O Direito Econômico
Por: Nicolas Fokin • 14/3/2023 • Resenha • 1.905 Palavras (8 Páginas) • 104 Visualizações
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE[pic 1][pic 2]
Faculdade de Direito – Campus Higienópolis
REGIME ESPECIAL POR CONTINGÊNCIA
DIREITO ECONÔMICO E CONCORRENCIAL
P1 (0 - 10)
INSTRUÇÕES:
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QUESTÕES
- Sob o aspecto doutrinário, pode o Estado ser tratado da mesma forma que um agente econômico, pois também desenvolve atividade econômica? (2,5)
Resposta: Sim. Convém pôr em relevo, a princípio, que os agentes econômicos são aqueles que desenvolvem a atividade econômica ou que atuam no mercado. E a atividade econômica em si pode ser também realizada por sujeitos não empresários, estando sujeitos ao cumprimento de normas de direito econômico, e não às normas empresariais - como o Estado.
De acordo com Vicente Bagnoli, o Estado pode atuar de diversas formas no domínio econômico, diretamente como agente econômico (ao controlar e fiscalizar a atuação de entes particulares), ou ainda, em parceria com a iniciativa privada.
João Leopoldino Fonseca acrescenta, ainda, que a intervenção do Estado pode ser direta ou indireta. Direta quando exercer a função de empresário, envolvendo-se, de fato, na atividade produtiva, seja na qualidade de empresa pública, seja na forma de sociedade de economia mista ou, ainda, como gestor da empresa privada.
Indireta quando atuar apenas como um condutor, um incentivador da atividade econômica entre os particulares, mediante a criação e implementação de políticas econômicas.
Vale mencionar, por fim, o artigo 173 da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.” (grifado)
Evidente, portanto, que assim como empresas e grupos econômicos, o Estado também pode ser considerado agente econômico, já que exerce atividade econômica.
- Affonso Insuela Pereira (1974, p. 66-67) conceitua o Direito Econômico como: “O complexo de normas que regulam a ação do Estado sobre as estruturas do sistema econômico e as relações entre os agentes da economia.”
Considerando essa afirmação, quais seriam as formas pelas quais o Estado se manifesta na regulação das estruturas econômicas. (2,5)
Resposta: Importante mencionar, antes de tudo, que a intervenção do Estado pode ser tanto no domínio econômico - sendo um agente, atuando por absorção (monopólio estatal) ou por participação (concorrência com agentes privados) - quanto sobre o domínio econômico, sendo um regulador, normatizando, fiscalizando, incentivando.
A intervenção do Estado sobre o domínio econômico pode ser, ainda, por direção (quando estabelece normas de comportamento compulsório para agentes econômicos), ou por indução (quando induz, não compulsoriamente, o comportamento de agentes econômicos).
O artigo 174 da Constituição Federal é cristalino quando dispõe:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.” (grifado)
- Leia a seguinte notícia:
STF julga improcedente ADI contra dispositivo da lei que regulamenta profissão de nutricionista
Na sessão desta quinta-feira (28), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 803 que questionava a expressão “privativas”, contida no caput do artigo 3º da Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista. De acordo com a ADI, a expressão questionada seria incompatível com o artigo 5º (inciso XIII) da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Além disso, salienta que o dispositivo exclui outras categorias profissionais – como técnicos de nutrição e médicos bioquímicos – do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringido com isso sua liberdade de trabalho. Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º (inciso XIII), ao permitir que se restrinja o exercício de determinadas profissões, está permitindo uma exceção à regra geral da liberdade de exercício de trabalho. Citando precedentes que tratavam da regulamentação de outras profissões, o ministro ressaltou que o Supremo já se manifestou no sentido de que para concluir pela restrição, o legislador deve atender ao critério da razoabilidade. No caso concreto, frisou o relator, a profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos para o desempenho de suas funções, o que leva à possibilidade de se reservar atividades de forma privativa para essa categoria profissional. O nutricionista, disse o ministro, realiza atividades eminentemente técnicas, que não se confundem com outras a serem desempenhadas por profissionais de nível médio, como o técnico de nutrição. Assim, o ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação, por considerar que o termo “privativo” constante da norma não é inconstitucional, desde que respeitado o âmbito de atuação profissional regulamentada por legislações específicas de outras profissões. Acompanharam o relator os demais ministros presentes à sessão, à exceção do ministro Marco Aurélio, que divergiu e votou pela procedência da ADI.
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