O Direito Empresarial
Por: evsj3 • 9/5/2020 • Relatório de pesquisa • 860 Palavras (4 Páginas) • 165 Visualizações
1) O que você deve fazer em favor do seu cliente diante de extravio do livros empresariais?
- Conforme enuncia o Art. 10, do Decreto-Lei n⁰ 486, de 03 de Março de 1969 que Dispõe sobre escrituração e livros mercantis: “Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas ao órgão competente do Registro do Comércio.”.
- Também deverá remeter cópia dessa comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição conforme enunciado no Art. 264, § 1º ,do RIR/99 (Regulamento do Imposto de renda).
- Vale a pena orientar o cliente que de acordo com o Art. 530, também do RIR (Regulamento do Imposto de Rena), que a perda dos Livros ou documentos implica arbitramento do referido imposto, pois se o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real, estará sujeito ao lucro arbitrado, fazendo com que a carga tributária possa ser mais onerosa. Entretanto, caso o contribuinte consiga recompor a escrituração nos prazos exigidos pela legislação, é admissível dispensar o arbitramento do lucro, porque estará afastado às hipóteses compulsórias previstas no Regulamento do Imposto de Renda.
- Também é interessante informar ao cliente que para reiniciar a escrituração dos livros contábeis, a empresa deverá levantar balanço de abertura, constando todos os itens patrimoniais na data do reinício da escrituração e que esse reinício fica pendente da comunicação.
2) O que acontece se o juiz determinar a exibição de um livro e seu cliente se recusar a fazê-lo?
Os livros empresariais são protegidos pelo principio do sigilo, conforme Art. 1190 do CC (Código Civil): “Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.”.
Diante do exposto, caso essa determinação judicial esteja amparada em lei, dentro das hipóteses enunciadas no Art. 1191, do CC (Código Civil): “O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.” a orientação é para que seja cumprida a determinação judicial, pois a recusa da apresentação dos livros nessas hipóteses legais fará com que os livros, sejam apreendidos judicialmente e se a recusa for a determinação de juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão (Art. 1191, §1º, CC), ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Assim sendo, a recusa gerará apreensão dos livros coercitivamente ou presunção de verdade do alegado em algumas situações conforme foi citado acima.
1 – Trata-se do objeto da arbitragem, que pode ser os direitos disponíveis e patrimoniais, os disponíveis são aqueles em que podemos abri mão e os patrimoniais são aqueles que possuem valor econômico como por exemplo uma relação de consumo.
2 – Agilidade na solução do conflito (celeridade), confidencialidade na tratativa das partes, capacitação técnica do mediador.
3 – Como é uma relação de consumo, tal decisão vincula essa questão ao código de defesa do consumidor que inválida a possibilidade de Cláusula de Arbitragem apesar de assinatura e exigência que privilegia o consumidor como hipossuficiente.
1. A arbitrabilidade objetiva é o objeto da arbitragem, podendo ser Direitos Disponíveis (aqueles que ´posso abrir mão) e patrimoniais (aqueles que tem valor econômico). No caso em questão refere-se a uma relação de consumo.
2. As vantagens são agilidade do trato de lides que envolvem valores econômicos altos com decisão prolatada por capaz civilmente, escolhido por confiança de ambas as partes.
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