O Direito Empresarial
Por: tarantopereira • 18/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.666 Palavras (15 Páginas) • 187 Visualizações
Universidade Anhanguera de São Paulo - UNIAN
Curso de Direito – Campus Marte Noturno
[pic 1]
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
São Paulo
2015
ALEXANDRE G.A. CAMARGO – RA:111319625
ALINE CORTEZ – RA:111316421 ANDRESSA DE CASTRO RASCH – RA:1299102851 GERALDO JOSÉ PEREIRA – RA:111398800 MÁRCIA HELENA CALSONARI – RA:111572002 ROBSON NEIVA DE LIMA – RA:111532868 | |
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Anhanguera de São Paulo - UNIAN, como requisito para a elaboração da ATPS de Conclusão do Curso de Direito.
Orientador: Prof. Dr. Sérgio Murilo.
São Paulo
2015
SUMÁRIO
1.Introdução 4
2.Direito Societário 5
2.1 Definição de Sociedade Empresária ............................................................5
3. Classificação ......................................................................................6
3.1.Quanto à Responsabilidade Dos Sócios ......................................6 e 7
3.2.Quanto à Constituição e Dissolução .......................................................8
3.3.Quanto as Condições de Alienação da Participação Societária ...8, 9 e 10
4.Sociedade Irregular ou em Comum .........................................................10
5.Conclusão ....................................................................................................11
6.Referências Bibliográficas ...............................................................................12
7. Material Obtido ou Consultado na Web..................................................................12
1. INTRODUÇÃO
Trata o presente da classificação das sociedades empresárias dentro do tema do Direito Societário, pertencente à Teoria Geral do Direito Societário. Para o melhor estudo da mencionada classificação, houve uma divisão em quatro critérios, a saber: classificação das sociedades empresárias tendo em vista a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, a classificação quanto à constituição e dissolução, a classificação referente à alienação da participação societária e, por último, referente à quantidade de sócios. O primeiro critério diz respeito quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, que como se poderá observar, será responsabilidade subsidiária, ou seja, o sócio tem direito a ver primeiro o exaurimento do patrimônio social para somente depois, poder ter seu patrimônio executado por obrigações decorrentes, ressalte-se nesse ponto que a haverá responsabilidade solidária somente nas relações entre os próprios sócios e não entre esses e as obrigações da sociedade. A segunda classificação tratará do regime de constituição e dissolução da sociedade, destarte já se informa que existe uma subdivisão segundo este critério, bifurcando em dois tipos, as Sociedades contratuais que tem o regime de dissolução regido pelo Código Civil de 2002 e as Sociedades institucionais que são regidas pela Lei das S/A (Lei 6.404/76). Na terceira classificação têm-se as condições de alienação da participação societária e na última classificação será abordado tema quanto à quantidade de sócios.
O Direito Societário é assunto atinente ao ramo do Direito Empresarial que cuida das relações dentro desta categoria, destaca-se dentro do vasto tema do Direito Societário, a sociedade empresária.
2. DIREITO SOCIETÁRIO
2.1 DEFINIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Para a compreensão do que seria sociedade empresária. O primeiro refere-se à pessoa jurídica e o segundo a atividade empresarial. Desde já, os dois não se confundem, pois aquela pode existir sem ser atrelada a esta, isso quer dizer que, pode haver pessoa jurídica sem exercer atividade empresarial, como no caso, dos entes públicos.
Dentro ainda, do tema de pessoas jurídicas, estão subdivididas em dois grandes ramos, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado.
As pessoas jurídicas de direito privado, portanto não estatais, englobam as fundações, as associações e as sociedades, nesta última categoria, há uma subdivisão entre sociedades simples e empresárias.
Por último para distinguir uma sociedade simples de uma empresária, a simples persecução de lucro não é suficiente para diferenciá-las, deve-se, portanto, observar o modo de exploração do seu objeto social, ou seja, para caracterizar a sociedade empresária, deve-se observar a exploração empresarial do objeto da sociedade com produção ou circulação de bens ou serviços, caso contrário, se explorado sem empresarialidade, será uma sociedade simples. Há, no entanto, algumas exceções a este critério diferenciador, por exemplo, as sociedades por ações que serão sempre empresárias ainda que o seu objeto social não seja deveras explorado. Uma outra exceção são as cooperativas que jamais serão sociedades empresárias.
Um detalhe que também merece atenção se refere à personalização da sociedade empresária, onde se deve ter em mente para a compreensão do que seria sociedade empresária. O primeiro refere-se à pessoa jurídica e o segundo a atividade empresarial. Desde já, os dois não se confundem, pois aquela pode existir sem ser atrelada a esta, isso quer dizer que, pode haver pessoa jurídica sem exercer atividade empresarial, como no caso, dos entes públicos.
...