O Direito Empresarial
Por: Jana23bp • 27/4/2017 • Trabalho acadêmico • 4.209 Palavras (17 Páginas) • 215 Visualizações
Sumário
1. Introdução........................................................................................................3
2. Órgãos da sociedade Anônima .......................................................................4
2.1 Assembleia Geral ..........................................................................................5
2.2 Conselho da Administração ..........................................................................6
2.3 Diretoria ........................................................................................................8
2.4 Conselho Fiscal ............................................................................................9
3. Acionista Controlador .....................................................................................11
4. Conclusão .......................................................................................................15
Referências..........................................................................................................17
1. Introdução
A Lei n.6404/76 criou órgãos sociais às companhias, cada qual com funções específicas. A lei ainda autorizou a criação de outros órgãos pelo estatuto social, a fim de formar uma estrutura administrativa complexa, capaz de administrar as companhias, e impedir que as atribuições sejam empregadas para favorecer determinados grupos de pessoas.
É certo que as companhias são pessoas jurídicas de grande envergadura, o que recomenda a descentralização do poder em órgãos, com atribuições definidas em lei ou no estatuto.
Os órgãos situados no topo da hierarquia organizacional das sociedades anônimas são: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, é regida pela Lei n.6404/76, que trata da estrutura, composição, funcionamento e atribuições de cada um deles.
Quanto ao acionista controlador ele é a pessoa física ou jurídica ou ainda um grupo de pessoas, vinculado por acordo de voto, que de modo permanente detém a maioria de votas nas assembléias gerais e elege a maioria dos administradores da companhia. Pela definição acima, percebe-se que existem três tipos de controle. No primeiro, o controle é exercido por uma única pessoa física ou jurídica que detenha mais de 50% do capital votante da companhia. No segundo, há um controle compartilhado já que nenhum acionista possui mais de 50% do capital votante. Assim, um grupo de acionistas obtém a maioria por intermédio de um acordo de votos. O último tipo é o controle pulverizado onde um ou mais acionistas, apesar de não deter 50% do capital votante, consegue eleger os administradores e impor sua estratégia dentro da companhia.
2. Órgãos da Sociedade Anônima
Com o objetivo de impedir que as atribuições da sociedade anônima favorecessem a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, a lei 6.404/76 previu a criação de determinados órgãos, sem prejuízo de o estatuto social prever a criação de outros que entender ser conveniente para a companhia. A sociedade anônima divide sua estrutura em vários órgãos a fim de que o conjunto, de forma concatenada, funcione em benefício de todos os acionistas e da própria sociedade. Nesse mesmo sentido, Trajano de Miranda Valverde (1953, apud CARVALHOSA, 1997, p.519, v.2) ensina que: Essa distribuição e separação de competências pelos diversos órgãos necessários da companhia visa a garantir o seu normal funcionamento e a tornar exeqüível o controle de legalidade dos atos praticados por esses mesmos órgãos. Conforme assegura Fábio Ulhôa Coelho (2004, p.191), a estruturação que sofre a sociedade anônima terá dois enfoques diferentes a depender do tipo de profissional que a analisará. Aos administradores interessará a estruturação em órgãos quando relacionada à “adequada divisão de trabalho, à racionalidade do fluxo de informações, à agilidade no processo decisório, à economia de custos etc”. Em contrapartida, para os juristas, a importância dessa estruturação se refere à “importância para o atendimento de formalidades ligadas à validade ou eficácia dos atos da sociedade, dos agentes que nela trabalham, dos acionistas etc”. O que deve ser levado em consideração é que, malgrado seja obrigatório por lei o desdobramento da sociedade anônima em assembleia geral, conselho fiscal e diretoria, no que concerne aos órgãos de coordenação, superintendências, chefias, dentre outros, a companhia poderá criá-los livremente, a depender de sua conveniência e/ou necessidade. Para concluir, uma importante observação deve ser levantada: a pessoa jurídica se desmembra em diversos órgãos e, ainda que estes sejam deliberativos, os mesmos não são dotados de personalidade jurídica própria. Em verdade, é a sociedade anônima, no seu conjunto de órgãos, a titular de direitos e obrigações. Desta forma, nota-se que o que se deseja aqui é desvincular a figura da pessoa jurídica dos seus componentes, outras pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pelas deliberações competentes a cada órgão instituído. Assim, quando tais órgãos praticam qualquer ato ou emitem um pronunciamento, é a própria companhia que está agindo e não seus componentes. Portanto, é importante destacar que será sempre a sociedade anônima a responsável por qualquer ato praticado pelos seus órgãos, haja vista que, em regra, cabe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
2.1 Assembleia Geral
É o órgão mais poderoso no que diz respeito às decisões da empresa. A responsabilidade da assembleia é reunir os acionistas para discutir os interesses da companhia. Através de eleição, é possível decidir sobre o futuro dela ou mesmo destituir membros da administração e do conselho fiscal. Existem, ainda, a Assembleia geral ordinária e Assembleia geral extraordinária. A primeira é obrigatória, anual e visa discutir matérias pré-estabelecidas. A segunda pode ser convocada a qualquer momento quando houver necessidade de debater assuntos residuais ou urgentes. Com o objetivo de modernizar o contato entre os acionistas, a Lei das S.A. instituiu em 2011 uma autorização para que os acionistas de companhias abertas pudessem realizar assembleias gerais à distância, podendo até realizar votações. Elas são chamadas de Assembleias Eletrônicas ou Votações Eletrônicas.
A Assembleia geral é, portanto, o órgão máximo da sociedade anônima, sendo da sua competência privativa:
a) reformar o estatuto social;
b) eleger ou destituir os administradores e fiscais;
c) tomar as contas dos administradores anualmente;
d) autorizar a emissão de debêntures;
e) suspender o exercício dos direitos do acionista;
f) deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
g) autorizar a emissão de partes beneficiárias;
h) deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
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