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O Direito Empresarial

Por:   •  6/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.676 Palavras (7 Páginas)  •  101 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Direito Empresarial

Módulo

Aluno: Maiara de Oliveira Farsura

Turma:

Tarefa:

Introdução

As empresas privadas, de um modo geral, desde o momento de seu início, quando se dá pela abertura do CPNJ e ao longo do seu desenvolvimento, navegam por águas de incertezas e sempre correndo riscos, previstos e até mesmo improváveis de acontecer, como foram nos casos dos dois textos estudados.

Os abalos econômico-financeiros provocados pela crise da pandemia do coronavírus, foi um cenário completamente fora do mapeamento de risco dos gestores, não havia planejamento, preparo, plano A ou B para o caso de uma pandemia se instalar. Isso foi fortemente refletido no caso de grandes empresas e se potencializou no tocante às pequenas empresas, onde estas foram as primeiras a serem atingidas em seus caixas negativos logo no primeiro momento.

No caso da cervejaria Backer, além de ter de enfrentar o momento de crise pandêmica estabelecendo-se em cenário mundial, ainda passou por mais um contexto totalmente desfavorável, quando no mesmo período de pandemia, em 2020, teve decretado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) o recall de todas as marcas produzidas por ela do período de outubro 2019 a janeiro de 2020, e ainda bloqueio dos bens da empresa via judicial para o pagamento de indenização das vítimas.

Desenvolvimento

Sair do cenário de crise que se instalou na maioria das empresas brasileiras diante a exposição do cenário pandêmico ocasionado pelo coronavírus foi o esforço da gestão das grandes e pequenas empresas brasileiras. Todas as alternativas legais e cabíveis foram analisadas pelos gestores como ferramentas a serem aplicadas no sentido de amenizar os impactos nos resultados das empresas. Com isso, pode-se notar o aumento considerável nas operações de fusões e aquisições como sendo uma dessas ferramentas, com cerca de 28,5 mil transações no ano de 2020, gerando um volume de 2,8 trilhões de dólares de acordo com o site ESTADÃO (2021). De acordo com o código civil artigo 1.119, entende-se por fusão: “Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.” Essa alternativa está sendo acatada com certa regularidade pois traz vantagens à nova empresa que está sendo constituída, como por exemplo o alcance em larga escala, aumento da receita, diminuição dos custos, diminuição dos riscos diante dos esforços em conjunto após a unificação das empresas. Essa decisão caberia tanto como alternativa para as empresas do texto um como para a empresa do texto dois.

As empresas do texto um ou texto dois poderiam recorrer a transformação empresarial como alternativa à crise em seus caixas, passando de limitada para sociedades anônimas ou apenas retirando um ou mais sócios da pessoa jurídica constituída. Esta estratégia é justificada para atingir o mercado de capitais, e proporcionar captação de recursos através de emissões de ações, debêntures etc.

Outra medida que pode ser destacada como ferramenta para aliviar as consequências de um resultado negativo no caixa das empresas é a Cisão, onde a sociedade poderá cindir parte ou a totalidade do patrimônio para uma outra. Essa alternativa é cabível tanto para sociedades anônimas como para os outros tipos de sociedades. Na maioria das vezes a cisão funciona como uma estratégia de crescimento das empresas, pois somando-se os conhecimentos das duas empresas a chance de obter o sucesso aumenta. A cisão seria uma possibilidade apenas para as empresas do texto, não sendo uma ferramenta cabível para a empresa do texto dois uma vez que os bens patrimoniais da mesma passaram por restrições e bloqueios judiciais para regularizar a situação perante as indenizações às vítimas da intoxicação.

Uma outra medida que valeria para as empresas dos dois textos seria a incorporação, esta é muito comum ocorrer no mercado empresarial. Ela acontece quando uma empresa adquire em sua integralidade de uma só vez uma outra empresa, fazendo desta que foi adquirida extinta. Todas as obrigações e direitos são transferidos para a empresa que está incorporando. Essa ação visa a ampliação do patrimônio de uma empresa ou grupo, o que poderia ser uma saída para a recuperação de empresas à beira da falência.

A aplicabilidade da revisão contratual diante da imprevisibilidade da pandemia do coronavírus torna-se possível diante dos termos do código civil, em seu artigo 478 no que tange os contratos de prestação de serviço, levando em consideração que estes sejam serviços de execução continuada, porém não se torna possível para aqueles que possuem execução imediata. Analisando a perspectiva contratual com fornecedores e clientes nos casos dos dois textos, não há possibilidade em aplicar a revisão contratual, tendo em vista a oferta de produtos aos clientes e necessidade de insumos dos fornecedores chegarem às empresas.

Considerando o texto dois, no que diz respeito ao atingimento do patrimônio pessoal dos sócios diante do não cumprimento das obrigações da empresa, sendo o caso dos bloqueios judiciais para o cumprimento das ações indenizatórias devido ao incidente da contaminação das cervejas produzidas pela Backer, pode-se dizer que caberia a despersonalização da pessoa jurídica se esta estivesse com comportamento fraudulento por parte dos seus sócios, onde estes estivesse fazendo mau uso da mesma para se esquivar de obrigações diante de terceiros, conforme Assis (2008).

