O Direito Civil - Agravo de Instrumento
Por: Jonas Passant • 22/10/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.528 Palavras (7 Páginas) • 248 Visualizações
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DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS CONSTANTES DO PROCESSO
| ADVOGADOS | |
Pela Agravante:
NOME DO ADVOGADO, OAB, endereço profissional.
Pela Agravada:
NOME DO ADVOGADO, OAB, endereço profissional.
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A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO (DO OBJETO RECURSAL)
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DAS RAZÕES PARA REFORMA OU INVALIDAÇÃO DA DECISÃO
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Neste sentido é clara a dicção da mencionada norma constitucional:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
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- Ora, o arcabouço normativo utilizado pela Agravada e que sustenta a decisão ora impugnada está previsto nos arts. 20 e 21 do Código Civil, norma esta de natureza infraconstitucional e que, como não poderia deixar de ser, deve ser interpretada à luz do comando de nossa Carta Maior.
- Pois bem, exatamente neste sentido andou o Supremo
Tribunal Federal quando da análise da ADIN 4815, que avaliou justamente a interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO
PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA(ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. [pic 2]
[...]
- O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada.
- A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular.
- O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião
- de 8 pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, públicoestatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações.
- Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa.
- Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.
- A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. [pic 3]
- Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias.
- Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, DECLARAR INEXIGÍVEL AUTORIZAÇÃO DE PESSOA BIOGRAFADA RELATIVAMENTE A OBRAS BIOGRÁFICAS LITERÁRIAS OU AUDIOVISUAIS, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).
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(ADI 4815, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC01-02-2016 - Grifos nossos)
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DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
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LOCAL, DATA.
ADVOGADO
OAB [pic 5]
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