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O Direito Civil Especial Fiança

Por:   •  28/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  558 Palavras (3 Páginas)  •  243 Visualizações

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                                                TRABALHO

  1. João Figueira celebrou contrato de locação de imóvel urbano por 12 meses com Pedro da Costa, constando Marcelo da Silva como fiador. Na cláusula 12ª do pacto em comento estipularam prevalecer a fiança no período de prorrogação até a efetiva entrega das chaves e devolução do imóvel. Prorrogado por tempo indeterminado, o locatário João deixou de honrar com sua obrigação atrasando três alugueres. Pergunta-se: Tendo-se em vista os termos do artigo 819 do CC, responde o fiador Marcelo pelo débito? Justifique sua resposta.

R: Sim, visto que, no contrato, estipulou-se que a fiança prevaleceria até a efetiva entrega das chaves, ou seja, enquanto João estiver morando no imóvel, Marcelo responde por suas eventuais inadimplências, ainda que o contrato tenha sido prorrogado por prazo indeterminado. Além disso, a lei n. 8.245/1991, em seu artigo 39, prevê que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.”

  1. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta por IZILDINHA APARECIDA DA CRUZ em face de FRANCISCO EDUARDO DE BRITO e ADRIANO IERVOLINO. A r. sentença julgou procedentes os pedidos e, assim, decretou o despejo e condenou os réus ao pagamento dos valores reclamados na inicial e dos aluguéis que se vencerem até a data da desocupação, com correção monetária e juros legais a partir de cada vencimento, afora as verbas de sucumbência. Apela o réu ADRIANO IERVOLINO, fiador, alegando que não responde pela dívida, uma vez que, tendo realizado a notificação do locador, no prazo da lei, ficou exonerado da fiança (art. 835 do CC). O instrumento contratual em que se encontra embutida a constituição da fiança, deixa claro que a responsabilidade do apelante persistiria até a efetiva entrega das chaves (art. 39 da Lei de Locação). Pergunta-se: Tem razão o réu Adriano? Justifique sua resposta.

R: Se o locador concordou com a exoneração do fiador, não há o que se falar em responsabilidade deste último. Agora, se o locador não concordou, ele deveria apresentar uma contranotificação justificada, valendo-se do artigo 40, da Lei de Locações, que lhe assegura o direito de exigir do locatário a substituição do fiador sob pena de rescisão de contrato de locação. Não é justo que o fiador fique vinculado à responsabilidade de adimplemento das dívidas do locatário para sempre. Tendo em vista que Adriano notificou o locador no prazo legal, a exoneração deve ser efetiva.

  1. A respeitável sentença de fls. 216/220 julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Cláudio Pinto contra Fábio Kendjy Takahashi e Fernando Katsuyuki Onuki, para declarar rescindido o contrato de locação do imóvel e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis, encargos e multa moratória de 10% até a efetiva entrega das chaves, com acréscimo de juros de 1% ao mês desde a data dos respectivos vencimentos. Sustenta, o Juiz, em sua decisão, quanto ao fiador, que embora a fiança prestada sem outorga uxória não é nula, mas anulável, apenas a meação da mulher casada, que deixou de consentir na prestação da garantia, deve ser excluída da execução. O fiador interpôs recurso de apelação (fls. 236/249). Alega, em resumo, que a fiança prestada sem a necessária outorga uxória é anulável, mas seus efeitos devem ser integrais. Pergunta-se: Tem razão o Fiador? Justifique sua resposta.

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