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O Direito Aplicado a Gestão

Por:   •  19/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  705 Palavras (3 Páginas)  •  269 Visualizações

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UNIVERSIDADE JORGE AMADO

CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA NO TRABALHO DISCIPLINA: DIREITO APLICADO À GESTÃO

LUANA ALVES BARRETO

MAÍRA SANTOS DE OLIVEIRA ARAÚJO

DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA

VALENÇA-BA 2017

LUANA ALVES BARRETO

MAÍRA SANTOS DE OLIVEIRA ARAÚJO

DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA

Trabalho apresentado como requisito parcial de avaliação à disciplina Direito aplicado à Gestão, sob a orientação do Professor Marcelo Timbó Nilo.

VALENÇA-BA 2017

Despedida com Justa Causa

A importância do trabalho na vida de um indivíduo não se restringe à necessidade do recurso financeiro. Por meio do trabalho o homem passa a influenciar outras pessoas, desenvolve habilidades, relaciona-se com o meio em que vive. O trabalho é de vital relevância para auto realização. O desemprego, em contrapartida, invade o cotidiano familiar de forma avassaladora, modificando hábitos e obrigando os indivíduos que a compõem a reavaliar seus valores e papéis.

De forma resumida, os principais impactos do desemprego seriam: isolamento social, culpabilização individual por sua situação, perdas indenitárias e falta de reconhecimento social, podendo, inclusive, gerar um estigma de desempregado como um papel social associado a “ser vagabundo” ou “não gostar de trabalhar”. (RIBEIRO, 2009).

Os prejuízos do desemprego podem ser ainda maiores quando a dispensa ocorre por justa causa.

Conforme afirma Barros (2007) a justa causa é uma circunstância peculiar no pacto laboral. Consiste na prática de ato doloso ou culposamente grave e pode ser determinantes para a resolução do contrato. Embora justa causa e falta grave sejam comumente utilizada indiscriminadamente no contexto forense como se fossem expressões sinônimas, a falta grave seria uma espécie qualificada de justa causa, não podendo porém confundirem-se entre si.

A falta grave é a hipótese da justa causa de superior intensidade, apurada formalisticamente , em que o empregado estável, com mais de 10 anos de serviços prestados, ou o de estabilidade provisória – como o dirigente de entidade sindical – ainda que temporariamente afastado, se submete a um inquérito judicial em que se apura a sua culpabilidade.(DELGADO,2007).

A desídia é uma das justas causas previstas no artigo 482 da CLT, capaz de autorizar a resolução contratual. A desídia no desempenho das funções laborais implica violação ao dever de diligência. É o tipo de falta grave que constitui-se da simples repetição de pequenas faltas leves que, de forma cumulativa tendem a culminar na dispensa do empregado.

Pouca produção, atrasos frequentes, faltas injustificadas, imperfeição na execução das atribuições ou qualquer ato falho que prejudique a empresa e demonstre o desinteresse do empregado pode configurar falta grave.

É importante, como representante do empregador, agir com muita cautela no momento da despedida do empregado. Está é uma fase contratual bastante delicada, visto que os ânimos encontram-se mais exaltados e há maior probabilidade de ocorrência do ato ilícito.

É na cessação do contrato de trabalho que as emanações da vida provada do empregado são captadas pelo ordenamento jurídico, autorizando o empregador a romper, sem ônus, o vínculo de emprego [...] estas justas causas praticadas pelo empregado podem provocar um dano moral em seu empregador. Todavia, se desfeito o contrato, por qualquer destes motivos, não restar provada em juízo a justa causa, a comutação da rescisão motivada em dispensa injusta redundará para o empregado o direito a percepção de indenizações trabalhistas e da compensação pelo dano moral, ambas decorrentes da infundada imputação. (Saraiva, 1996, p. 33, in SANTOS, 2000, p.131).

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