O Direito Empresarial
Por: Yasmim Frias • 6/11/2020 • Abstract • 3.630 Palavras (15 Páginas) • 138 Visualizações
CONCEITO DE DIREITO EMPRESARIAL
RAMOS DO DIREITO APLICADO AS EMPRESAS NA SUA RELACAO COM O MERCADO CONSUMIDOR. CUIDA DA CONSTITUICAO, ESTRUTURA, REGIME JURIDICO E OPERACAO DA EMPRESA.
CARACTERISTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL
- ESPECIALIDADE: É UM DIREITO DIRIGIDO, PROPRIO, ESPECIAL. APLICA-SE SOEMENTE A EMPRESA E SEUS CLIENTES
- DINAMISMO: EVOLUI, DESENVOLVE-SE RAPIDAMENTE, ACOMPANHA A EVOLUCAO DAS RELACOES DA EMPRESA (GLOBALIZACAO)
- PRIVATISMO: É DO RAMO DO DIREITO PRIVADO
- ONEROSIDADE: POR SER O DIREITO DAS RELACOES ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES, SEMPRE ENVOLVENDO LUCRO, ESTA RELACAO É ONEROSA
PESSOA FISICA E PESSOA JURIDICA (CONCEITO):
PESSOA FISICA : TAMBEM CONHECIDA /CHAMADA DE PESSOA NATURAL, É UM SER HUMANO QUE ADQUIRI PERSONALIDADE CIVIL DESDE O SEU NASCIMENTO COM VIDA. SÃO REGISTRADOS NO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, NASCEM INDEPENDENTEMENTE DA SUA VONTADE.
PESSOA JURIDICA: SUA PERSONALIDADE JURIDICA DECORRE DE UMA FICCAO DA LEI, ENQUANTO A PERSONALIDADE NATURAL É UMA CRIACAO DA NATUREZA E NÃO DO DIREITO, A PERSONALIDADE JURIDICA SOMENTO EXISTE POR DETERMINACAO DA LEI, A PESSOA JURIDICA NASCE DA VONTADE DA PESSOA FISICA.
SOCIEDADES:
PODE-SE DEFINIR SOCIEDADES COMO RESULTADO DA UNIAO DE DUAS OU MAIS PESSOAS NATURAIS/FISICAS OU JURIDICAS, QUE VOLUNTARIAMENTE, SE OBRIGAM A CONTRIBUIR, DE FORMA RECIPROCA, COM BENS OU SERVICOS PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE ECONOMICA E A PARTILHA ENTRE SI, DOS RESULTADOS ALFERIDOS NA EXPLORACAO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
COMO PESSOAS JURIDICAS AS SOCIEDADES PRIVADAS TEM COMO OBJETIVO A EXPLORACAO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL COM FINALIDADE LUCRATIVA.
O ARTIGO 985 DO CC DIZ QUE “A SOCIEDADE ADQUIRI PERSONALIDADE JURIDICA COM A INSCRICAO, NO REGISTRO PROPRIO E NA FORMA DA LEI DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS.
EM CONSEQUENCIA DA CONCESSAO DA PERSONALIDADE JURIDICA, AS SOSOCIEDADES POR FICCAO DA LEI ESTAS ADQUIREM AUTONOMIA PATRIMONIAL, OU SEJA, OS BENS DA SOCIEDADE NÃO SE CONFUNDEM COM OS BENS PARTICULARES DOS SOCIOS, NEM RESPONDEM OS SOCIOS PELAS OBRIGACOES SOCIAIS.
A PERSONALIZACAO CONFERE A SOCIEDADE EXISTENCIA DISTINTA DA DE SEUS MEMBROS , EM OUTRAS PALAVRAS PODEMOS AFIRMAR QUE EXISTE UMA SEPARACAO DE PATRIMONIO E RESPONSABILIDADES, OU SEJA, A SOCIEDADE SE TORNA UM ENTE INDIVIDUALIZADO E AUTONOMO, PASSIVEL DE DIREITOS E OBRIGACOES.
DESPERSONALIZAO/DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA PESSOA JURIDICA
O ARTIGO 47 DO CC DIZ QUE: “OBRIGAM A PESSOA JURIDICA OS ATOS DOS ADMINISTRADORES EXERCIDAS NOS LIMITES DE SEUS PODERES DEFINIDOS NO ATO CONSTITUTIVO”.
ISTO SIGNIFICA QUE SE O ADMINISTRADOR (QUE PODE SER UM TERCEIRO OU OS SOCIOS), AGIR COM BOA FÉ, ZELO E RESPEITAR OS PODERES DO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL, APENAS O PATRIMONIO DA PESSOA JURIDICA RESPONDERA PELAS OBRIGACOES SOCIAIS E NÃO OS SEUS BENS PARTICULARES.
POREM ENCONTRAMOS NO ARTIGO 50 DO CC OS CASOS EM QUE O ADMINISTRADOS PODE SER PESSOALMENTE RESPONSAVEL PELO PAGAMENTO DAS DIVIDAS DA PESSOA JURIDICA QUANDO AGIR DE FORMA FRAUDULENTA, ASSIM DIZ O REFERIDO ARTIGO: EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURIDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSAO PATRIMONIAL, PODE O JUIZ DECIDIR A REQUERIMENTO DE PARTE OU DO MP QUANDO LHE COUBER ENTERVIR NO PROCESSO, QUE OS EFEITOS DE CERTOS E DETERMINADAS RELACOES DE OBRIGACOES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES OU SOCIOS DA PESSOA JURIDICA.
