TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO)
Por: 1996licy • 9/3/2020 • Artigo • 1.712 Palavras (7 Páginas) • 218 Visualizações
FACULDADE KENNEDY
ANNA PAULA SANTOS CALDAS
ALICIA NUNES
LUCIANA ROSA DE ASSIS
MÁRCIA CARVALHO
TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL
(AGRAVO DE INSTRUMENTO)
TURMA MANHÃ - 7º PERIODO A
Belo-Horizonte/MG
2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAIS
NOME DO AGRAVANTE (empresa em recuperação judicial) , nacionalidade e inscrito no CNPJ sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no endereço XXXXX, vem, por intermédio de seu advogado, nos autos da ação despejo em trâmite na 1º Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiania, processo nº 2015139.18.2018.8.09.0011, que move em face de NOME DA AGRAVADA, naturalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº 0000 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com residência e domicílio na Rua XXXX... , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a decisão proferida pelo juízo de piso (fls.) e com fundamento nos artigos 1.015, I e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em face das razões de fato e direito a seguir expostas.
I – Do Preparo
O agravante está litigando sob o manto da Assistência Judiciária, conforme fls. XXX, motivo pelo qual deixa de efetuar o preparo. Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 98 e 1017, § 1º, do novo CPC.
Requer o agravante a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art.1019, inc. I CPC.
Requer o agravante nos termos do art. 1019, inc. II CPC a intimação da agravada para apresentação das contrarrazões.
Por fim, o agravante requer a admissão do presente recurso e seu posterior provimento por este Egrégio Tribunal.
II – Do Nome e endereço completo do advogado
Advogado do Agravante: nome, inscrito na OAB/MG sob o nº XXX, com banca profissional estabelecida na (Endereço/CEP).
Advogado do Agravado: nome, inscrito na OAB/MG sob o nº XXX, com banca profissional estabelecida na (Endereço/CEP).
Nestes termo,
Pede deferimento.
Local, data.
Assinatura
NOME DO ADVOGADO - OAB/….
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIAS,
COLENDA CÂMARA
A respeitável decisão interlocutória proferida pelo Exmo. magistrado de piso, ora agravada, merece ser reformada, tendo em vista que proferida em franco confronto com os interesses da parte agravada.
Agravante: (Empresa)
Agravado: (Proprietário (a) do imóvel alugado)
Autos do processo nº: 5015139.18.2018.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia – 1ª Vara Cível
I – Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista que a data em que foi anexada aos autos a intimação do réu que ocorreu dentro do prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso.
II - Do resumo dos fatos
A presente ação é movida pelo agravante em face da agravada, que tem por objetivo a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária do agravante que se encontra em recuperação judicial, com base na lei do inquilinato (8.245/91).
O Juiz entretanto não vê que o agravado deve se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.
Por mais que seja importante privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude.
Assim o Juiz indeferiu o pedido da agravante, determinando o cumprimento da ordem anterior, com a imediata expedição de despejo.
III – Da concessão do Efeito Suspensivo
O efeito suspensivo deve ser concedido a agravante, pois a empresa está em curso do stay period, que consiste no prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Pois a retomada do imóvel traria impossibilidade da recuperação financeira da empresa
Assim, necessária se faz a concessão do efeito suspensivo da ordem de despejo, a fim de suspender a liminar concedida pelo juiz, nos exatos termos do art. 1.019, I do CPC/2015.
IV – Das razões para reforma da decisão
- Estando a agravante em recuperação judicial, situação excepcional cuja a suspensão das ações em curso tem o objetivo de proporcionar-lhe condições de pagar suas dívidas a medida que for cumprindo o plano de recuperação judicial, vindo a exercer suas atividades empresariais normalmente caso consiga se recuperar, atingindo o reequilíbrio financeiro.
Diante disso não cabe prosseguir a ação de despejo pois sendo uma dívida líquida (alugueis) e certa (despejo) que para aferição depende de simples calculo aritmético, submete-se ao plano de recuperação judicial nos termos do art, 6º da lei 11.101/05.
- O objetivo da recuperação judicial é possibilitar que a crise da empresa seja superada, mantendo a fonte produtora de bens para a sociedade, os postos de trabalho e os interesses dos credores. A preservação da empresa é vista junto ao princípio da função social da empresa, pois a atividade empresária gera empregos, desenvolvimento da comunidade a sua volta, fonte de produção de bens para a sociedade e arrecadação de tributos.
- A ação de despejo independente de ser ou não cumulada com cobrança não se inclui na exceção do citado dispositivo, pois não demanda quantia ilíquida tendo por objeto a restituição de coisa certa ou seja o imóvel locado.
- Esse entendimento vai de encontro ao princípio da preservação da empresa, pois evidentemente o despejo do imóvel onde a sociedade empresária exerce suas atividades praticamente extinguirá a suas possibilidades de recuperação. Retirar a empresa do local em que desenvolve suas atividades com a ação de despejo não se justifica.
As jurisprudências assim coadunam:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - RESCISÃO CONTRATUAL - DESPEJO - IMPOSSIBILIDADE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVADA - MANUTENÇÃO DA EMPRESA. - Se encontrando a ora agravada atualmente em recuperação judicial, não há como acolher o pedido de rescisão contratual com seu despejo imediato das glebas de propriedade do agravante, uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, ante a aplicação da lei específica que trata do assunto.
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