O Direito Empresarial
Por: Raffael Cardoso • 12/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.802 Palavras (12 Páginas) • 427 Visualizações
TRABALHO DIREITO EMPRESARIAL
A história do cheque se inicia ainda na Idade Média. Durante a Idade Média, era comum que os senhores feudais depositassem suas reservas de ouro em um único lugar com instalações de segurança apropriadas: a oficina do ourives. Com o tempo, os responsáveis pelo arquivamento do metal começaram a emitir papéis que representavam uma quantidade específica de ouro, dando aos seus donos o direito de resgatar tal quantidade a qualquer momento.
Muitos ourives, mais tarde agentes financeiros e bancos pioneiros, começaram a emitir os primeiros cheques bancários. No século XIV, com o surgimento da burguesia na Europa e o auge do comércio que mobilizou bens e valores em uma escala nunca antes vista, estes documentos com valores fixos muitas vezes eram insuficientes para as necessidades do capitalismo nascente, realidade que resultou na criação de novos documentos, nos quais era possível escrever o valor desejado, desde que este estivesse coberto pela quantia previamente depositada.
Eram letras de câmbio à vista, aceitas inicialmente pelo banco dos Médici de Florença e logo por outros estabelecimentos, que podem ser consideradas como os primeiros cheques da história, ainda que não tivessem tal nome. Tal costume estendeu-se às Ilhas Britânicas com a criação, em 1605, do Banco da Inglaterra, o qual assumiu a função de guardar o ouro do reino e emitir papéis que representassem seu valor equivalente, expresso em libras esterlinas. Foi a primeira vez que um Estado passou a ser o emissor oficial de um cheque.
CONCEITO
Um cheque é uma ordem de pagamento à vista de fundos na conta do emissor para o beneficiário, em termos simples é um documento que ordena ao banco para que pague a quantia nela preenchida à pessoa que quiser sacar, descontando o dinheiro da conta da pessoa que emitiu o cheque. É uma forma simples e prática de pagar alguém quando não se tem o dinheiro ou não queremos carregá-lo no bolso.
O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.
Cheque é uma ordem de débito emitida pelo titular da conta bancária, usado para quitar um pagamento determinado.
Natureza jurídica – Cheque é uma ordem de pagamento à vista. É a tese majoritária.
Figuras do cheque
- Sacador ou emitente – é o devedor direto do título, aquele que dá a ordem de pagamento. O emitente do cheque tem de ter capacidade. Incapazes não podem assumir obrigação cambial, embora alguns admitam que analfabetos podem se obrigar por meio de mandatário com poderes especiais. Cheque assinado a rogo de analfabetos não tem validade. É válida, porém, a obrigação contraída por quem se limite a escrever precariamente o nome. A morte ou a incapacidade do sacador não invalidam os efeitos do cheque (artigo 37).
- Sacado (banco ou instituição financeira) – é a instituição financeira ou assemelhada contra quem a ordem foi dada. Exceção feita ao cheque administrativo, em que o sacado é o próprio emitente do cheque, o sacado não pode ser responsabilizado pela ausência ou insuficiência de fundos. Como o cheque não admite a figura do aceite, o sacado não tem nenhuma obrigação cambial e não pode ser sujeito passivo de ação movida pelo credor.
- Beneficiário – é aquele em favor de quem a ordem foi dada.
Os cheques podem ser divididos em duas categorias segundo a sua forma de emissão:
- Ao portador – pode ser sacado por qualquer um que se apresente com o cheque.
- Nominal – o banco só pode pagar àquele que estiver indicado no cheque mediante a apresentação de documento de identificação. Todo cheque com valor maior do que R$ 100,00 deve, obrigatoriamente, ser nominal. Existem os cheques nominais à ordem, que podem ser transferidos por endosso do beneficiário, e o nominais não à ordem, que não podem ser transferidos.
REQUISITOS
O art. 1º da Lei n.º 7.357/85, expõe os requisitos essenciais que o cheque deve conter, a saber:
- a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido (literalidade);
- a ordem incondicional de pagar quantia determinada (autonomia);
- o nome do banco (sacado) ou da instituição financeira que deve pagar (cartularidade);
- a indicação do lugar do pagamento;
- a indicação da data e do lugar de emissão;
- a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário como poderes especiais (cartularidade).
Sendo o cheque um título formal, está revestido de requisitos que a lei lhe impõe, e faltando qualquer um desses requisitos, descaracteriza-se o documento como cheque, salvo as ressalvas legais, deixando de ser um título cambiário, e, portanto insuscetível de ser transmitido por endosso, passando a ser um simples papel destituído da feição de cheque, uma simples prova de confissão de dívida, sujeitando-se à disciplina do direito comum.
Os requisitos podem ser essenciais ou supríveis.
Sendo essenciais aqueles necessários à validade da cambial onde, na sua falta, o documento não valerá como título de crédito ou, no presente caso, não tem valor como cheque.
Já os requisitos supríveis são aqueles que a lei supre a sua ausência, isto é, caso ocorra a sua falta o documento não se desnatura como cheque.
No caso do cheque, a indicação do lugar de pagamento e do lugar de emissão, são considerados requisitos supríveis, ou seja, na falta de qualquer deles o cheque não se descaracteriza como cambial, suprindo a lei tais omissões conforme disposto nos incisos I e II do art. 2º da Lei do Cheque, in verbis:
I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar
designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é
pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é
pagável no lugar de sua emissão;
II – não indicando o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no
lugar indicado junto ao nome do emitente.
Uma vez omitido o lugar de pagamento, considera-se o lugar designado junto
ao nome do banco sacado e se, porventura, forem designados vários lugares para o pagamento, o cheque á pagável no primeiro deles e na ausência de qual quer indicação para pagamento do cheque, o mesmo é pagável no lugar de sua emissão.
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