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O Direito Econômico

Por:   •  10/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  456 Palavras (2 Páginas)  •  422 Visualizações

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ALUNA: Tatiane Regiane Costa Lourenço                TURMA: 10DIBN MATÉRIA: Direito Econômico        PROFESSORA: Melina Breckenfeld Reck ADS – 1º BIMESTRE

1. De acordo com o texto “A nova Lei das agências reguladoras: impressões iniciais” de Cristiana Fortini e Gabriel Fajardo, responder, de forma fundamentada, as duas questões abaixo:

  1. A Lei 13.848/2019 converge com outros diplomas legislativos recentes? Em caso positivo com quais diplomas e por quê? (peso 1 - ADS)

R=

Sim, você pode ver que na última lei, a lei 13.848/2019 segue a mesma linha da lei 13.655/18. Isso porque o novo marco legal passa a exigir mais dois critérios para a nomeação de servidores públicos. O artigo 5º da lei nº 9.986/00 é alterado, de modo que, além da nomeação de representante responsável que tenha pleno conhecimento do ramo de atuação da agência também estabelece que a pessoa indicada deve comprovar experiência no setor, ou seja, ou seja, experiência naquele setor / mercado específico, sendo capaz de comprovar esses determinantes, e ser capaz de comprovar que o indicado exerce a função há pelo menos 10 (dez) anos na área de atuação da agência operadora. Outro

pré-requisito é a formação científica especial na área de atuação da instituição.

A fim de contribuir para o tecnicismo da atuação dos órgãos, a Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi adotada como instrumento de melhoria da qualidade regulatória, por meio de um processo de gestão sistemático baseado nas melhores evidências disponíveis, nos termos do capítulo I da lei nº 13.848/19.

  1.         A Lei 13848/2019 consolida ou enfraquece o regime especial atribuído às agências reguladoras federais? Por quê? (peso 2 - avaliação)

R=

A Lei 13.848/2019 consolida o regime especial atribuído às Agências Reguladoras Federais, pois como se refere em seu artigo 3º são previstos alguns mecanismos garantidores da independência das Agencias Regulamentadoras Federais, reforçando a autonomia institucional e financeira dessas agencias. Ainda no § 3º do artigo 3º, é estabelecida a necessidade de previsão de regras de gestão de riscos e controle interno para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção. Ainda, em seu parágrafo 8º, é alterado o prazo de 04 (quatro) para 6 (seis) meses o período de quarentena, ou seja, os membros da diretoria ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agencia por este período, desta forma a captura é evitada.

Dessa forma, a Lei nº 13.848/19, inclina-se a resgatar o princípio da moralidade no âmbito das agências reguladoras, o qual se presta ao melhor funcionamento de todos os outros objetivos perseguidos pela norma: eficiente aplicação de recursos financeiros e humanos dentro das agências reguladoras.

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