O Direito Empresaria
Por: amuiambo • 7/5/2018 • Artigo • 5.748 Palavras (23 Páginas) • 167 Visualizações
25 de Março de 2018
Firma e caducidade
27 de Março de 2018
NESSE CASO HOJE VAMOS FALAR DA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL, ENQUANTO UMA OBRIGAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS COMERCIAIS.
- O QUE É ESCRITURAR? ALGUEM TEM UMA IDEIA?
NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO ESCRITURAR É FAZER A INSCRIÇÃO DE TODOS OS ACTOS DO EMPRESÁRIO COMERCIAL. E ISSO É FEITO EM LIVROS PRÓPRIOS.
OLHANDO PARA O REGIME DOS ARTIGOS 42 E SEGUINTES DO COM, DEVEMOS TER PRESENTE QUE A ESCRITURAÇÃO NÃO É UMA FACULDADE DOS EMPRESÁRIOS E ELA DESEMPENHA 3 FUNÇÕES PRINCIPAIS. POR UM LADO SERVE PARA CONHECER ASITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EMPRESÁRIO; SEGUNDO, É UM MEIO DE PROVA, OU SEJA, SERVE PARA PROVAR A PRÁTICA OU NÃO DE DETERMINADOS ACTOS PELO EMPRESÁRIO E, TERCEIRO, É A BASE PARA A COLECTA DE IMPOSTOS.
NISTO TODO O EMPRESÁRIO DEVE PELO MENOS TER DOIS LIVROS, UM DO DIÁRIO, ONDE IRÁ ANOTAR TODOS OS ACTOS QUE PRATICA DIARIAMENTE E UM LIVRO DE INVENTÁRIO E BALANÇO ONDE COLOCA A SITUAÇÃO PATRIMONIAL NO INÍCIO E NO FIM DE CADA EXERCÍCIO ECONÓMICO.
MAS, SE FOR UMA SOCIEDADE COMERCIAL, A LEI EXIGE QUE ESSA SOCIEDADE TENHAM TAMBÉM UM LIVRO DE ACTAS ONDE SERÃO INSCRITAS AS ACTAS DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DA SOCIEDADE, VEJAM O ARTIGO 43 COM.
- EM RELAÇÃO À ESCRITURAÇÃO ALGUNS ASPECTOS DEVEM TER PRESENTES, DESDE LOGO QUE TEM DEVE FAZER A ESCRITURAÇÃO É O PRÓPRIO EMPRESÁRIO OU OUTRA PESSOA QUE ELE INDICAR (ART. 48CCOM), MAS AS PARTICULARIDADE MAIORES SÃO AS DESCRITAS NO ART. 49 CCOM, QUEM PODE DESTACÁ-LAS?
O artigo 48 resumidamente diz que a escrituracao é efectuada pelo empresario ou alguém indicado por ele e 49 a escrituração deve ser bastante clara, com a ordem de datas moedas oficias, sem rasuras, e sem nada que possa colacar dúbio,DE FACTO, NO GERAL É ISSO QUE O ART. 49 REQUER, PRIMEIRO QUE SE USE O PORTUGUÊS E O METICAL NAS MENÇÕES DOS LIVROS, DE FORMA CLARA, OBJECTIVA E SEQUENCIADA ...! ESTA PREVISÃO LEGAL TEM IMPLICAÇÕES PARA O EMPRESÁRIO CASO NÃO SEJA DEVIDAMENTE SEGUIDA. NOTEM QUE DENTRE AS FUNÇÕES DA ESCRITURAÇÃO DISSEMOS QUE ELA SERVE DE ELEMENTO DE PROVA, ORA, SE VERIFICAREM O ART. 53 VÃO NOTAR QUE O VALOR DOS LIVROS COMO PROVA DEPENDE DA SUA CONFORMIDADE COM AS REGRAS DE ESCRITURAÇÃO.
OUTRO ASPECTO RELEVANTE É QUE OS LIVROS DE ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO NÃO SÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO, ELES SÃO SECRETOS PODENDO SER EXIBIDOS NOS CASOS PREVISTOS NA LEI (VIDE ART. 54 CCOM).
Dr no caso de perda ou estravio dos livros de escrituração como pode proceder o empresário comercial? EM PRINCÍPIO A PERDA DOS LIVROS COLOCA O EMPRESÁRIO NUMA SITUÇÃO DE FRAGILIDADE POIS ELE NÃO PODERÁ FAZER PROVA DOS SEUS ACTOS (ART. 53 Nº 1 CCOM) ISSO PORQUE O LEGISLADOR NÃO PREVÊ UM MECANISMO DE RECUPERAÇÃO DOS LIVROS PERDIDOS DADA A FRAGILIDADE DE SE GARANTIR A EXACTIDÃO DOS LIVROS E A VERACIDADE DOS FACTOS INSCRITOS. É POR ISSO QUE O LEGISLADOR PERMITE A ADOPÇÃO DE MECANISMOS PARA A MELHOR CONSERVAÇÃO DOS LIVROS CONTRA RISCOS DE PERDA (VIDE ART. 50 CCOM) POR OUTRO LADO, NÃO DEVEMOS ESQUECER QUE ANTES DO INÍCIO DA ESCRITURAÇÃO O EMPRESÁRIO DEVE LEGALIZAR OS SEUS LIVROS E ISSO FAZ-SE ATRAVÉS DE UM TERMO DE ABERTURA, ORA USAR OUTRO LIVRO PARA RECUPERAR O PERDIDO PRESSUPÕE UM NOVO TERMO DE ABERTURA E É AQUI QUE PODE EXISTIR A DESCONFORMIDADE POR CAUSA DAS DATAS E POR ISSO MESMO O EMPRESÁRIO SAIRIA PREJUDICADO.
