado, sujeito a declaração de nulidade; ato nulo não é capaz de produzir efeitos; entretanto, a retroatividade de sua nulificação não atinge terceiro de boa fé;
- Exemplo: A posse é uma investidura no cargo. Se este cargo exige uma condição para ser ocupado, como o bacharelado em direito, e esta forma não for cumprida, teremos um funcionário de fato ( ou agente de fato, que significa que em que pese a investidura do cargo ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade); qualquer ato que este realize é nulo, não produzirá efeitos, salvo em relação a terceiro de boa fé.
- Ato anulável:
é o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria administração que o praticou, desde que ele não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros. São sanáveis o vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato. - Ato inexistente: Aqui há uma indiscutível aparência de investidura no cargo, o que configura usurpação de função, tipificado inclusive. como crime.
- Exemplo: Num determinado hospital público, o médico plantonista, concursado, pede a um colega para o substituir, criando a teoria da aparência. A população desavisada procura o hospital público e e é atendida pelo suposto médico servidor iludida pela aparência. Este médico é um legítimo usurpador. Caso, por exemplo, ele passe recibo por medicamentos oriundos da Secretaria de Saúde, ou ainda, atenda a população prescrevendo medicação, seu ato será inexistente.
- Observação: O ato inexistente não produz efeito nem mesmo para o 3º de boa fé, o que não impede que este acione o estado por meio de ação indenizatória e uma vez condenado com trânsito em julgado, o estado entre com ação de regresso contra os infratores.
- Observação 2: O ato nulo pode ser assim declarado, tanto pela administração pública quanto pelo poder judiciário, neste caso se provocado ( princípio da inércia do poder judiciário)
REQUISITOS/ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVO
- Todos estão contemplados na lei 4.717/65. Esta lei regulamenta o processo de ação popular e foi recepcionada pela CF/88, regulamentando o artigo 5º inciso LXXIII: "- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
- COMPETÊNCIA: A competência é um requisito vinculado tanto em relação aos atos administrativos vinculados, como aos atos administrativos discricionários. Sempre estará no texto da lei.
- Características: 1º : Competência é intransferível: o que se delega é apenas o seu exercício; 2º : É imprescritível: o fato de não exerce-la não significa sua extinção ( que a perdi); 3º É improrrogável: o fato de o agente incompetente agir não o faz competente com o tempo;
- Observação 1: A delegação admite revogação ( a qualquer tempo pela autoridade delegante) visto que é temporária e precária;
- O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial;
- O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
- Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
- Observação 2: A competência exclusiva é indelegável;
- Observação 3: O requisito competência admite convalidação excepcionalmente: no caso de competência em razão da pessoa e não em razão da matéria (tornando o ato nulo/não sanável) Exemplo: Se o ato administrativo for de competência do delegado da receita federal e o mesmo for editado pelo superintendente da receita federal, competente em lei, assine e subscreva o ato posteriormente, caso entenda-o cabível. Se feriu o requisito competência o ato é nulo/insanável. Exemplo: quando a competência é exclusiva; se eu ajo e não tenho competência para agir, o ato é nulo.
- O abuso de poder pode se dar por excesso de poder ou desvio de poder.
- O excesso de poder é o que tem relação direta com o requisito/elemento competência. Esta, está prevista em lei, é sempre vinculada: se uma autoridade incompetente edita o ato, este é nulo, inválido por vício de competência; na hipótese de ser competente, ao extrapolar dessa competência, também estará agindo em excesso de poder, e o ato será nulo por vício de competência.
- FINALIDADE: Todo ato administrativo tem que ter uma finalidade que está diretamente ligada ao princípio da impessoalidade.
- Tem-se finalidade geral e específica: Finalidade geral = atende o interesse público da coletividade; Finalidade Específica= Aquela que está no conteúdo da lei. Exemplo: realizar viaduto, posto de saúde.
- Se qualquer uma das finalidades não forem atingidas o ato será nulo por vício ou desvio de finalidade.
- Se o ato foi desviado feriu o princípio da impessoalidade. nesse caso há abuso de poder por desvio de poder ( o excesso de poder está ligado a competência e o abuso a finalidade do ato)
- A finalidade sempre será um requisito vinculado ( sempre na lei) e não admite convalidação;
- FORMA: A forma é o modo de exteriorização do ato, e pode ser de forma escrita ou verbal ( a regra é a forma escrita);
- Exceção: Não serão de forma escrita os cartazes, apitos, sinais luminosos, placas e faixas de sinalização e etc.
OBSERVAÇÃO: Quando a lei não estabelecer que a forma deve ser escrita, admite-se outro modo de veiculação do ato. Lei 9784/99 ( lei que regulaRegula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) " Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável." |
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