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O Direito Empresarial

Por:   •  28/8/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.829 Palavras (8 Páginas)  •  95 Visualizações

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NOMES:

ATIVIDADE 1 – DIREITO EMPRESARIAL 1

Caso 1: O seu cliente pretende adquirir um dos estabelecimentos empresariais da sociedade Silva & Borba Churrascaria Ltda. Explique e comente:

- como você pode identificar as dívidas inerentes ao estabelecimento?

Nos moldes do art. 1.146 do Código Civil, que estabelece as condições de validade do trespasse, o adquirente do estabelecimento responde pelas dívidas contabilizadas da empresa que são as dívidas apuradas no livro contábil ou no contrato de trespasse, não remanescendo a obrigação do alienante após o decurso do prazo de um ano a contar do vencimento da dívida se vencida ou a contar da realização do trespasse se vincenda.

Deste modo, ter acesso a essas anotações e à certidão negativa antes de formalizar o trespasse é umas das formas de identificar dívidas inerentes ao estabelecimento.

Vale salientar que ao alienar a empresa o alienante será também responsável pelas dívidas, em razão da responsabilidade solidária, contudo, se este não possuir bens para sanar eventuais passivos o adquirente arcará com as dívidas.

Outrossim, há um tratamento diferenciado para débitos fiscais e trabalhistas, com a exceção de que não assumirá a dívida o adquirente que comprar uma empresa em processo de falência ou recuperação judicial. Nesse caso, poderá o adquirente comprovar que o alienante continua exercendo atividade no mesmo ramo, e assim requerer este que seja executado, apenas caso este não tenha bens, executa-se o adquirente.

No âmbito trabalhista, a responsabilidade pelas dívidas do estabelecimento empresarial recai, exclusivamente, sobre o novo adquirente. O alienante tem somente responsabilidade solidária quanto às dívidas trabalhistas na hipótese de alienação fraudulenta.

Tendo em vista que no transpasse há dívidas que não são previsíveis, como por exemplo o cálculo de FGTS, que se dá somente no momento da rescisão do contrato de trabalho e que, via de regra a lei atribui a responsabilidade dos passivos ao adquirente, o meio para proporcionar maior segurança jurídica consiste em apurar, na medida do possível, as dívidas inerentes ao estabelecimento através de balanços do livro contábil e regular no contrato de trespasse que o surgimento de passivos que não foram previamente identificados devem recair sobre o alienante,  porém, essa clausula terá validade perante adquirente e alienante, não com terceiros.  

Dito isso, o mais aconselhável é inserir no contrato cláusulas que resguardem ao adquirente garantias reais por um prazo razoável de tempo, negociando o pagamento parcial do estabelecimento empresarial e estipular outra parte para ficar suspensa durante o lapso temporal que se dará em observância ao prazo prescricional dos passivos de acordo com sua natureza jurídica.

- quais questões você levaria em consideração para calcular o aviamento?

O aviamento consiste nas particularidades da empresa, nesse sentido o principal critério para determinar o aviamento consiste no capital intelectual da empresa em análise.

 No entendimento de Mamede, o aviamento é o resultado do capital intelectual investido.

O conjunto dos bens imateriais ou incorpóreos, objetos de grande consideração em processos avaliatórios. Não basta a análise dos elementos patrimoniais em isolado ou mesmo em conjuntos que não consideram o todo.

É apenas do cálculo conjunto que visualizamos a existência de valores além do cálculo isolado, que caracterizam o aviamento e o fundo de comércio.

O aviamento é o sobrevalor obtido da diferença entre o cálculo conjunto e o cálculo isolado. 

- com o trespasse, ocorre a sucessão de dívidas tributárias e trabalhistas? Explique e fundamente com 2 decisões cada.

Como já visto, no contrato de trespasse há um tratamento diferenciado para débitos fiscais e trabalhistas.

Como regra geral, o artigo 1.146 do Código Civil prevê que:

 “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, DESDE QUE REGULARMENTE CONTABILIZADOS, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.

Além disso, nos moldes do artigo 1.144 do mesmo instituto, é necessário que se proceda à averbação do trespasse na Junta Comercial e sua publicação na Imprensa Oficial, para que se produza efeitos perante terceiros. O artigo 52, inciso VIII, da Lei de Falências, estabelece, ainda, a anuência do credor para que o trespasse tenha validade.

No que tange a sucessão dos créditos trabalhistas, a transferência de propriedade do estabelecimento empresarial não interfere nos contratos de trabalho, uma vez que estes rescindem somente quando cessada as atividades empresariais. Desta forma, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos de trabalho e, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho o sucessor responde pelos encargos trabalhistas do antecessor.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. SUCESSÃO TRABALHISTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo em vista a particularidade registrada pela Corte a quo de que "embora não tenha ocorrido rompimento do contrato de trabalho, em razão de sucessão trabalhista, houve rompimento do vínculo com a União desde 1994, quando o autor passou aos quadros da FLUMITRENS, o que afasta o direito à complementação", inevitável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018; REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018; REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Agravo interno não provido.

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