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O Direito Empresarial

Por:   •  26/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.259 Palavras (34 Páginas)  •  132 Visualizações

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Recuperação e falência (Lei 11.101/05)

Empresário:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Existe atividade econômica organizada sem profissionalismo? Sim, logo não é empresário

Ex. cara que vai vender cerveja no carnaval. Se organiza, vai com intuito lucrativo, mas não há profissionalismo. É um mero comerciante e não empresário.

Como pode haver atividade profissional, econômica sem organização, o camelô por exemplo.

Como pode haver atividade profissional, organizada sem fins lucrativos, o bingo, associações, etc.

Somente será considerado empresário aquele que reunir todos os elementos caracterizadores da atividades empresa. [pic 1]

Profissional – habitualidade

Atividade – produção e circulação de bens e serviços

Econômica – Lucro

Organização – fator de produção (tem que ter um investimento financeiro e trabalho, mão de obra) Setorização (setores, quanto mais setores, mais se caracteriza a organização)

*Quem pode pedir recuperação judicial e falência decretada é o sujeito de direito (empresário) e não o objeto de direito (a empresa).

Sociedade

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Para o direito brasileiro sociedade é ente coletivo.

Espécies

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Sociedade empresária – é aquela que exerce atividade própria do empresário, atividade empresa.

Sociedade simples – não exerce atividade empresa

*sociedade também é sujeito de direito

Qual a diferença de empresário pra sociedade empresária? Empresário exerce atividade empresa individualmente, enquanto que sociedade empresária exerce atividade empresa coletivamente.

Então, o empresário e sociedade empresária podem pedir recuperação judicial e falência decretada, com força do art. 1. E como identifica quem empresário e sociedade empresária – art. 966.

Obs. Art. 980-A – EIRELE - empresa individual de responsabilidade limitada. Como o nome já diz EIRELE realiza atividade empresa, também é sujeito de direito. Diferença para o empresário: ambos exercem empresa individualmente, só que o empresário não tem personalidade jurídica, por isso os bens se confundem, os bens da atividade e os bens pessoais do empresário. Já, a EIRELE tem personalidade jurídica, com isso gera uma responsabilidade subsidiaria (primeiro ataca o bem da pessoa jurídica, para depois atacar o bem do empresário).

Segunda diferença, o empresário possui responsabilidade ilimitada. Enquanto que o empresário em EIRELE, além da responsabilidade subsidiária, ele responde até determinado limite.

EIRELE pode pedir recuperação judicial ou ter falência decretada? Sim! Não foi incluída no Art. 1, falha do legislador, mas ela se inclui, pois ela realiza ATIVIDADE EMPRESA.

Não empresário

Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Quem exerce profissão intelectual de natureza cientifica literária ou artística não há de se falar em recuperação judicial ou decretação de falência. Não é atividade empresária. (sociedade simples)

Exceção – salvo se essas atividades constituírem objeto de atividade de produção ou circulação de bens ou serviços exercida profissionalmente, com intuito lucrativo de forma organizada.

Quem exerce atividade intelectual de natureza cientifica, literária ou artística, pode pedir recuperação judicial ou decretação de falecia? Não, salvo se estiver na situação da exceção.  

Curiosidade: Qual é o ponto em que a sociedade simples, deixa de ser sociedade simples (porque exerce atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística) e passa a ser sociedade empresária exercendo atividade intelectual de natureza cientifica, literária ou artística?

O que vai determinar se o sujeito é não empresário e agora passou a ser empresário ou se a sociedade é simples e agora passou a ser sociedade empresária, quem vai determinar é o juiz, é algo muito subjetivo.

982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Se constituiu sob forma de sociedade por ações, não interessa o objeto, será sociedade empresária (não interessa se é intelectual). E se constituiu for sob forma de cooperativa, não será empresária, não podendo ter recuperação e falência decretada.

Sociedade por ações gênero: sociedade anônima e comandita por ações (esta é sociedade simples)

Art. 971 e 984 (produtor rural individual e sociedade de produtor rural)

Eles podem efetuar o registro na junta comercial, e se o fizerem, serão considerados empresários ou sociedade empresária POR EQUIPARAÇÃO. Ele não se transforma, se equipara ao empresário ou sociedade empresária (atenção). Passando a ter o mesmo tratamento, podendo pedir recuperação ou decretação de falência.

Esse registro é considerado constitutivo, significa que cria, modifica ou extingue direitos.

O empresário, Eirele ou sociedade empresária, o registro é declaratório, ou seja, basta comprovar o exercício profissional de atividade, econômica, organizada para produção e circulação de bens e serviços, independentemente de registro.

Sociedade de advogados (lei 8906/94)

Art. 15- Independentemente de sua estrutura, com toda características de uma sociedade empresária, será sempre sociedade simples.

Resumindo, quem pode pedir recuperação judicial e decretação de falência:

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