O Direito Cívil
Por: Talyta Rebecca • 19/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.677 Palavras (11 Páginas) • 127 Visualizações
Direito das Obrigações
Transmissão das Obrigações:
Cessão de Crédito: negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem que com isso se crie uma nova relação jurídica. Independe do consentimento do devedor, mas de fundamental importância seu conhecimento quanto a cessão, para fins de eficácia, e oponibilidade contra sua pessoa. Implica a transferência onerosa ou gratuita de bens imateriais, intangíveis. Há a figura do cedente: aquele que transfere total ou parcialmente o seu credito; o cessionário: aquele que adquire preservando a mesma posição do cedente; e o cedido: devedor. Possui base contratual demandando a vontade do cedente e cessionário, mas pode resultar de negócio jurídico unilateral nos casos de via testamentária.
- Só será considerado incessível se, tive impedimento legal, ou contratual.
- A clausula proibitiva é imponível ao cessionário de boa-fé, só podendo o cedido por a cláusula de impedimento se expressamente inclusa no contrato, com possibilidade de ciência por parte de terceiro.
- A eficácia do negócio obrigacional em relação ao cedido exige notificação pessoal, por via judicial, extrajudicial ou presumida (quando se auto declara ciente), se após a ciência pagar ao cedente, deverá pagar novamente ao cessionário. Se não for comunicado, e fizer o pagamento de boa-fé, poderá obter eficácia liberatória, restando ao cessionário, apenas o direito de regresso, em face deste para evitar o enriquecimento sem causa, ou provar que o devedor tinha consentimento.
- Há créditos que dispensam a notificação pela própria natureza.
- Se ocorrerem várias cessões do mesmo crédito, deverá o cedido pagar àquele credor que se apresentar com o título da cessão, independente de averiguação de cronologia, tendo preferência ainda o possuidor do documento original, em dúvida de a quem pagar, cabendo a consignação em pagamento.
- O cedente se responsabilizara apenas pela validade do negócio jurídico, não podendo garantir a solvibilidade, podendo ainda em convenção o cedente responder solidariamente pelo adimplemento, até o valor que recebera pela transação.
- Se houver penhora do crédito, inviabiliza-se a cessão, uma vez vinculado ao processo de execução e se qualifica como intransmissível, a transferência de crédito penhorado configura fraude à execução.
Assunção de Dívida: é um negócio jurídico de transmissão singular de um débito, onde um terceiro (assuntor) estranho a relação obrigacional, assume a posição do devedor originário na relação, com a anuência do credor, fazendo com que o devedor seja excluído da relação, sem que se extinga a obrigação. Substitui o devedor original, assumindo seu débito, sem alterar a relação obrigacional, fica no lugar recebendo todos os encargos obrigacionais por sucessão singular. O devedor originário exonera-se de qualquer responsabilidade. Extingue-se as garantias especiais, de caráter pessoal.
- Assunção simples: ou liberatória, transmissão da obrigação para propiciar a liberação do devedor.
- Assunção cumulativa: o novo devedor assume o débito conjuntamente ao originário, não há substituição no polo passivo, mas uma ampliação.
- Expromissória: surge um negócio jurídico bilateral, celebrada entre o credor e o novo devedor, mesmo sem anuência do originário, pois não sofrera qualquer agravamento.
- Delegação: negócio jurídico trilateral.
Modalidades de Pagamento:
Pagamento com Sub-rogação: determinadas situações em que uma coisa se substitui a outra coisa ou uma pessoa a outra.
Sub-rogação pessoal: substituição do credor, pelo terceiro que paga a prestação em lugar do devedor, ou que financia o pagamento, há transferência dos direitos do credor, o pagamento promove uma alteração subjetiva na obrigação, mudando o credor, a extinção obrigacional ocorre no caso somente para o credor:
- Quando a obrigação é indivisível e há pluralidade de devedores: qualquer um pode ser obrigado pela dívida toda, o que paga sozinho sub-roga-se no direito do credor em relação a parte dos demais coobrigados, dispondo de ação regressiva.
- Quando o adquirente de imóvel hipotecado paga ao credor, para liberar o imóvel do gravame que o onera.
Sub-rogação real: a coisa que toma lugar de outra fica com os mesmos ônus e atributos da 1°.
Sub-rogação legal: regulamentada pelo art.346, decorre da lei, independe de declaração do credor ou devedor, terceiro tem interesse direto na satisfação do crédito, legitimo interesse no cumprimento.
- Quando o devedor tem mais de um credor, um dos credores paga ao outro sub-rogando-se em seus direitos, defende seus próprios interesses, aguarda melhor momento para cobrança de seu crédito.
- Quando se adquire imóvel hipotecado, paga-se para evitar a excussão do imóvel, ou pago por terceiro para que não seja privado de direito dobre imóvel. Seja por relação contratual, execução judicial...
- Quando há terceiro interessado, é o que pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida não seja paga, sub-rogam-se automaticamente nos direitos do credor. Vale também para o codevedor de obrigação indivisível.
Sub-rogação convencional: decorre da vontade das partes, pode ser dada por iniciativa ou declaração do credor ou devedor, regulamentada pelo art. 347:
- Pago por terceiros não interessados, pode ficar sub-rogado no direito do credor desde que tenha transferência expressa dos direitos do credor, e que seja efetuada até o momento em que se recebe a prestação. A transferência por vontade do credor pode ser feita sem a anuência do devedor.
- Dependente da vontade do devedor, não precisa da anuência do credor, onde há empréstimo da quantia devida, estipulando que o mutuante se sub-roga nos direitos do credor.
Efeitos: liberatório, pois exonera o devedor em face do credor originário; e translativo, por transmitir ao terceiro que satisfez o credor originário, os direitos deste.
Sub-rogação Parcial: caso de pagamento parcial de terceiro, o crédito se divida na parte paga (se transfere ao sub-rogado) e não paga (continua pertencendo ao originário). Segundo o art. 351, o credor originário terá preferência ao sub-rogado, na cobrança de dívida restante, se os bens do devedor não saldarem inteiramente a dívida.
Imputação do Pagamento: quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas do mesmo devedor ao mesmo credor, devendo o pagamento ser imputado a qual dívida será exonerada. Requisitos: a) pluralidade de débitos; b) identidade de partes; c) igual natureza das dívidas; d) possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.
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