O Direito Empresarial
Por: Bshz59225664 • 22/4/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 939 Palavras (4 Páginas) • 76 Visualizações
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Direito Empresarial | Profª Jullyana Costa
Disciplina: Direito Empresarial – CCJ0236
Professora: Jullyana Costa
E-mail: anjos.jullyana@estacio.br
Instagram: @profjullyanacosta
- ACORDOS PARA O SEMESTRE
- Rotina das aulas
- Avaliações
- Frequência nas aulas
- BIBLIOGRAFIA
- André Santa Cruz
- Ricardo Negrão
- Marlon Tomazette
- PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA
- Títulos de Crédito
É um documento em que aquele titulo representa que duas pessoas fizeram um negocio jurídico
- Contratos Empresariais
- Recuperação Extrajudicial e Judicial
- Falência
ROTEIRO DE ESTUDOS 01
- Leitura Prévia
- https://www.conjur.com.br/2021-nov-08/direito-civil-atual-consideracoes-consumidor-relacao-cheque
- Debate:
- O que são títulos de crédito?
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
1. INTRODUÇÃO
- Conceito (art. 887, CC)
- Período de transição
- Legislação aplicável:
- Código Civil/2002 (arts. 887 a 926)
- Lei Uniforme de Genebra (tratado internalizado pelo Decreto 57663/66)
2. PRINCÍPIOS OU ATRIBUTOS
- Princípio da Cartularidade
Titulo de credito, é um documento necessairo, ao direito nele mencionado, ou seja, o titular do credito, deve estar na posse da cartola (papel)
- Princípio da Literalidade
O titulo de credito é o documento necessário ao exercício do direito literal nesse representado, ou seja, vale oque nele esta escrito. (fulano deve tanto para o fulano)
- Princípio da Autonomia
Entende-se que o titulo de credito configura um documento constitutivo de um direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem
3. CARACTERÍSTICAS
- Natureza essencialmente comercial;
- Documentos formais (art. 888, CC);
- Natureza de bens móveis (art. 83, III, CC; art. 896, CC; art. 16, LUG);
- São títulos de apresentação;
- São títulos executivos extrajudiciais (art. 784, CPC);
- Representam obrigações quesíveis;
- São títulos de resgate (art. 39, LUG);
- São títulos de circulação.
4. CLASSIFICAÇÃO
- Quanto à forma de transferência ou circulação:
- Título ao portador (art. 904, CC)
É aquele que circula pela mera tradição
- Título nominal
É aquele identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor
- à ordem (art. 910, CC): assinatura no verso do título(endosso) autorizando o repasse
- não à ordem: não consegue transferir com o titulo no verso(endosso), fazer na cessão civil ao credito
- Título nominativo
É aquele emitido, em favor de pessoa determinada, cujo o nome, consta de registro especifico, mantido por quem emite o título.
- Quanto ao modelo:
- Título de modelo livre
Não tem uma lei estabelecendo uma padronização obrigatoria para a emissão do título (ex nota promissória, letra de cambio)
- Título de modelo vinculado
Tem uma padronização, possui critérios rígidos, uma lei específica aquele tipo de credito, que trás formalidades legais que devem ser preenchidas (ex cheque, duplicata)
- Quanto à estrutura:
- Ordem de pagamento
Temos três figuras: sacador(emite o cheque), sacado(instituição financeira, cumpre a ordem de pagamento) e tomador(quem recebe o título) Ex: duplicata, cheque
- Promessa de pagamento
Figuras: sacador/promitente(quem paga ou promete pagar) e tomador(quem recebe ou quem vai receber) Ex: nota promissória
- Quanto às hipóteses de emissão:
- Título causal
São aqueles que podem ser emitidos somente nas situações que aquele tipo de credito prevê, onde há uma lei que autorize a sua emissao (ex: duplicata – é um titulo que so pode ser emitido em duas situações:
1º situação: para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil)
2ª situação: contrato de prestação de serviço (duplicata de serviços)
- Título abstrato
A emissão de título não esta condicionada a uma causa pré estabelecida em lei, ou seja, pode ser emitido em qualquer hipótese, é mais livre (ex: cheque)
- Quanto à tipicidade:
- Título típico (ou nominado)
Aquele título que possui nome, possui uma lei própria que trás sua regulamentação (ex: nota promissória, cheque, duplicata)
- Título atípico (ou inominado)
Não possui lei específica, é criada pelo próprio mercado. Segue o CODIGO CIVIL.
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