O Direito Internacional
Por: Neckercarol • 8/5/2016 • Trabalho acadêmico • 663 Palavras (3 Páginas) • 201 Visualizações
Cooperação Jurídica Internacional Art. 26 e 27 e 28 do CPC/15
Efetiva-se via tratado, pode ser via reciprocidade, oferecida via diplomática. Desde os governos entre em contato e demonstrem está reciprocidade!
Deve se perguntar se existe um tratado entre este pais? Ou pode ser feito por auxilio direto?
*Conceito: A cooperação jurídica internacional, pode ser entendida como modo formal de solicitar a outro pais alguma medida judicial, investigativa ou administrativa, necessária para o caso concreto em andamento. A cooperação jurídica internacional e fundamental tanto em uma investigação criminal envolvendo dois mais países, quando para reconhecimento de paternidade em um pais estrangeiro, por exemplo. Ministério da justiça
Significa em sentido amplo o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes do judiciário de um estado estrangeiro. (Nádia de Araujo)
* Meios___ Autoridade Central (tratado/ reciprocidade (diplomática) )__Ministerio da Justiça__ Departamento de recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional DRCI
A Autoridade central é o órgão responsável pela boa condução da cooperação jurídica internacional . No Brasil, o Ministério da Justiça exerce está função para a maioria dos acordos internacionais em vigor, por meio do departamento de recuperação de ativos e cooperação jurídico internacional da secretária nacional de justiça( DRCI/cNJ).
A autoridade central é um conceito consagrado no direito internacional e visa determinar um ponto unificado de contato para tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional, com vistas a efetividade e celeridade destes pedidos. Para isso, recebe, analisa, adequa, transmite e acompanha o cumprimento dos pedidos juntos as autoridades estrangeiras. Esta analise leva em conta a legislação nacional e os tratados vigentes, bem como normativas , práticas e costumes nacionais e internacionais. A existência da autoridade central facilita a identificação das contra partes nacionais e estrangeiras, que sabem a quem se dirigir em questões relacionadas a cooperação jurídicas internacionais em seu próprio pais e, no caso das autoridades centrais estrangeiras também no exterior (MJ_SITE)
*Formas: __ Carta Rogatória
__ Homologação de Sentença Estrangeira
__ Auxilio Direto
**Carta Rogatória:
Art.12 LINDB
Art. 26 até 41 CPC/2015
Art. 36 tem direito ao contratitório, 960 §1º[pic 1]
961
962 §1º e 2º CPC/2015[pic 2]
963 § único
964
965
Art. 105, I, i CF/88
109, X CF/88
Art. 7 ao 11
13 e 14 res. Nº 9 do STJ
Tratados _ Cidip I_ Panamá 1975
Protocolo Adicional _ 1078 (Cidip II- Montevidéu)
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