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O Direito Civil - Agravo de Instrumento

Por:   •  22/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.528 Palavras (7 Páginas)  •  248 Visualizações

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[pic 1]

 

        DO         NOME         E         ENDEREÇO         COMPLETO         DOS

CONSTANTES DO PROCESSO

 

ADVOGADOS

 

Pela Agravante:  

 

NOME DO ADVOGADO, OAB, endereço profissional.  

 

Pela Agravada:

 

NOME DO ADVOGADO, OAB, endereço profissional. 

 

 

 

A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO (DO OBJETO RECURSAL)  

 

 

 

  1. Em síntese, Nobres Julgadores, o presente agravo de instrumento é interposto em razão de decisão que determinou à Agravante a não mais vender exemplares de biografia da Agravada, bem a recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido comprados, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais.

 

  1. A discussão da demanda se funda no sentido de que a obra editada pela Agravante revelaria fatos da imagem e da vida privada da Agravada sem que tenha havido sua autorização prévia, o que supostamente gera lesão à sua personalidade e dano moral, tendo sido utilizado como base normativa os artigos 20 e 21 do Código Civil.

 

  1. Com a devida vênia, em ato contrário ao ordenamento jurídico, resolveu o Juiz a quo conceder tutela de urgência, apesar da clara ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

 

 

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DAS RAZÕES PARA REFORMA OU INVALIDAÇÃO DA DECISÃO

 

 

 

  1. Excelência, sem a necessidade de maiores lucubrações jurídicas, clara a indicação no art. 300 do Código de Processo Civil da necessidade da coexistência de condições específicas para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

  1. Apesar da sempre erudição do prolator da decisão impugnada, no presente caso, com a devida vênia, se verifica claro equívoco na interpretação realizada.

 

  1. Consoante é cediço, o Estado Brasileiro deve privilegiar a liberdade de expressão, assegurada pelo art. 5º, IX, da Constituição da República, especialmente em se tratando de pessoa notória, cabível somente, em caso de abuso, a responsabilização posterior, mas não a censura prévia.

Neste sentido é clara a dicção da mencionada norma constitucional:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”  

 

  1. Perceba, Excelência, que sem maiores lucubrações, é fácil afastar a ideia de probabilidade do direito (essencial ao deferimento da antecipação de tutela) quando expressamente a Carta Magna Brasileira determina como fundamento do Brasil a liberdade de expressão.  

 

  1. Com este ideal, jamais poderia se entender pertinente ato de censura prévia, ou seja, em sede de antecipação de tutela, ao passo que a ordem constitucional é em sentido diametralmente contrário.  

 

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  1. Ora, o arcabouço normativo utilizado pela Agravada e que sustenta a decisão ora impugnada está previsto nos arts. 20 e 21 do Código Civil, norma esta de natureza infraconstitucional e que, como não poderia deixar de ser, deve ser interpretada à luz do comando de nossa Carta Maior.

 

  1. Pois bem, exatamente neste sentido andou o Supremo

Tribunal Federal quando da análise da ADIN 4815, que avaliou justamente a interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO

PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA(ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.  [pic 2]

[...]

  1. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada. 
  2. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular.  
  3. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião
  1. de 8 pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, públicoestatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações.  
  1. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa.  
  2. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.
  3. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.  [pic 3]
  4. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias.
  5. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, DECLARAR INEXIGÍVEL AUTORIZAÇÃO DE PESSOA BIOGRAFADA RELATIVAMENTE A OBRAS BIOGRÁFICAS LITERÁRIAS OU AUDIOVISUAIS, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).
  1. de 8

(ADI 4815, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC01-02-2016 - Grifos nossos)

 

  1. Conforme facilmente se depreende, a decisão do STF se coaduna perfeitamente com a tese do presente Agravo, ao passo que é clara no sentido de “DECLARAR INEXIGÍVEL AUTORIZAÇÃO DE PESSOA BIOGRAFADA RELATIVAMENTE A OBRAS BIOGRÁFICAS LITERÁRIAS OU AUDIOVISUAIS”.

 

  1. Neste passo, Excelência, demonstrada a inexistência de probabilidade do direito, pertinente que seja reformada a decisão proferida, por ser medida que se coaduna perfeitamente ao presente caso.

 

 

 

DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL

 

 

 

  1. Apresentadas as razões acima que amparam a reforma da decisão impugnada, é crucial que seja concedido imediato efeito suspensivo ao presente Agravo, conforme faculdade prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.

 

  1. Excelência, indubitável que a fundamentação recursal demonstra a ampla possibilidade de êxito deste remédio, ao passo que fundada, inclusive, em expresso posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

 

  1. A manutenção da decisão proferida irá gerar claramente graves prejuízos à Agravante vez que impôs não mais vender exemplares de biografia da Agravada e ainda o recolhimento de todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido comprados, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais.

 

  1. Simplesmente a Agravante sequer tem condição de promover a determinação do decisum em prazo tão exíguo e, além disso, com

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[pic 4]

 

                                    LOCAL, DATA.

 

ADVOGADO  

OAB [pic 5]

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...

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