O Direito Empresarial I
Por: Thiago Kauan • 14/11/2018 • Projeto de pesquisa • 1.718 Palavras (7 Páginas) • 157 Visualizações
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Campus II Lapa - Professor José de Souza Herdy.
Escola de Ciências Sociais Aplicadas.
DIREITO EMPRESARIAL I
RIO DE JANEIRO
2018
Thiago Kauan da Silva de Carvalho – 2211944
DIREITO EMPRESARIAL I
Trabalho apresentado ao curso de Direito
desta instituição de ensino, como requisito avaliativo da disciplina: Direitos Empresarial I.
Professor: Leonardo Pessoa
RIO DE JANEIRO
2018
I – ATIVIDADE
Elabore um parecer indicando: a) legislação, b) doutrina e c) decisões do TJ, STJ e STF. Apresente uma conclusão indicando se o pleito do casal é possível, bem como elabore o ato constitutivo pertinente.
“Miguel Couto, brasileiro, juiz federal, casado sob o regime da comunhão universal de bens, desde 2015, com Lucinha Linda, brasileira, do lar, procuram você para que elabore o ato constitutivo de uma pessoa jurídica empresária, cujo objetivo social seja o comércio de roupas, sendo que os mesmos possuem R$ 150.000,00, cada um, disponível para investimento. A sede da empresa será no município do Rio de Janeiro. Miguel, por ser juiz federal, solicita que você cumpra toda a legislação pertinente, pois ele não pode ter seu nome envolvido em escândalo ou qualquer infração.”
Acerca do caso em tela, há dois impeditivos que legais que não permitem a sociedade conjunta entre o casal.
De acordo com o artigo 977 do Código Civil que diz: “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”. Neste caso, a sociedade, na verdade, não existiria já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada. No regime da separação obrigatória, a lei não lhes permite misturar os patrimônios, portanto, não há como contratarem sociedade na vigência da união.
Outro fator impeditivo é que Miguel é um magistrado, e de acordo com o artigo 972 do Código Civil que diz: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. São legalmente impedidos: magistrados e membros do Ministério Público (arts. 95, §ú, I e 128, §5º, II, “c”.); agentes públicos (art. 117, X da L. 8.112/90); Militares (art. 29 da L. 6.880/80); deputados e senadores (art. 54 e 55 da CF); estrangeiro com visto provisório (art. 98 da L. 6.814/89) entre outros que possuem cargos ou profissões incompatíveis com a atividade empresarial.
Neste caso, uma opção seria solicitar a alteração do regime de casamento para divisão total de bens, visto que é assegurado aos cônjuges requerer a alteração judicialmente, nos termos §2º do art. 1.639 do Código Civil:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (…)
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Segundo Tartuce (2014), “A alteração somente é possível, nos termos literais das normas, se for fundada em pedido motivado, desde que apurada a procedência das razões invocadas”.
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.639, § 2.º, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. – Segundo jurisprudência predominante neste Sodalício, é possível a alteração de regime de bens do casamento, desde que verificados, concomitantemente, os requisitos do art. 1.639, § 2.º, do Novo Código Civil. Assim, se não verificado motivo razoável para a modificação pretendida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (Apelação Cível 1.0512.10.008457-7/001, Relator (a): Des. (a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2011, publicação da súmula em 30/09/2011). No mesmo sentido: TJMG – Apelação Cível 1.0223.14.014027-6/001, Relator (a): Des. (a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016. Vide enunciado 113 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro dos Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Outra alternativa, seria a de Lucinha Linda criar uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, criada pela 12.441, de 11/07/201 é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. Desta forma, ela não comprometeria os bens do casal.
II – ATO CONSTITUTIVO
Primeiramente é necessário o registro na Junta Comercial do Rio de Janeiro, local onde exercerá as atividades empresárias.
ATO CONSTITUTIVO
DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSÁBILIDADE LIMITADA
LUCINHA LINDA, brasileira, casada sob o regime universal de bens, do lar, CPF 123456789-00, identidade (RG) n. 123456789-0, expedida por SSP, residente em: Rua Clarice, n.101, bairro Copacabana; Rio de Janeiro – RJ CEP: 12345-678, por esse instrumento constitui EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, com fundamento no art. 980-A do Código Civil (Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, que será regida pelas normas próprias de Direito e pelas cláusulas a seguir expostas.
DA DENOMINAÇÃO
CLÁUSULA 1ª - A empresa individual adotará o seguinte nome empresarial:
Lucinha Linda EIRELI
CLÁUSULA 2ª – Sua sede será localizada no seguinte endereço:
Rua das Amendoeiras, n. 25; bairro Tijuca; Rio de Janeiro - RJ CEP 25240-550.
CLAUSULA 3ª – Durante a sua existência, poderão ser instaladas novas filiais ou fechadas as já existentes, a critério de seu titular.
DO OBJETO DA EMPRESA INDIVIDUAL
CLAUSULA 4ª – Esta empresa individual terá por objeto as seguintes atividades:
Comércio de roupas e acessórios.
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