O Direito Empresarial
Por: Pedro_Kaico • 21/10/2017 • Dissertação • 3.958 Palavras (16 Páginas) • 206 Visualizações
Aula de Internacional 20/04
(Mari e Thai)
Continuando extradição. A gente parou na extradição, ou seja, o pedido extradicional pode ser fundamentado no tratado. Então, na ausência de tratado, existe a promessa de reciprocidade. Nenhuma dass duas fundamentações obriga à extradição. O que existe é a obrigatoriedade de analisar o pedido extradicional, isso no caso da reciprocidade, certo? Mas não existe aquela obrigação de que tem que extraditar.
Então o procedimento da extradição: quanto ao pedido extradicional, ele é baseado em tratado, certo? Ele chega ao Brasil por meio da embaixada do país solicitante, tá? Então se a Espanha que tá pedindo a extradição fundamentada em tratado, então chega pela embaixada da Espanha. Da embbixada é que é enviado ao Ministério das Relações exteriores e vão enviar ao STF. Obrigatoriamente o pedido baseado em tratado, ele vai passar pelo STF, certo? Ele não tem outro caminho. Quando o caminho é baseado em promessa de reciprocidade, ele chega pela embaixada do país solicitante -> ministério das relações exteriores -> ministéio da justiça -> gabinete da presidência da república. Por quê? Porque quando o pedido é baseado nas promessas de reciprocidade, é possível o Presidente da República negar sumariamente a extradição. Isso não é possível quando o pedido é baseado em tratado. Quando é tratado, não há essa possibilidade de recurso sumário, porque assim que chegou, tem que ser enviado para o STF. Aqui não, sendo o pedido baseado em promessa de reciprocidade, ele passa pro presidente da república e pode negar sumariamente, pode negar sem ouvir o STF. O que não pode, em hipótese alguma, é o presidente autorizar a extradição sem ouvir o STF. Então, se ele não nega, obrigatoriamente ele envia para o STF. É impossível conceder a extradição sem ouvir o STF, então o STF tem que ser ouvido. Até se o extraditando disser que quer ser extraditado, não importa.
Quando chega no STF, o caminho é o mesmo. Não importa ai se o pedido é fundamentado em tratado ou em promessa de reciprocidade. Então o pedido chega ao STF, o presidente do STF distribui o pedido ao ministro relator que decreta a prisão do extraditando. Durante todo o processo extradicional, o extraditando fica preso. Daí porque se exige que quando o país requeira a extradição de alguém, ele junte no pedido ou a prova de que há uma prisão preventiva ou que já está se executando a sentença penal condenatória, por quê?porque pra ele tá preso aqui, seria necessário que estivesse preso lá! Porque, se nem lá ele tá preso, não tem pra quê tá preso aqui. Então daí porque se o pedido é executório, junta-se a prova da sentença penal condenatória; se for instrutório, junta-se a denúncia ou a prisão preventiva, ou algo equivalente à prisão preventiva. É necessário que prove que ele lá estaria preso, e aí é decretada a prisão do extraditante. No momento em que ele é recolhido, abre-se o prazo de 15 dias pra ele apresentar defesa, certo? Eaí a defesa dele vai alegar os impedimentos presentes no tratado ou no estatuto do estrangeiro. Na ausência de tr5atado, vai se fundamentar na lei. E aí quais são esses impedimentos? Em hipótese alguma o Brasil vai extraditar brasileiro nato, tá? Brasileiro nato não pode ser extraditado em hipótese alguma. Qualquer crime cometido no exterior, ele não é passivo de extradição. Brasileiro naturalizado, salvo...aí no caso de brasileiro naturalizado, ou por crime anterior à naturalização ou pelo tráfico de entorpecentes antes ou depois da naturalização. O estatuto do estrangeiro só fala no caso de brasileiro naturalizado por crime comum anterior à naturalização. A hipótese de extradição de brasileiro naturalizado por crime antes ou depois da naturalização por tráfico ilícito, ela só vem ocorrer na constituição. A CF é que acrescenta essa hipótese. O estatuto do estrangeiro não fala. O estatuto diz que, ele sendo naturalizado não pode ser extraditado, salvo se o crime comum tenha sido anterior à naturalização e aí é logico, se for antes da naturalização, ele cometeu o crime sem ser brasileiro; ou se ele praticou tráfico ilícito de entorpecentes antes ou depois da naturalização.
