O Direito Empresarial Módulo: Direito Tributário
Por: AlineGAB • 28/5/2023 • Projeto de pesquisa • 760 Palavras (4 Páginas) • 90 Visualizações
TIVATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de análise
Disciplina: Direito Empresarial Módulo: Direito Tributário
Aluno: Aline Golegã A. Baseggio Turma:
Tarefa: Atividade Individual
Introdução
Foi solicitado análise de caso em que o Estado de Minas Gerais institui, como causa de extinção do crédito tributário relativo ao ICMS, a dação em pagamento de quentinhas, que serão utilizadas nas escolas públicas para preparação da merenda escolar.
Para tanto será enfrentada a questão da possibilidade de extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens móveis, considerando o disposto no CTN, frente à jurisprudência atual do STF.
Desenvolvimento
A aceitação da dação em pagamento em bens móveis como forma de extinção do crédito tributário é bastante debatida.
Sobre esse assunto, primeiramente, é importante mencionar as modalidades de extição do crédito tributário, previstas no Código Tributário Nacional, que são:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
II- a compensação;
III- a transação;
IV- remissão;
V- a prescrição e a decadência;
VI- a conversão de depósito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado.
XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
A dação em pagamento se tornou um mecanismo no direito tributário a partir da inserção dessa modalidade no CTN pela Lei 13.256/2016, podendo o contribuinte adimplir suas obrigações fiscais parcial ou totalmente por meio dela, observando-se algumas condições.
O CTN é expresso ao mencionar que pode ocorrer a extinção do crédito por meio da dação em pagamento sobre bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, não sendo mencionando sobre a possibilidade de utilizar bens móveis.
Além disso, o artigo 141, do mesmo diploma legal, dispõe que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no próprio CTN, não podendo ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
Em princípio, conforme a legislação específica, seria imperioso concluir que não é possível utilizar coisa ou oferecer serviços como forma de satisfação do crédito tributário.
Entretanto, O STF já se manifestou sobre o assunto e fez apontamentos mais amplos.
Em julgamento mais recente, na ADI 2405 - RS, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, a Corte entendeu “pela possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários”.
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