O Direito Empresarial
Por: erguer • 27/11/2018 • Trabalho acadêmico • 5.309 Palavras (22 Páginas) • 129 Visualizações
AULA 08/08/18
DIREITO EMPRESARIAL
“Não adianta saber fazer sapato;Para ser sapateiro é necessário aplicar o direito empresarial para se tornar um”
- Teorias
a)Subjetiva
-No início, a atividade mercantil era realizada a partir de trocas de mercadorias, posteriormente surgiu a teoria monetária, onde há a criação de moeda para agregar valor às mercadoria.Só burgueses exerciam atividades na idade média, era necessária a inscrição em uma corporação de ofício.
-O direito empresarial na idade média garantia o oligopólio no exercício das atividades.
b)Objetiva (ou atos de comércio> França)
-Os atos de comércio trouxeram o fim do oligopólio
-Napoleão, para evitar proteger a burguesia e ao mesmo tempo não deixar o Estado quebrar, declarou os atos de comércio, que considerava como comerciante quem exercia o comércio como profissão habitual.Não era mais necessária a inscrição em ofícios.
-Nosso código de 1850 adotou e o CC/02 manteve só a regulamentação marítima.
c)Subjetiva moderna (ou da empresa)
-Qualquer um pode ser empresário que gozam dos privilégios da lei mercantil
-O sujeito de direito é o empresário, não a empresa
-Nosso código adota
- Empresário:
a)Sua compreensão:
-ART. 966 Código civil
-Não há necessidade de habitualidade no caso do empresário de espécie de pessoa jurídica (sociedade), porque uma sociedade pode ter um ou mais negócios determinados → art. 931 CC.
-O empresário de pessoa natural deve sempre atuar habitualmente.
-Todo empresário, sendo pessoa jurídica ou natural, atua em nome próprio, alienando, transferindo bens e serviços de seu patrimônio.
b)Excluídos:
-Parágrafo único do art. 966 Código civil
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*Profissional/empresário: Pessoa natural ou jurídica que exerce com habitualidade em nome próprio uma atividade, extraindo desta as condições necessárias para se estabelecer e se desenvolver
-Profissionalismo
-Atividade econômica: “Animus lucrandi”
-Organização
FATORES DA PRODUÇÃO
EMPRESÁRIO:
-Capital
-Trabalho
-Atividade
-Produção ou circulação de bens ou serviços: Deve visar o mercado
Existe uma exclusão, apesar de cumpridos os 4 fatores, desconsiderando a condição de empresário: Art. 966 CC Parágrafo único.
TERÇA 14 DE AGOSTO
•Cesare Vivante→ propõe a unificação do Direito privado
-Alfredo Rocco critica negativamente, e Cesare acaba concordando
-A fundamentação é a diferença no estado de espírito do empresário e do civil→ a diferença da ética entre eles demanda a existência de dois ramos do direito. A ética é peculiar e requer tratamento peculiar
-Militares, membros do Ministério Público não podem ser empresários → tendência a vender sentença
-Empresa x empresário x estabelecimento → conceitos diferentes
•Empresa é o objeto de Direito, a atividade
•Estabelecimento é o lugar
•Empresa não processa ninguém
•Art. 1142 Código Civil
•Objeto social x objetivo social
•Objeto é a atividade que o empresário exerce para alcançar seu objetivo
↓
Empresa
•Área fim x área meio
-Na PUC: área fim : o professor que transmite o ensino, o objeto
-Área meio: secretaria, zeladores, área de suporte
•Art. 1071 CC
TERÇA 21 DE AGOSTO
Direito empresarial I
1.1- Teorias:
A) Subjetiva:
- O direito empresarial surge no final da idade média com o recrudescimento do comércio. A Europa estava segmentada em uma série de feudos, o que era um problema para a consolidação do comércio.
- A fronteira é um problema para o empresário.
- Os burgueses começam a financiar o rei e em troca ele começa a editar leis protetivas do direito empresarial.
- 1° O direito empresarial nasce como ramo assecuratório de uma classe, a classe empresarial burguesa.
2° Nasce como ramo que assegura o oligopólio no exercício da função.
- A democracia é um valor burguês, e nós somos burgueses. A burguesia sustenta a democracia.
- O burguês é uma pessoa sensual, ele mexe com nossos desejos. Ele inventa as coisas e nos faz comprar e gastar com o que não precisamos. O burguês cria essas necessidades, e, com isso, sustenta o estado.
- O empresário implementa empregos, logo diminui a criminalidade.
- A Lei de Usura é feita para eliminar a concorrência do banqueiro e isso faz com que o direito empresarial garanta o privilégio da classe.
B)Objetiva (ou“ dos atos de comércio”)
- Criada por Napoleão Bonaparte, segundo a qual o direito empresarial deixa de assegurar privilégios a uma classe, e passa a tutelar atos descritos em lei, que seriam vantajosos para a manutenção do Estado.
- O direito empresarial passa a proteger esses atos, pois levam ao crescimento da nação.
- Esta teoria é absolutamente artificial, foi uma maneira de dar privilégios àqueles que sempre o tiverem.
- Qualquer um pode ser empresário a partir dos atos de comércio, desde que siga e tenha a capacidade expressamente nos atos de comércio, essa foi a evolução que ocorreu com os Atos de Comércio.
C) Subjetiva moderna (ou “da empresa” )
- A partir do código civil 2002, passa a ser adotada esta teoria no Brasil.
- O direito empresarial volta a exercer a sua função inicial: garantir privilégios a uma classe, a classe dos empresários, sendo que qualquer um pode se tornar empresário.
1.2 - Empresário:
- Sua compreensão:
- Art 966, CC
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
-Elementos fáticos jurídicos do empresário:
- Profissionalismo: Profissional é a pessoa natural ou jurídica que exerce com habitualidade em nome próprio uma atividade, extraindo dela as condições necessárias (estabelecer-se financeiramente, essa é a condição necessária) para se estabelecer e se desenvolver (economicamente).
- Atividade econômica (Animus lucrandi): a intenção de lucrar é essencial à atividade empresarial, não o lucro. A vontade de obter o lucro é essencial, ainda que o empresário não logre.
- Organização: o empresário organiza os fatores da produção, que são três: o capital (insumo), todo o necessário para se estabelecer, trabalho (não necessariamente de terceiro, pode ser do próprio empresário, ele não necessita explorar o trabalho de terceiros) e atividade (fixando o mix de produto, horário de funcionamento respeitando os critérios estabelecidos em lei, fixando o ponto comercial).
- Produção ou circulação de bens ou serviços: deve visar ao mercado, ainda que o mercado seja pequeno (não interessa a extensão do mercado)
A soma desses 4 elementos constituem um empresário.
- Excluídos:
- Pessoa simples (é a oposição ao empresário)
- Quem não absorveu a ética empresarial, que são: Egoísmo, cosmopolitismo, individualismo, onerosidade etc.
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