As sociedades empresárias são constituídas de direitos e obrigações, possuindo personalidade jurídica, e isso as distingue das pessoas de seus sócios. Elas são responsáveis pelas ações ocasionadas por sua atividade fim e por consequências provocadas por seus funcionários. A despersonalização da pessoa jurídica poderia ocorrer no caso de comprovação de fraude ou abuso de direito por parte dos seus sócios, como exposto no artigo 50º do código civil:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Além do código civil, o código de defesa do consumidor, em seu artigo 28º diz:

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

Diante dos fatos narrados pelo segundo texto que informou que após a determinação da justiça para bloquear os bens da Backer, determinou também o bloqueio dos bens da Empreendimentos Khalil Ltda, onde os sócios eram proprietários da Backer, e isso se deu após os mesmos deixarem a sociedade da Khalil Ltda, pode-se considerar uma “fuga” de responsabilidades dos sócios diante do que o inquérito final apontou. Este indicou que a Backer foi irresponsável ao utilizar líquidos refrigerantes tóxicos em seu processo de produção, usando substâncias tóxicas nocivas ocasionando mortes e lesões corporais.

Portanto, diante do ato ilícito do uso de substâncias tóxicas, e o comportamento de esquiva de responsabilidade financeira dos sócios quanto às indenizações pelas lesões e mortes ocorridas, seria totalmente plausível a despersonalização da pessoa jurídica acarretando o bloqueio dos bens dos sócios para os fins de indenizações às vítimas.

A holding familiar tem como sua principal característica o controle e proteção dos bens de pessoas físicas da mesma família. A criação da holding familiar para a proteção dos bens dos irmãos sócios da Backer poderia ser uma alternativa caso essa não fosse com a intenção de fraudar os credores, se afastando da responsabilidade do pagamento das indenizações às vítimas da intoxicação ocasionada pelo processo produtivo da cervejaria, pois se este fosse o motivo, então essa forma de blindagem patrimonial, poderia ser considerada ilegal e ser ineficiente contra os ataques dos credores.

Conclusão

Com o objetivo de estender aos empresários soluções e alternativas para resolver estrategicamente a situação de crise instalada e diante do cenário de pandemia mundial e outras situações internas, é concedido pela legislação brasileira formas de adequação, proporcionando evolução e adaptação do seu negócio a novas imprescindibilidades, elevando estas para um novo patamar de alívio e crescimento expansivo, como é o caso da permissão no código civil de realização de transformações, incorporações, cisões e fusões.

No caso das empresas dos dois textos não se pode considerar a possibilidade de aplicação da revisão de contratos para todas as empresas, apenas para o caso das empresas que prestam serviços continuados e seja identificado excesso de onerosidade de uma diante da outra.

E desconsideração da personalidade jurídica é cabível no caso na empresa do texto 2, pois a mesma agiu com irresponsabilidade civil perante seus consumidores, assumindo o risco através de operações sanitárias não permitidas para o processo de fabricação de seus produtos.

A construção de holding familiar é totalmente possível pela legislação brasileira para a proteção do patrimônio pessoal de um empresário, no entanto este poderá ser afetado em caso de constituição da holding com o objetivo de esquivar-se de obrigações diante de credores.

Referências bibliográficas

ASSIS, Nicole Vieira. As teorias e os pressupostos de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. 2008. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/as-teorias-e-os-pressupostos-de-aplicacao-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-direito-brasileiro/ Acesso em: 02 de jun. 2021

CARRILLO, Héctor Luiz Borecki. 7 Maneiras de blindar o patrimônio dentro da lei - Blindagem Patrimonial. Disponível em: http://www.advocaciacarrillo.com.br/blindagem-patrimonial-protecao-patrimonio-bem-de-familia-holding-empresa-de-patrimonio-contrato-de-namoro-separacao-total-de-bens-alienacao-fiduciaria-empresa-offshore-conta-bancaria-exterior.asp Acesso em: 04 de jun. 2021

COIMBRA, Braulio Aragão. Da teoria da imprevisão e a possibilidade de revisão de contratos em decorrência da pandemia de covid-19 (coronavírus). 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/329009/da-teoria-da-imprevisao-e-a-possibilidade-de-revisao-de-contratos-em-decorrencia-da-pandemia-de-covid-19--coronavirus Acesso em: 01 jun. 2021

OLIVEIRA, Isaac. Fusões e aquisições devem continuar em 2021 apesar da crise. 2021. Disponível em: https://einvestidor.estadao.com.br/mercado/fusoes-aquisicoes-2021 acesso em: 04 de jun. 2021

Rocha, Carlos M B; Rocha, Hanna F F B; Rocha, Amauri C. Da possibilidade de revisão ou resolução do contrato diante de um fato superveniente, extraordinário e imprevisto. 2017 Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/da-possibilidade-de-revisao-ou-resolucao-do-contrato-diante-de-um-fato-superveniente-extraordinario-e-imprevisto/ Acesso em: 31 de maio de 2021

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em: 04 de jun. 2021

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em: 04 de jun 2021

        

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