O Direito Empresarial
Por: Nati1994 • 13/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.234 Palavras (5 Páginas) • 223 Visualizações
EXMO SR. DR. DESEMBARGADOR 2º VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRANTE, inscrito no quadro de advogados da OAB sob o nº___, com endereço profissional em ___, vem na presença de V. Exa., na forma do artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar o pedido de:
“HABEAS CORPUS”
em favor de MICHEL DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n° ___, inscrito no CPF nº ___, residente na rua ___, e atualmente custodiando nas dependências da cadeia pública ___, indicando como autoridade coatora o juízo da 22º VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, com base nos argumentos abaixo expostos:
EXMO SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR _ DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
- DOS FATOS:
O paciente foi preso em flagrante, no dia 10 de julho de 2012, dentro de sua residência, após uma notitia criminis feita por sua esposa. Os policiais encontraram dentro de sua casa três revólveres calibres 28, com a numeração raspada e uma pequena quantidade de maconha, para uso próprio.
O paciente foi preso pelos crimes previstos nos art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 e art.28 da Lei 11.343/06.
Foi oferecida Liberdade Provisória, que foi indeferida pelo juiz, com o argumento de “crime grave” e “sujeito agressivo”.
- DO DIREITO:
- DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA:
O paciente não apresenta os pressupostos para ser mantida a prisão preventiva, conforme está previsto no art. 312 do CPP, visto que não existe perigo em sua liberdade, senão vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O paciente possui bons antecedentes, conforme ficha de antecedentes criminais em anexo, além de seu suposto crime não trazer clamor social, afastando, portanto, a possibilidade de ser afetada a garantia da ordem pública.
Em relação à conveniência da instrução criminal, não há prova que o paciente, esteja interferindo no bom andamento do processo.
O crime em tese praticado pelo paciente não afeta a economia popular, conforme o art. 2º da Lei 1.521/51.
E a aplicação da lei penal, não está prejudicada, caso o paciente fique em liberdade, visto que demonstra intenção de cooperar com processo e possui residência fixa.
Dessa forma, fica evidente que o paciente não preenche os requisitos para ser mantida a prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP.
Para o Professor Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar, em sua obra Curso de Direito Processual Penal, 8º edição, da editora Jus Podivm, discorre sobre a prisão preventiva, na página 579:
Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5°, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade do cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento.
A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator.
(grifo nosso)
Vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de corroborar as fundamentações acima expostas, no Habeas Corpus nº 311242, publicado em 07/05/2015, relator Rogério Schietti Cruz:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em expressões genéricas e lacônicas - tais como "tratando-se de crime equiparado à hediondo", "de alta lesividade à ordem pública", "de repercussão negativa para a sociedade" -, que servem para todos os casos de prisão por tráfico de drogas e, portanto, para nenhum.
3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
- DO INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA:
A fundamentação da autoridade coatora que indeferiu o pedido de liberdade provisória está equivocada, visto que gravidade do crime não é pressuposto para prisão cautelar.
Ademais cercear a liberdade com base em um suposto comportamento agressivo também não é pressuposto para manter prisão.
- DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE:
É a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado (prisão cautelar) e o que será concedido (sentença final).
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