O Direito Empresarial
Por: Juliana Soares • 16/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.425 Palavras (6 Páginas) • 139 Visualizações
Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas
Juliana Soares dos Santos
RA: 8341623
Turma: 003203A01
Avaliação 2
Professor: GUILHERME FERREIRA ROSSETTO
DIREITO EMPRESARIAL:TEORIA DA EMPRESA
São Paulo
2020
Tribunal de Justiça De São Paulo
Comarca de Americana
Foro de Americana
2º Vara Cível
Av. Brasil Sul, Nº 2669, Americana – SP – CEP: 13468-390
Classe: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Processo: 1002760-86.2016.8.26.0019
Ação Ordinária de Rescisão Contratual
Autores: Valdiva Martino Dell’Agnesi e José Carlos Pereira Silva
Requerido: Roni Von Bitello
Nome do Estabelecimento Comercial: Martino Dell’ Agnesi & Silva LTDA.
Juiz de Direito: Dr(a). Marcos Cosme Porto
Atividade exercida pelo empresário:
Venda de equipamentos eletrônicos, bem como locação desses equipamentos para eventos.
Resumo do caso:
Em síntese, os autores da ação são sócios da Martino Dell’Agnesi & Silva LTDA, que encerrou suas atividades por força da cessão de direitos de estabelecimento de nome fantasia “Vila Americana Videokê”, ao requerido.
O requerido comprometeu-se a pagar o valor de R$ 219.101,69, da seguinte forma: R$20.000 no ato da negociação, assunção de dívida junto ao DAE no valor de R$ 116.601,79, para em 30 dias; 7 parcelas de R$ 10.000,00 todo dia 1º do mês a contar de 1 de janeiro de 2016; 1 parcela de R$ 12.500,00 na mesma data após a quitação das sete parcelas anteriores, e ainda se comprometeu a transferir o contrato de locação de imóvel para seu nome ou da empresa que iria constituir, além da substituição dos fiadores do imóvel.
No entanto, o requerido não cumpriu o acordado, deixando de transferir o contrato de locação e fiadores, não assumiu a dívida juntou ao DAE, bem como não quitou as parcelas vencidas em 01/02/2016 e 01/03/2016.
Não houve solução amigável, e como houve o flagrante do descumprimento contratual lavrou Boletim de Ocorrência para apuração criminal em razão do fechamento “anormal” do estabelecimento comercial há mais de 10 dias, bem como a retirada dos bens de seu interior.
Com base no ocorrido, requereram em caráter liminar, a reintegração de posse do estabelecimento e ao final, a procedência da ação para condenação do requerido na realização dos reparos no imóvel, bem como no pagamento das multas previstas no contrato.
A decisão concedeu a liminar para reintegração de posse, mas logo em seguida desistiram desse pedido.
O requerido alegou que os autores não poderiam ter celebrado o negócio, na medida que estavam inadimplentes junto ao locador quando estavam na posse do imóvel, razão pela qual foi ajuizada a ação de despejo respectivo. Ainda assim, mesmo na iminência do despejo, celebraram esse contrato, recebendo parte do valor.
Sem conhecer essa situação, aceitou a oferta que era de "encher os olhos", assumindo o débito no total de R$ 116.601,79 referente à água e esgoto, contrariando a Cláusula Quarta do contrato que declara inexistência de qualquer pendência anterior.
Alegou falta de boa-fé dos autores a respeito de débitos pendentes de locação e respectivos tributos (IPTU) relativos ao período da vigência do contrato de locação.
Mencionaram o corte de energia por falta de pagamento de contas anteriores e requereu a improcedência da ação.
Com relação à reconvenção, alegou a impossibilidade de cessão ou transferência do estabelecimento em razão da distribuição do processo n. 1001920-76.2016.8.26.0019, a existência de débitos pendentes,
Requereu a restituição dos valores pagos a título de entrada e primeira parcela no montante de R$ 30.000,00, com os acréscimos legais desde o seu desembolso até o efetivo pagamento; indenização das arras (cláusulas 9ª e 2.1), no valor de R$ 20.000,00; indenização por perda de uma chance, no valor de R$ 90.000,00; condenação ao pagamento da multa diária de R$ 500,00 (Cláusula Terceira); bem como pagamento de indenização por danos morais descritos a fls. 82/87, nos valores de R$ 60.000,00, R$ 60.000,00 e R$20.000,00.
Decisão:
O conflito tem por base um contrato de transferência e cessão de direitos.
A empresa MARTINO DELL AGNESI & SILVA LTDA. cedeu para o requerido, os direitos e obrigações relativos ao fundo de comércio, do qual era locatária.
Os sócios se apresentam como sucessores da empresa extinta e deduziram pedido de reintegração de posse, com obrigação de fazer, mais pagamento de multa, atribuindo ao requerido, a responsabilidade pelo insucesso do contrato.
Por sua vez, o requerido atribui aos autores, a responsabilidade pelo insucesso e por todos os prejuízos que sofreu em razão desta negociação, deduzindo pedidos contra eles por meio de reconvenção.
A controvérsia se apresenta de maneira tumultuada, com informações imprecisas e equivocadas, mas a solução não demanda muita dificuldade, uma vez que, os pontos relevantes podem ser facilmente identificados, prejudicando muitos outros, que passam a ser irrelevantes e impertinentes.
Essa ação foi ajuizada em 17 de março de 2016.
O contrato contém a data de 12 de janeiro de 2015.
Após os registros do juízo, registraram os autores que houve um engano.
Pois bem, em consulta ao processo n. 1001920-76.2016, ajuizado por Estação São José Restaurante e Pizzaria Ltda. M contra Valdiva Martino Dell Agnesi e José Carlos Pereira Silva, constata-se que aquela ação foi ajuizada em 26 de fevereiro de 2016 e tem por base um contrato como esse, em que a autora cedeu os direitos aqui também em discussão, para aqueles requeridos, aqui autores, datado de 12 de janeiro de 2015.
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