O Direito Família
Por: luanasoaress98 • 24/8/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 437 Palavras (2 Páginas) • 274 Visualizações
De acordo com o Artigo 1.767 do Código Civil, quem está sujeito a curatela são aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais os viciados em tóxico e também os pródigos. De acordo com o artigo 1.777 do Código Civil, todas essas pessoas receberão apoio necessário para ter preservado o direito a convivência familiar e também comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desde convívio.
Quando for necessária a curatela entre cônjuge ou companheiros que não estão separados de fatos é de direito um ser curador do outro quando este encontrar-se interdito. Quando não houver cônjuge ou companheiro, o curador legítimo será o pai ou a mãe e na falta destes o descendente que se demonstrar mais apto e mais próximo aos mais remotos para exercer a curatela.
Assim, na ausência dessas pessoas mencionadas, compete ao juiz escolher o curador. O juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa na nomeação de curador para pessoas com deficiência.
A curatela do nascituro se dá quando o pai falecer estando grávida a mulher e não tendo o respectivo poder familiar, e se a mulher encontrar-se interdita e esta já possuir um curador, este também será respectivamente o curador do nascituro.
De acordo com a Lei nº 13.146/15, artigo 84, ao portador de deficiência, tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, quando for necessário a pessoa com deficiência será submetida à curatela conforme a lei. A pessoa com deficiência poderá adotar ao processo de tomada de decisão apoiada.
A curatela da pessoa com deficiência estabelece medida protetiva extraordinária proporcional a cada caso e durará o menor tempo possível. Assim, os curadores são OBRIGADOS a prestar anualmente contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, salvo quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial conforme artigo 1.783 do Código Civil.
De acordo com o artigo 85 da Lei nº 13.146/15, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Essa definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
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