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O Direito Empresarial

Por:   •  22/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.820 Palavras (8 Páginas)  •  161 Visualizações

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO

UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO

CURSO DE DIREITO

NOME

DIREITO EMPRESARIAL II: Contratos Mercantis.

Imperatriz

2017

DIREITO EMPRESARIAL II: Contratos Mercantis.

Trabalho apresentado ao Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão como requisito para obtenção de nota para o 1º bimestre.

Docente: Márcio

 

Imperatriz

2017


Introdução

A Natureza mercantil da compra e venda


São caracterizados pela bilateralidade formada por empresários. O contrato envolve atividade comercial, o comércio é formado por uma sucessão de compras e vendas as quais originam os atos comerciais.
É comum haver preparação para negociações em grande número por parte dos empresários para melhorar o desempenho e objetividade do ramo. Um empresário pode negociar com outro por um determinado prazo a comercialização de um produto. Neste ato, os termos do contrato são definidos, que vem a ser o contrato de fornecimento, a fim de estabelecer o local, preços entre outras peculiaridades deste contrato.

Uma breve abordagem sobre contratos

As atividades as quais envolvem contratos de natureza privada estão regradas pelo ordenamento no Código Civil, com fulcro nos artigos 421 a 853, bem como é possível encontrar amparo legal no Código de Defesa do Consumidor, artigos 46 a 44. Desta maneira, o sistema jurídico notável meio as compras e vendas em meio aos particulares está no direito civil, sujeito, consequentemente, às regras do Código Civil, sempre que os contratantes – empresários ou não empresários – não se enquadrarem nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

No que lhe concerne, no momento em que as partes do contrato – aqueles que realizam atividade empresarial ou o consumidor comum – sejam classificados como aquele que consome e quem fornece, baseado nos dispositivos legais citados, o sistema jurídico notável é o direito que ampara os consumidores, regido pelas leis do específico código. Durante as realizações dos contratos a fim de realizar suas atividades empresariais, o empresário estará sujeito ao sistema jurídico de direito civil e direito do consumidor.

Contratos mercantis

Ocorrem nas realizações de acordos entre empresários, em uma situação em que a figura do contratante e contratado são formadas essencialmente por empresários. Assim, contratos desta natureza, realizados dentro das relações empresariais, entre empresários, são classificados como contratos mercantis. É importante dar ênfase no objetivo que se pretende atingir desse determinado fim dentro de um exame sobre as estirpes que envolvem esses contratos de natureza mercantil, sujeitos ao sistema jurídico do direito civil, sendo de responsabilidade deste tratar sobre os pontos envolvendo contratos em sua totalidade, no que se refere aos princípios, requisitos, institutos, englobando toda a sua doutrina.

Contratos e obrigações

Abordando os contratos, o jurista Fábio Ulhoa expressa que estes são fontes de obrigação, no entanto, de modo figurado, visto que proceder dessa maneira não seria um esclarecimento adequado para os contratos.

A fim de gerar um esclarecimento sobre ligação do contrato com a obrigação é necessário estabelecer as desconformidades de cada parte, o elo, os sujeitos, bem como as autorizações de requisitos para prestar o que deve ser feito, comprovada mediante documento. A relação deve estar limitada às pessoas, para não gerar desordem interna ou externa, aplicando o que se chama de “instrumento” ao dar procedimento ao documento.

O contrato é um modo de obrigação expressamente escrito. Como resultado da atribuição de um dever de realizar ou não realizar algo. A vontade deve estar presente na realização do acordo, dentro da legalidade. O contrato é espécie de gênero dessa obrigação.






Formação do vínculo de contrato

O acordo ocorre da seguinte maneira, o proponente, um dos sujeitos que formará uma das partes do contrato, expõe seu interesse de contrato ao possível contraente. Nessa manifestação, as propostas seguem com as cláusulas do acordo. No artigo 427 do Código Civil, a proposta obriga o proponente a cumprir com o objetivo do contrato. Apesar das exceções:
passará a não ser obrigatório quando:
1) feita sem prazo a pessoa presente, ainda que por telefone, ou outro meio de comunicação semelhante, não for imediatamente aceita;
2) feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
3) feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo fixado;
4) se antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Fica a critério do contraente aceitar ou recusar. A aceitação manifestada pelo contraente indica que ele concorda com os termos e condições apresentadas, importando em nova proposta a aceitação realizada fora do prazo, com adições, restrições ou modificações de acordo com o artigo 431 do Código Civil, com base nesses termos o contrato está firmado. Em se tratando de contrato formado por parte ausente, a formação está expressa no artigo 434 do Código Civil, no momento em que a aceitação é expedida pelo oblato, salvo se: o oblato retratar-se tempestivamente (art. 433 do Código Civil); o proponente houver se comprometido a esperar a resposta; ou a aceitação não chegar no prazo convencionado. Como mencionado, a aceitação poderá ser retratada pelo oblato, se antes ou junto dela chegar ao proponente a retratação do aceitante, conforme disposto no art. 433 do Código Civil. Por fim, observa-se que o contrato reputar-se-á celebrado no lugar em que foi proposto, conforme disposto no art. 435 do Código Civil.





Da obrigação contratual


Ocorre uma bilateralidade de obrigações designadas às partes, enquanto estiverem ligadas pelo contrato, possibilidade de exigibilidades diversas sobre a promessa de realizar a obrigação, implícito no pacto. As cláusulas podem passar por revisão, ressalvas expressamente protegidas por lei, tirando o absolutismo do contrato.


Teoria da imprevisão

Seu cabimento ocorre nos casos onde a situação econômica na qual está uma das partes, ao tempo do cumprimento do contrato, numa situação diferente da época de sua celebração.

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