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O Direito Empresarial

Por:   •  5/12/2018  •  Resenha  •  16.763 Palavras (68 Páginas)  •  134 Visualizações

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Sobre sociedades

-CC 2002: positivação da teoria da empresa > sociedades não são mais distintas em comerciais e civis, mas sim em sociedades empresárias e sociedades simples.

Art. 981: Celebram contrato de sociedade pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

-Todas as sociedades stricto sensu buscam o lucro. 

-Sociedade simples são as sociedades que exercem atividade econômica, mas não são empresariais.

-Vale destacar que a sociedade é que é empresário e não os sócios.

-Necessidade de duas ou mais pessoas, regra geral. Salvo a subsidiária integral e as sociedades unipessoais.

-Empresa é uma atividade econômica, não um sujeito de direitos. A sociedade exerce a empresa. A sociedade é o sujeito.

-Sociedades simples são ALC: artísticas, literárias e científicas.

Diferenças entre sociedade e associação

-Associação art. 53, na Parte Geral. A diferença é o objeto: não tem fim lucrativo. A atividade não é econômica.

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Diferença entre comunhão, condomínio e sociedade.

        -Comunhão e condomínio: sinônimos. Art. 1.314 à 1.322. CC.

        -Não é um contrato, é uma situação jurídica. Exemplo: três pessoas adquirindo um imóvel juntos. Serão proprietários em comunhão/ condomínio. Não se fala em sociedade.

Exemplo: herança. Irmãos herdaram fazenda. Definem que a fazenda vai ficar pertencendo aos três, em comunhão/condomínio.  

-Pode provir de fato contratual [compra e venda] e não contratual [herança].

Comunhão na atividade empresária:

-Patrimônio especial: conjunto de bens organizados para o exercício da atividade > não é da sociedade! Pertence diretamente aos próprios sócios em comunhão

-Comunhão em atividade não personificada: bens da sociedade em comum são comunhão. Esses bens são adquiridos em comum, são chamados de patrimônio especial.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

-Pq isso é importante? Porque em caso de dívidas, por mais que a sociedade não seja registrada, pelo art. 1024, que, mesmo que os sócios respondam ilimitadamente, há preferencia para execução dos bens da empresa primeiramente, os bens em comunhão/ o patrimônio especial.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Sociedades personificadas e não personificadas.

-Sociedade não personificada: é aquela que não tem personalidade jurídica. Personalidade é adquirida pelo simples registro na junta. Responde ilimitadamente.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

-Sociedade não personificada não será sujeito de direitos e obrigações. Tendo ou não ato constitutivo: não foi registrado, portanto não há personalidade jurídica.

-Sociedade em comum é/ já foi chamada de sociedade de fato. Afetadas por vícios que as inquinam de nulidade, apesar de funcionarem normalmente no mundo dos negócios.

-Sociedade em comum não usufrui da recuperação judicial [é necessário registro para pedir recuperação judicial], mas usufrui da falência. Sociedade em comum pode pedir a própria falência. [recuperação judicial, sociedades registradas, precisam também das outras obrigações de regularidade?].

-A sociedade em comum não possui autonomia patrimonial. Por isso fala-se em patrimônio especial. Nas sociedades regulares há autonomia patrimonial: com registro, a sociedade personificada, quando contrai uma dívida, por exemplo, contrai para s sociedade e não para o sócio.

Sociedade em conta de participação:

-Sociedade oculta, que não aparece perante terceiros. É desprovida de personalidade jurídica.

-Há dois tipos de sócios:    

  1. Sócio extensivo: é o que aparece e assume toda responsabilidade perante terceiros.
  2.  Sócio oculto ou participante: não aparece perante terceiros e só tem reponsabilidade perante o ostensivo, nos termos do ajuste entre eles.

-Não é levada a registro. É sociedade não personificada. Ocorre muito no ramo imobiliário: nas construções e edificações é comum ter aporte de investidores.

-O risco do sócio oculto é somente o valor que ele investiu.

-Limitação extrema de riscos se não vinculação do sócio participante, bem como a forma de captação de recursos é o que torna esse tipo de sociedade atraente.

-Receita Federal passou a exigir a inscrição no CNPJ.

 *sociedade em nome coletivo: sócios respondem ilimitadamente.

Sobre art. 1.024

-Benefício de ordem. Aplica-se a todos os tipos societários. É a necessidade de tentar executar os bens da sociedade, não os pessoais dos sócios. Mesmo nas sociedades ilimitadas.

*sociedade em comandita simples: tipo societário em desuso. Dois sócios distintos: um que responde limitada e outro ilimitadamente.

*sociedade limitada: é a mais utilizada no ordenamento

Ler Tomazette sobre elemento empresarial.

Diferenças entre comunhão e sociedade:

  1. Na comunhão pode-se ceder sua parte. Na sociedade não pode.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

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