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O Direito Internacional

Por:   •  8/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  201 Visualizações

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Cooperação Jurídica Internacional Art. 26 e 27 e 28  do CPC/15

Efetiva-se via tratado, pode ser via reciprocidade, oferecida via diplomática. Desde os governos entre em contato e demonstrem está reciprocidade!

Deve se perguntar se existe um tratado entre este pais? Ou pode ser feito por  auxilio direto?

*Conceito: A cooperação jurídica internacional, pode ser entendida como modo formal de solicitar a outro pais alguma medida judicial, investigativa ou administrativa, necessária para o caso concreto em andamento. A cooperação jurídica internacional e fundamental tanto em uma investigação criminal envolvendo dois mais países, quando para reconhecimento de paternidade em um pais estrangeiro, por  exemplo. Ministério da justiça

Significa em sentido amplo o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes do  judiciário de um estado estrangeiro. (Nádia de Araujo)

* Meios___ Autoridade Central (tratado/ reciprocidade (diplomática) )__Ministerio  da Justiça__ Departamento de recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional  DRCI

A Autoridade central é o órgão responsável pela boa condução da cooperação jurídica internacional . No Brasil, o Ministério da Justiça exerce está função  para a maioria dos acordos internacionais em vigor, por meio do departamento de recuperação de ativos e cooperação jurídico internacional da secretária nacional de justiça( DRCI/cNJ).

A autoridade central é um conceito consagrado no direito internacional e visa determinar um ponto unificado de contato para tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional, com vistas a efetividade e celeridade destes pedidos. Para isso, recebe, analisa, adequa, transmite e acompanha  o cumprimento dos pedidos juntos as autoridades estrangeiras. Esta analise leva em conta a legislação nacional e os tratados vigentes, bem como normativas , práticas e costumes nacionais e internacionais. A existência da autoridade central facilita a identificação das contra partes nacionais e estrangeiras, que sabem a quem se dirigir em questões relacionadas a cooperação jurídicas internacionais em seu próprio pais e, no caso das autoridades centrais estrangeiras também no exterior (MJ_SITE)

*Formas: __ Carta Rogatória

                  __ Homologação de Sentença Estrangeira          

 

               __ Auxilio Direto

**Carta Rogatória:

Art.12 LINDB

Art. 26 até 41 CPC/2015

Art. 36 tem direito ao contratitório, 960 §1º[pic 1]

               961

               962 §1º e 2º           CPC/2015[pic 2]

               963 § único

               964

               965

Art. 105, I, i CF/88

        109, X  CF/88

Art. 7 ao 11

         13 e 14 res. Nº 9 do STJ

Tratados   _ Cidip I_ Panamá 1975

                       Protocolo Adicional _ 1078 (Cidip II- Montevidéu)

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