O Direito Empresarial
Por: JessicaATD16 • 1/7/2021 • Trabalho acadêmico • 722 Palavras (3 Páginas) • 220 Visualizações
Questão 1
Código de Processo Civil, cumprindo com a exposição de motivos, simplificou os procedimentos no processo de conhecimento, prevendo somente o procedimento especial e o comum. Especificamente quanto ao procedimento comum, o juiz, ao analisar a petição inicial, isto é, ao realizar o juízo de admissibilidade, poderá tomar uma de 4 posturas.
a) Indique as 4 posturas do juiz no juízo de admissibilidade:
R: Primeiramente o juiz poderá declarar o seu impedimento ou suspeição para atuar no processo quando se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC. Nesse caso, o juiz se declarará impedido ou suspeito e remeterá os autos para o juiz substituto.
O juiz também poderá determinar a emenda da inicial caso a mesma não preencha todos os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades que impeça ou dificulte a análise e consequente resolução do mérito. Nesse caso, nos termos do art. 321 do CPC, ele irá intimar o autor, concedendo-lhe um prazo de 15 dias para que possa sanar os vícios apontados.
Outra postura que o juiz poderá tomar, é a do deferimento da petição inicial sempre que ela preencher todos os requisitos e não for caso de improcedência liminar do pedido. Conforme art. 334 do CPC, ele designará audiência de conciliação ou de mediação, determinando a citação do réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
Por fim, o juiz também poderá indeferir a petição inicial nos seguintes casos:
- Quando oportunizado o prazo para emenda, de que trata o art. 321 do CPC, para sanar os vícios, o autor permanecer inerte, incorrendo no não preenchimentos dos requisitos previstos nos arts. 106, 319 e 320 da petição inicial.
- Quando a petição inicial for inepta, nos termos do art. 330, I, § 1º, I à IV do CPC;
- Quando o autor não tiver legitimidade para postular ou houver falta de interesse nos termos do art. 330, II e II do CPC
Nesses casos, em que houver o indeferimento da petição inicial, o juiz determinará a extinção do processo sem resolução de mérito.
b) Poderá o juiz, antes mesmo de citar o réu, extinguir o processo? Nesse caso com ou sem resolução do mérito?
R: Poderá haver extinção do processo sem a citação réu, quando o autor for intimado para emendar a inicial e permanecer inerte, deixando sanar os vícios apontados pelo juiz. Nesse caso, após o exaurimento do prazo sem que tenha havido a manifestação do autor, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e o processo será extinto sem resolução de mérito.
c) Caso haja extinção, qual seria o recurso? Cite uma especialidade dele.
R: Havendo extinção do processo, caberá recurso de apelação nos termos do art. 1.009, caput, do CPC. O recurso de apelação é cabível das sentenças com ou sem resolução de mérito e deverá ser interposto sempre que a parte não concordar com os termos da sentença ou quando objetivar modificar decisões que foram proferidas no curso do processo e não puderam ser sanadas por meio do recurso agravo de instrumento, devendo ser suscitas em sede de apelação eventualmente interposta contra decisão final ou nas contrarrazões.
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