Dr, e para situacoes em que existam livros fantasmas de registos, as Autoridades teem como descobrir?PRIMEIRO TERIAMOS QUE CONCRETIZAR O CONCEITO DE LIVROS FANTASMAS, SERÁ A SITUAÇÃO DE DIZER QUE TEM LIVROS QUE NÃO TEM? SE FOR ISSO O ART. 53 NR 2 JÁ RESPONDE, QUEM SAI PREJUDICADO É O EMPRESÁRIO EM CAUSA ... MAS EM TODO O CASO, COMO DISSE TODOS OS LIVROS DO EMPRESÁRIO DEVEM ESTAR LEGALIZADOS (ART. 44 CCOM) O QUE SIGNIFICA QUE QUALQUER FALTA DESTE PROCEDIMENTO SERÁ FACILMENTE DETECTADA
BOM MEUS CAROS, VOU TER DE VOS DEIXAR AGORA. NA 5F CONTINUAREMOS COM AS OBRIGAÇÕES SO PARA CONCLUIR E VAMOS FALAR DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES QUE FICOU POR ABORDAR NA SEMANA PASSADA.
CONTINUAÇÃO DE UMA BOA NOITE E ATÉ 5F.
29 de Março de 2018
BOA TARDE MEUS CAROS, CÁ ESTAMOS PARA MAIS UMA AULA. ESTÁ TUDO ARRUMADO EM RRELAÇÃO À ESCRITURAÇÃO MERCANTIL?
Dr, acho que sim. NESTE CASO PODEMOS AVANÇAR PARA A OBRIGAÇÃO SEGUINTE: "REGISTO". QUAL SERÁ O CENTEÚDO DESTA OBRIGAÇÃO?
O REGISTO COMERCIAL É UMA OBRIGAÇÃO DO EMPRESÁRIO COMERCIAL REGULADO NOS ARTIGOS 58 E 59 D9 CCOM.
Inscrever na entidade competente os actos sujeitos ao registo comercial. POIS ILUSTRE COSSA, O REGISTO DIFERE DA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL PELO FACTO DE SER EFECTUADO NUMA ENTIDADE PRÓPRIA. ESTA ENTIDADE EM MOÇAMBIQUE DESIGAN-SE DE "CONSERVATÓRIO DO REGISTO DE ENTIDADES LEGAIS".
APENAS PARA ACRESCENTAR, EM RELA;\AO AO REGISTO, QUE EM MOÇAMBIQUE ESTA OBRIGAÇÃO TEM UM REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO NO DECRETO-LEI Nº 1/2006
É IMPORTANTE TER PRESENTE QUE O REGISTO COMERCIAL DEVERÁ INSIDIR SOBRE ACTOS OU FACTOS CONCRETOS E NÃO A QUAISQUER ACTOS MERCANTIS COMO ACONTCE NA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL, VEJAM O ART. 2 DO REGULAMENTO DE REGISTO.
HÁ QUE DIFERENCIAR DOIS MOMENTOS NESSE DOCUMENTO, O DECRETO QUE APROVA O REGULAMENTO E O REGULAMENTO, POR ISSO, QUANDO FOREM A SE REFERIR AO REGISTO COMERCIAL DEVEM DIZER, POR EXEMPLO, ART. 2 DO REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL APROVADO PELO DECRETO-LEI 1/2006.
OUTRO ASPECTO QUE DEVEM TER PRESENTE É QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO REGISTO, O EMPRESÁRIO COMERCIAL DISPÕE DE UM PRAZO DE 90 DIAS VEJAM O ART. 32 DO REGULAMENTO.
SIGNIFICA ESSE DISPOSITIVO QUE O EMPRESÁRIO TEM 90 DIAS PARA REGISTAR UM ACTO QUE DEVE SER REGISTADO, MAS NÃO QUE DEPOIS DESSE PRAZO NÃO O POSSA FAZER, AEPNAS SOFRERÁ AS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE REGISTO.
POR EXEMPLO, QUANDO FALAMOS DA FIRMA DISSEMOS QUE A MESMA DEVE SER REGISTADA, ORA, SE DEPOIS DE 90 DIAS O EMPRESÁRIO NÃO REALZAR O REGISTO, ELE AINDA PODE O FAZER A QUALQUER MOMENTO, MAS SE APARECER OUTRA PESSOA PARA REGISTAR A MESMA FIRMA NÃO TEM COMO RECLAMAR.
VOLTADO AOS ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O REGISTO E PARA CONCLUIR, É IMPORTANTE TER PRESENTE QUE O REGISTO EM REGRA DEVE SER FEITO PELO EMPRESÁRIO MAS ELE PODE DELEGAR A TERCEIROS ,AS ELE EM ÚLTIMA INSTÂNCIA É QUE RESPONDE PELAS FALTAS OU FALHAS DO REGISTO.
PARA ENCERRAR A QUESTÃO DAS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO COMERCIAL PODEREMOS REFERIR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ESTA OBRIGAÇÃO NÃO TEM MUITO QUE SE DIGA, APENAS QUE CONSISTE NA OBRIGAÇÃO DE DECLARAR OS RENDIMENTOS, ESTA ESTÁ MAIS LIGADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO.
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