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O Direito Das Obrigações

Por:   •  27/11/2018  •  Resenha  •  2.077 Palavras (9 Páginas)  •  179 Visualizações

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Direito Das Obrigações

A) Conceito de obrigação: Constituída por um vínculo jurídico que une o credor ao devedor por meio de uma obrigação que pode ser de dar, de fazer ou de não fazer

B) Elementos Constitutivos

B1) Subjetivo: Dos sujeitos da obrigação

Sujeitos: Credor(es) e devedor(es)

Indeterminabilidade: Um dos sujeitos pode ser indeterminado. (Ex: Publiquei um cartaz procurando por um pen drive e estabelecendo uma recompensa para quem o encontrar; quem achar é o credor)

Personificação: Em via de regra, o sujeito de uma obrigação é uma pessoa natural ou jurídica, ainda que, excepcionalmente, possa ser um ente despersonificado (ex: condomínio, massa falida e sociedade de fato)

B2) Objetivo: É no que consiste aquilo que o devedor se compromete

Prestação (Objeto direto ou imediato): Refere-se à conduta. Ex: A obrigação do devedor é de dar alguma coisa? Então o objeto imediato é de dar; obrigação é de fazer alguma coisa? Então o objeto imediato é de fazer

Objeto indireto ou mediato: Objeto secundário, é a própria coisa em si que você tem que dar; (ex: Se o devedor se obrigou a dar um carro, então o objeto mediato é o carro.)

Licitude: Não deve ferir o direito nem a moral – senso comum

Impossibilidade: Deve ser possível jurídica ou fisicamente.

Direitos Reais x Direitos Pessoais

A) Conceitos: Direitos reais são aqueles que regulam a relação entre uma pessoa e uma coisa

Direitos pessoais são aqueles que regulam a relação entre duas ou mais pessoas

B) Relações: Propriedade(dono): Uma relação de poder, coisas tem dono

C) Teorias: Unilateral (realista): Nega a existência dos direitos pessoais pois entende que todas as relações jurídicas são estabelecidas para discutir patrimônio e por isso essa teoria também é chamada de realista.

Dualista (clássica): Aceita a existência de sistemas distintos com características e princípios próprios para cada um dos sistemas.

D) Diferenças

D1) Objeto: Reais = coisas, pessoais = prestações.

D2) Sujeito: Os direitos reais sempre têm sujeito passivo indeterminado, pois são oponíveis contra todos. ("Erga Omnes").

Os direitos pessoais são determinados ou determináveis não se admitindo uma obrigação com sujeito indeterminável.

EX: Promessa de recompensa ou venda de um imóvel para alguém que vai ser apresentado apenas no dia do cartório.

E) Diferenças entre direitos reais e pessoais

1 - Duração: Os direitos reais tendem a ser perpétuos, ou seja, até a morte do dono.

Os direitos pessoais duram até a obrigação cessar (ex: compra e venda, a extinção ocorre no momento da entrega do bem)

2 - Formação: Os direitos reais são aqueles previstos em lei, enquanto os direitos pessoais podem ser estabelecidos de acordo com a livre vontade das partes. As partes podem criar um contrato diferenciado de acordo com suas necessidades.

3 – Ação: Ações reais podem mover processo contra quaisquer pessoas que ofendam o direito real, enquanto as ações pessoais só podem ser exercidas contra as pessoas que figuram na relação jurídica obrigacional.

Figuras hibridas

A) Conceito: São institutos jurídicos que se localizam entre os direitos reais e os direitos obrigacionais ou reais, pois tem características de ambos.

B) Obrigação “Propter Rem”: É uma obrigação que acompanha a coisa (ex: Se alguém comprar um apartamento que estava com as taxas de condomínio atrasado, o novo dono terá que pagar os atrasados).

c) Ônus Reais: É uma faculdade que sujeita alguém a uma consequência. A diferença entre ônus e dever é que o descumprimento do dever sujeita a pessoa ao dever de indenizar enquanto o ônus não gera indenização, mas algumas consequências.

-Gravame (encargo, ônus): O ônus real é um gravame que recai sobre uma coisa, ou seja, é como se “a coisa tivesse que pagar”.

-Reagem sobre a coisa: Embora o ônus real recaia sobre a coisa, quem deve cumprir é o titular dessa coisa.

-Até o valor do bem: o ônus vai até o valor da coisa, de maneira que em caso de descumprimento o titular, no máximo, perde a coisa.

D) Obrigação com eficácia real:

São Obrigações: pois estabelecidos em contrato entre 2 pessoas e em principio vinculam somente essas suas pessoas.

Tem características dos direitos reais: É possível, preenchidos determinados requisitos, que essa obrigação adquira características dos direitos reais, tais como eficácia ERGA OMNES (contra todos).

EX: Locação oponível a adquirentes; A aluga de B, mas B vende para C e C poderá expulsar A.

Fontes Das Obrigações

Direito Romano

Contrato: 2 ou mais vontades.

Quase-contrato: Apenas uma vontade.

Delito: Era o dano doloso intencional.

EX: Pegar o celular e jogar no chão intencionalmente.

Atualidade Brasileira:

Contrato: 2 ou mais vontades

Atos Unilaterais: Só 1 vontade

EX: Promessa de recompensa; testamento

Atos Ilícitos:

Negligência: Quando há a negação dos cuidados necessários.

Imprudência: Quando age extrapolando os limites normais. (ex: limite de velocidade)

Imperícia: Quando não possuía a técnica necessária. (ex: pediatra realizar cirurgia plástica.)

Lei: Às vezes faz nascer uma obrigação.

EX: Parentes tem obrigação de pagar alimentos a outros parentes.

Classificação

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