Nesse caso, a gente vai ver que a defesa dele pode ser ampla. Eu vou primeiro falar dos impedimentos. Então os três impedimentos:
a) O fato tem que ser crime nos dois países. O fato tem que ser crime no país que tá pedindo a extradição; e o fato tem que ser crime no país que está analisando o pedido de extradição. Se o fato deixa de ser crime em qualquer dos países, não extradita, certo? Então o pedido que vem do exterior, então obrigatoriamente, o fato tem que ser crime lá e o fato tem que ser crime aqui, certo?
b)Se a justiça brasileira for competente para julgar. O brasil só vai extraditar, se a competência exclusiva da justiça requerente. Se o brasil puder julgar, tiver julgando ou já julgou essa pessoa, em hipótese alguma o Brasil vai extraditar. Não, mas você pode dizer “ah, mas a justiça de lá é competente e a do Brasil é competente”, se a nossa é competente, não extradita, certo? Só vai extraditar se a competência for exclusiva do país requerente.
c) Se a pena for igual ou inferior à um ano. Aí prestem atenção no seguinte: o estatuto do estrangeiro coloca “pena igual ou inferior à 1 ano”. O STF diz “pena igual ou inferior a 2 anos”, certo? Então pelo STF, o STF que analisa os pedidos, a pena deve ser maior que 2 anos para que possa ser autorizada a extradição, certo? Agora prestem atenção: se a extradição for instrutória,ou seja, ainda não há a sentença penal condenatória, é uma extradição que se pede apenas porque há uma ação penal em curso, o STF vai analisar a pena em abstrato de acordo com a lei brasileira, por quê? Porque se ainda não existe uma sentença estabelecendo a lei, ele vai ter que se basear em uma lei, em uma sentença em abstrato pra poder saber se a pena é igual ou inferior a 2 anos, e aí vai autorizar ou negar a extradição. Então daí porque, na ausência de uma sentença penal condenatória, ele vai se basear na pena em abstrato aplicada àquele crime no Brasil. Se a extradição for executória, aí não, vai ser a pena aplicada pelo juiz estrangeiro no exterior, certo?
Outro impedimento: se tiver ocorrido a extinção da punibilidade em qualquer dos Estados. Então ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição. No país requerente o crime não prescreve, aqui já prescreveu, certo? O STF nega a extradição.
Se for concedido asilo político ou refúgio. Se o extraditando, ele esteja no brasil na condição de asilado político ou refugiado, é o que a doutrina chama de cláusula de barreira. Aí, em tese, não pode. Por que “em tese”? Porque Cesare Batistti foi extraditado. O STF retirou o asilo dele e ele foi extraditado. Podem prestar atenção que os impedimentos não são de ordem familiar. Não tem impedimento nenhum de familiar. Agora que tem as 3 medidas, vocês podem ver: a deportação não tem impedimentos para extraditar; na expulsão, o casamento com filho; na extradição são esses impedimentos. A pessoa pode ter 10 filhos brasileiros, não impede. Então na defesa, o extraditando vai alegar algum impedimento. O procedimento da extradição no STF, ele segue o sistema belga, certo? E o que é o sistema belga? É o que se chama de contencioso limitado da extradição. Então o que é contencioso limitado da extradição? Se diz o seguinte: é contencioso limitado porque o Estado requerente não é parte. Ele apenas dá entrada no pedido e fica inerte, não participa mais do procedimento. A única coisa que ele faz é pedir, dar entrada. Então o Estado é inerente, não é parte. A defesa do extraditando é limitada aos impedimentos do tratado ou da lei, ou seja, ele não vai entrar no mérito da ação do exterior. Só tem uma hipótese que ele entra. Mas a regra é o quê? Não vai importar pro STF ele alegar “não, não posso ser extraditado porque não fui citado pra responder a ação penal no exterior.” O STF ta analisando o pedido de extradição. No que diz respeito à ação penal no exterior, é um tribunal competente de lá. Então daí porque se diz “ a defesa do extraditando é limitada”. O ministério público federal só funciona como fiscal da lei, e o STF não decide sobre a extradição. O STF só se manifesta favorável ou desfavorável à extradição. O STF faz um juízo de delibação. O que é delibar? Então o STF só vai analisar os requisitos extrínsecos da extradição, que é o que? Eles vão analisar forma e legalidade do pedido. E aí ele diz que é favorável à extradição ou desfavorável à extradição. O STF não extradita ninguém.
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