INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO EMPRESARIAL ORIGEM DO DIREITO COMERCIAL.
Por: Claudia Oliveira • 10/5/2017 • Trabalho acadêmico • 6.959 Palavras (28 Páginas) • 789 Visualizações
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AULA 01
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL NO MUNDO
a) 1ª FASE: FASE SUBJETIVA
- Idade Média – segunda metade do século XII até a segunda metade do século XVI. Enquanto conjunto organizado de regras reguladoras da atividade (fragmentação da Europa em feudos);
- Cenário: Corporações de Ofício - Monopólio da jurisdição mercantil
- O formalismo excessivo introduzido pelo direito romano foi substituído pelos usos e costumes comerciais;
- As corporações de ofício eram associações de comerciantes (constituída somente a classe burguesa);
- A classe burguesa acabou por instituir os Tribunais de Comércio.
- As regras comerciais estendiam-se somente à figura do comerciante, que detinha o direito de ser julgado por um juiz membro da corporação (período subjetivo).
- Feudos: legislação, costumes, jurisprudência e moeda próprios.
- Monopólio da jurisdição mercantil – direito essencialmente de classe;
- Codificação privada do direito comercial;
- Caráter subjetivista, com 02 (dois) escopos essenciais:
- a) privilégios à classe burguesa;
- b) oligopólio no exercício das profissões.
- 1ª tentativa de regramento.
- Objetivo das corporações: privilegiar
- Marco para o aparecimento das primeiras normas reguladoras do direito comercial
- Direito de classe para atender uma classe especifica.
- Conflitos de interesse.
- Diante disso podemos concluir que o direito comercial, na sua origem autônoma, surgiu como um direito corporativo o qual deveria ser aplicado apenas aos comerciantes matriculados nas corporações, característica esta que culminou na construção da teoria subjetiva, marcando o estudo deste ramo do direito.
b) 2ª FASE:
- Revolução Francesa e os seus ideais: liberdade e igualdade no exercício de artes e ofícios;
- Codificação Napoleônica de 1807;
- Teoria dos atos de Comércio – Regulamento nº 737/1850 (Brasil);
- Objetivação do direito comercial.
c) 3ª FASE: FASE OBJETIVA
- Codificação Napoleônica: do século XIX até a primeira metade do século XX;
- Revolução Francesa e o aparecimento dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.
- A grande consequência para o comercial foi a abolição do corporativismo.
- Desloca-se o foco da figura do comerciante para a figura dos atos de comércio.
- Denomina-se, portanto, de período objetivo (análise do ato praticado pelo agente do comércio).
- O famoso Código Napoleônico se baseava na teoria objetiva dos atos de comércio. Segundo esta teoria, um sujeito passa a ser considerado comerciante se praticar os atos de comércio elencados na lei.
- Portanto, a condição subjetiva da matrícula em uma corporação de comércio deixou de ser requisito para a qualificação de comerciante, passando esta a ser definida pela prática habitual dos atos referentes à exploração de uma atividade econômica determinados na lei.
- Nota-se que a teoria objetiva foi influenciada pelos ideais de liberdade, igualdade, e fraternidade, fomentados pela Revolução Francesa, que procurou excluir o privilégio de classe ampliando a tutela do direito comercial a todos os sujeitos que exercessem o comércio, independentemente de estarem matriculados em corporações.
d) 4ª FASE: FASE SUBJETIVA MODERNA OU EMRESARIAL
- TEORIA DA EMPRESA: critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico comercial.
- Código Civil Italiano de 1942.
- Evolução da teoria dos atos de comércio, corrigindo as suas falhas.
- Conteúdo subjetivo moderno (a legislação regula a atividade, mas incide sobre o sujeito);
- EMPRESA: vista como atividade econômica organizada;
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL
a) 1ª FASE
- Atos de comércio: Código Comercial de 1850 (período objetivo)
- Parte primeira: tratava do comércio em geral (ver artigo 2.045 do Código Civil de 2002); (pessoas do comércio, dos contratos e das obrigações);
- Parte segunda: tratava com exclusividade do comércio marítimo;
- Parte terceira: tratava das quebras comerciais, tendo sido revogado pelo Decreto- lei nº 7.661/45, por sua vez revogado pela Lei nº 11.101/2005. Hoje: recuperação judicial e extrajudicial de empresas.
- LEI Nº 10.406/2002: trata das práticas mercantis em um título próprio, agora denominado de Direito de Empresa, revogando – assim – a 1ª e 3ª partes da legislação anterior (código de 1850)
3. TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO
- Teoria francesa.
- Sujeitos da atividade comercial
a) Comerciante: pessoa natural ou física - PF
b) Sociedade comercial: pessoa jurídica - PJ
Ambos os sujeitos da atividade comercial somente seriam assim classificados se praticassem atos de comércio.
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