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O Direito Empresarial

Por:   •  25/11/2016  •  Dissertação  •  4.974 Palavras (20 Páginas)  •  228 Visualizações

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Lição 5

Os empresários individuais são pessoas físicas e recebem CNPJ para fins tributários. Já as sociedades empresárias, são consideradas pessoas jurídicas.

A empresa individual, como sabemos, não possui sócios. É de somente um titular.

Nesse diapasão, temos que o nome que deve ser registrado na junta comercial é a FIRMA ou RAZÃO INDIVIDUAL.

- Firma ou razão individual

É o nome do empresário individual. Deve conter o nome completo do empresário e de maneira facultativa a atividade a ser exercida.

A firma ou razão social é um dos nomes possíveis para as sociedades empresárias.

- Firma ou razão social

razão social é o registro de um nome empresarial que contenha o nome dos sócios, atividade e tipo societário da empresa. Além disso, a firma ou razão social serve como assinatura do empresário, em contratos empresariais, cheques, e outros documentos, desde que devidamente credenciada.

O título de estabelecimento, também denominado título de fantasia (erroneamente), não é opção de nome de nenhum empresário. O título de estabelecimento também é registrado na junta comercial através do contrato ou estatuto social dos empresários e, por isso, possui proteção legal.

As sociedades anônimas, (S.As), por serem anônimas, não podem possuir como nome a razão social, que expõe o nome dos sócios. As S.As só possuem como nome a denominação social.

S.A.

LTDA

Só possui denominação social.

Possui razão, ou denominação, ou os dois.

Lição 6

Sociedades são pessoas jurídicas, ou seja, organizações possuidoras de direitos e obrigações. Tais organizações devem ser registradas de acordo com sua respectiva natureza.

As sociedades com finalidade de obtenção de lucro, devem ser registradas na junta comercial, por se tratarem de sociedades empresárias.

Já as sociedades com finalidade social, política, religiosa, entre outras, deverão ter seu registro feito pelos cartórios civis da pessoa jurídica.

As sociedades são organizadas pela legislação como: sociedades simples e empresárias e sobre elas falaremos a seguir:

Sociedades Simples

É sociedade criada pelo legislador que regra as atividades societárias não empresariais, ou seja, todas as pessoas que constituírem sociedade sem ser para fins econômicos, estarão constituindo sociedade simples.

As cooperativas, por força de lei, são as únicas sociedades denominadas sociedades simples que objetivam lucro. 

Sociedades Empresárias

Constitui-se através de um contrato entre duas ou mais pessoas. Que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns de natureza econômica.

Sociedades Empresárias (Regime Jurídico)

No Brasil existem pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado:

• Pessoa jurídica no Brasil

De direito público

Externo: Estados estrangeiros, ONU, etc.

Interno: União, Estados, DF, Municípios, autarquias (CC, artigo do 40 ao 42)

De direito privado (Art. 44, CC)

  • Associações
  • Fundações
  • Organizações Religiosas

Características das sociedades comerciais, ou sociedades empresárias

  • Contrato entre duas ou mais pessoas.
  • Nascem com o registro do contrato social ou estatuto nas juntas comerciais.
  • Tem como nome uma firma (razão social) ou denominação social.
  • Extinguem- se por dissolução ou por ter expirado a prazo de duração, por iniciativa dos sócios.
  • São pessoas Jurídicas distintas da pessoa dos sócios.
  • Tem vida, direitos e obrigações próprios.
  • São representados por quem o contrato ou estatuto designar.
  • Empresária é a sociedade, não os sócios.
  • O patrimônio é da sociedade, não dos sócios.
  • A formação do nome da sociedade e a responsabilidade dos sócios variam conforme o tipo societário.

São classificadas como “Sociedades de pessoas” e “ Sociedade de capital” quando é indiferente a pessoa do sócio, como na sociedade anônima.

  • A sociedade que tenha sede no Brasil é considerada nacional.

Sociedades de Pessoa

Sociedade de pessoas é aquela em que a atividade exercida no empresário pelos sócios é indispensável para o funcionamento da empresa ou atividade ou empreendimento.

No Brasil, as sociedades de pessoas são as:

Sociedade em nome coletivo (N.C) e Sociedade em comandita simples (C.S): Estes dois tipos de sociedade, na prática acabam não existindo, tendo em vista que nenhum sócio quer se arriscar possuindo responsabilidade ilimitada.

Sociedade limitada (LTDA): Por possuir limitação de responsabilidade, ou seja: o capital empresarial se distingue do capital da pessoa física dos sócios garantindo maior segurança para se trabalhar, as LTDAs correspondem a mais de 90% das sociedades registradas no Brasil.

Sociedade de Capital

Sociedade de capital é aquela em que não importa a atividade, ou profissão do sócio empresário coletivo.

As sociedades empresariais consideradas sociedades de capital são aquelas que trabalham com ações, são elas:

  • Sociedade anônima, (S.A);
  • Sociedade em comandita por ações, (C.A): Este tipo de sociedade, por possuir sócios que respondem de maneira ilimitada, (bens pessoais junto com bens empresariais), também não é utilizada na prática.

A preferência fica com o registro das S.As onde os sócios possuem responsabilidade limitada.

A) Sociedades empresariais previstas no código civil:

Sociedade em nome coletivo, (N.C) = Art. 1039, CC

Sociedade em comandita simples, (C.S) = At. 1045, CC

Sociedade limitada, (LTDA) = Art. 1052, CC

Todas são sociedades de pessoas, sendo que a LTDA pode ser sociedade de capital, mas não é comum isso acontecer.

B) Sociedades empresariais previstas na lei das S.As:

Sociedades em comandita por ações, (C.A)

Sociedade Anônima, (S.A).

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