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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO EMPRESARIAL ORIGEM DO DIREITO COMERCIAL.

Por:   •  10/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.959 Palavras (28 Páginas)  •  795 Visualizações

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AULA 01

1.  EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL NO MUNDO

  a)  FASE: FASE SUBJETIVA

  • Idade Média – segunda metade do século XII até a segunda metade do século XVI. Enquanto conjunto organizado de regras reguladoras da atividade (fragmentação da Europa em feudos);
  • Cenário: Corporações de Ofício - Monopólio da jurisdição mercantil
  • O formalismo excessivo introduzido pelo direito romano foi substituído pelos usos e costumes comerciais; 
  • As corporações de ofício eram associações de comerciantes (constituída somente a classe burguesa);
  • A classe burguesa acabou por instituir os Tribunais de Comércio. 
  • As regras comerciais estendiam-se somente à figura do comerciante, que detinha o direito de ser julgado por um juiz membro da corporação (período subjetivo).
  • Feudos: legislação, costumes, jurisprudência e moeda próprios.
  • Monopólio da jurisdição mercantil – direito essencialmente de classe;
  • Codificação privada do direito comercial;
  • Caráter subjetivista, com 02 (dois) escopos essenciais:
  • a) privilégios à classe burguesa;
  • b) oligopólio no exercício das profissões.
  • 1ª tentativa de regramento.
  • Objetivo das corporações: privilegiar
  • Marco para o aparecimento das primeiras normas reguladoras do direito comercial
  • Direito de classe para atender uma classe especifica.
  • Conflitos de interesse.
  • Diante disso podemos concluir que o direito comercial, na sua origem autônoma, surgiu como um direito corporativo o qual deveria ser aplicado apenas aos comerciantes matriculados nas corporações, característica esta que culminou na construção da teoria subjetiva, marcando o estudo deste ramo do direito.

    b)  FASE:

  • Revolução Francesa e os seus ideais: liberdade e igualdade no exercício de artes e ofícios;
  • Codificação Napoleônica de 1807;
  • Teoria dos atos de Comércio – Regulamento nº 737/1850 (Brasil);
  • Objetivação do direito comercial.

    c)  FASE: FASE OBJETIVA

  • Codificação Napoleônica: do século XIX até a primeira metade do século XX;
  • Revolução Francesa e o aparecimento dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. 
  • A grande consequência para o comercial foi a abolição do corporativismo. 
  • Desloca-se o foco da figura do comerciante para a figura dos atos de comércio. 
  • Denomina-se, portanto, de período objetivo (análise do ato praticado pelo agente do comércio).

  • O famoso Código Napoleônico se baseava na teoria objetiva dos atos de comércio. Segundo esta teoria, um sujeito passa a ser considerado comerciante se praticar os atos de comércio elencados na lei.
  • Portanto, a condição subjetiva da matrícula em uma corporação de comércio deixou de ser requisito para a qualificação de comerciante, passando esta a ser definida pela prática habitual dos atos referentes à exploração de uma atividade econômica determinados na lei.
  • Nota-se que a teoria objetiva foi influenciada pelos ideais de liberdade, igualdade, e fraternidade, fomentados pela Revolução Francesa, que procurou excluir o privilégio de classe ampliando a tutela do direito comercial a todos os sujeitos que exercessem o comércio, independentemente de estarem matriculados em corporações.

d)  FASE: FASE SUBJETIVA MODERNA OU EMRESARIAL

  • TEORIA DA EMPRESA: critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico comercial.
  • Código Civil Italiano de 1942. 
  • Evolução da teoria dos atos de comércio, corrigindo as suas falhas.
  • Conteúdo subjetivo moderno (a legislação regula a atividade, mas incide sobre o sujeito);
  • EMPRESA: vista como atividade econômica organizada;

2.  EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL

a) 1ª FASE

  • Atos de comércio: Código Comercial de 1850 (período objetivo)
  • Parte primeira: tratava do  comércio  em  geral  (ver  artigo  2.045  do Código Civil de 2002); (pessoas do comércio, dos contratos e das obrigações);
  • Parte segunda: tratava com exclusividade do comércio marítimo;
  • Parte terceira: tratava das quebras comerciais, tendo sido revogado pelo Decreto- lei nº 7.661/45, por sua vez revogado pela Lei nº 11.101/2005. Hoje:  recuperação judicial e extrajudicial de empresas.
  • LEI Nº 10.406/2002: trata das práticas mercantis em um título próprio, agora denominado de Direito de Empresa, revogando – assim – a 1ª e 3ª partes da legislação anterior (código de 1850)

3. TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO

  • Teoria francesa.

  • Sujeitos da atividade comercial

               a) Comerciante: pessoa natural ou física - PF

               b) Sociedade comercial: pessoa jurídica - PJ

Ambos os sujeitos da atividade comercial somente seriam assim classificados se praticassem atos de comércio.

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