ESTE ARTIGO ABSORVEU A TEORIA DA DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA PESSOA JURIDICA, PARA RESGUARDAR INTERESSES DE CREDORES, QUANDO OS ADMINISTRADORES (SOCIOS) ESTIVEREM AGINDO DE MÁ FÉ TIRANDO PROVEITO DA LIMITACAO DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURIDICA.
POR ESTA TEORIA, SE O ADMINISTRADOR ESTIVER AGINDO EM DESACORDO COM ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA, PRATICANDO ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRINGINDO A LEI, PODE A PARTE PREJUDICADA SOLICITAR JUDICIALMENTE A DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURIDICA E ASSIM ATINGIR BENS PESSOAIS DOS SOCIOS OU ADMINISTRADORES PARA CUMPRIMENTO DE SEUS CREDITOS.
POREM, AINDA QUE VENHA OS SOCIOS A RESPONDER PELAS OBRIGACOES DA PESSOA JURIDICA A RESPONSABILIDADE DESTAS SERA SEMPRE SUBSIDIARIA, OU SEJA, OS BENS PARTICULARES DOS SOCIOS/ADMINISTRADORES SOMENTE PODERAO SER ATINGIDOS APÓS ESGOTADOS TODOS OS BENS DA PESSOA JURIDICA, É O QUE NOS ENSINA O ARTIGO 1024 DO CC.
VEJAMOS “OS BENS PARTICULARES DOS SOCIOS NÃO PODEM SER EXECUTADOS POR DIVIDAS SOCIAIS, SE NÃO DEPOIS DE EXECUTADOS OS BENS DA SOCIEDADE”.
NOTA-SE CLARAMENTE QUE A INTNCAO DO LEGISLADOR É DE PRESERVAR O PATRIMONIO DOS SOCIOS, POIS ESSES SOMENTE RESPONDERAO COM SEUS BENS PESSOAIS DEPOIS DE ESGOTADOS O PATRIMONIO DA PESSOA JURIDICA.
PORTANTO, O SOCIO OU ADMINISTRADOR DEVE AGIR COM ZELO E HONESTIDADE.
A CONDENACAO DOS NEGOCIOS DA EMPRESA JURIDICA É MUITO COMUM, PRINCIPALMENTE NAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, OS SOCIOS/ADMINISTRADORES FAZEREM VERDADEIRA CONFUSAO PATRIMONIAL, SEJA TIRADO RECURSO DA SOCIEDADE PARA ATENDER NECESSIDADES PARTICULARES PARA COBRIR GASTOS FINANCEIROS DA SOCIEDADE QUE ADMINISTRA.
ESSA ACAO PODE CAUSAR PREJUIZO AOS CREDORES RESUTANDO UMA INTERMINAVEL DISCUSSAO JURIDICA, QUE ALEM DE PROVOCAS DANO A SOCIEDADE, OS SOCIOS RESPONSAVEIS TAMBEM NÃO FICARAO IMUNES E QUE, RESPONDERAO COM SEUS BENS PARTICULARES PELO PAGAMENTO DA DIVIDA DA SOCIEDADE.
O RISCO DE PERDER O PATRIMONIO É AINDA MAIOR NA MEDIDA EM QUE OS SOCIOS ADMINISTRADORES AGM COM EXCESSO DE PODERES INFLINGINDO CLAUSULAS CONTRATUAIS OU ONERANDO EXAGERADAMENTE O PATRIMONIO DA SOCIEDADE. ASSIM, O CODIGO QUE REFORCA O ORDENAMENTO JURISDICIONAL E DE AGINDO DESSA MANEIRA, COM ADMINISTRACAO RESPONSAVL, O SOCIO ADMINISTRADOR NÃO PODE FICAR IMPUNE E A ÚNICA MANEIRA DE COMPENSAR O PREJUIZO CAUSADO E RESPONDER COM SEUS BENS SOCIAIS O CUMPRIMENTO DA SOCIEDADE.
EMPRESARIO: É A “PESSOA” QUE TOMA A INICIATIVA DE ORGANIZAR UMA ATIVIDADE ECONOMICA DE PRODUCAO OU CIRCULACAO DE BENS E SERVICOS, PODE SER TANTO UMA PESSOA FISICA, QUANTO UMA PESSOA JURIDICA.
NO PRIMEIRO CASO CHAMA-SE EMPRESARIO INDIVIDUAL, OU SIMPLESMENTE EMPRESARIO, NO SEGUNDO CASO DENOMINA-SE SOCIEDADE EMPRESARIA.
O CODIGO CIVIL NÃO CONCEITUOU EMPRESA, MAS SIM, O EMPRESARIO (ART. 966 CC) “ CONSIDERA-SE EMPRESARIO QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ORGANZADA PARA A PRODUCAO OU CIRCULACAO DE BENS OU DE SERVICOS”, DESTE CONCEITO PODEMOS TIRAR DUAS CONCEPCOES:
- ECONOMICO: CONJUNTO UNITARIO DE BENS E PESSOAS DIRIGIDOS A PRODUCAO OU CIRCULACAO;
- JURIDICO: ORGANIZACAO DE NATUREZA COMERCIAL OU CIVIL, DESTINASA A EXPLORACAO DE QUALQUER ATIVIDADE COM FIM LUCRATIVO, EFETUADA POR PESSOA FISICA OU JURIDICA.
PROIBIDOS DE SER EMPRESARIOS: TRABALHO
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.” (Código Civil)
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