O Direito Internacional
Por: thayse.dehlano • 9/3/2017 • Resenha • 1.281 Palavras (6 Páginas) • 236 Visualizações
O texto tem como objetivo abordar as desigualdades na sociedade atual ligadas ao neoliberalismo que tem no capitalismo sua base fundamental, além de explanar as diferentes formas de estado soberano e como o Direito se encaixa nessa conjuntura. Explica-se também como a estrutura mundial atual se comporta e como ela privilegia o capital em detrimento ao ser humano. Ainda se fala que a realidade internacional não tem mais sua base no antigo sistema de Estado soberano, mas sim num sistema interligado de valorização da moeda, dos mercados e da consequente manutenção do capitalismo. Apresenta- se dois conceitos de estados soberanos, segundo Mello são eles: aqueles desenvolvidos pelos juristas e aqueles cunhados pelos cientistas políticos. Segundo o autor, "[...] os juristas definem o Estado pelos seus elementos formais, afirmando que ele é uma comunidade estabelecida em um território com um governo" (MELLO, 2000, p. 347). Já os cientistas políticos veem o Estado como [...] uma organização burocrática constituída por uma elite política representante do bloco histórico que detém o poder político, por um corpo de funcionários e por uma força pública, que dispõe do monopólio da violência sobre determinada população em determinado território. (MELLO, 2000, p. 347). O autor explica que esses conceitos passaram por uma revisão e encontram-se mitigados. Podemos através da ótica do escritor que vivemos em um mundo sedimentado na teoria socioeconômica do capitalismo, cuja macroestrutura se refunda a cada nova crise à qual todos estão submetidos. As questões abordadas pela realidade social usam do Direito para ter a legitimidade jurídica necessária à realização da mudança social. Assim, segundo o texto se recorre aos Direitos Humanos como forma instrumento da busca pelo respeito ao mínimo de dignidade do indivíduo e como contraponto ao processo capitalista de regulação social. Os direitos humanos serão, portanto, utilizados como a base ideológica e jurídica que buscará garantir ao indivíduo sua dignidade mínima.
Segundo o autor temos a necessidade de construir alternativas ao poder capitalismo-monetário que hoje domina a nossa realidade; para isso deve ser instituído o chamado "antipoder". O antipoder pode ser explicado como a união de três frentes: a resistência, a insurreição e a potência constituinte. Para Negri a insurreição pode ser explicada como: [...] é a forma de um movimento de massa resistente, quando se torna ativa em pouco tempo, ou seja, quando se concentra em alguns objetivos determinados e determinantes: isso representa a inovação de massa de um discurso político comum [...] é um evento. E o poder constituinte: [...] é a potência de configurar a inovação que resistência e insurreição produziram, e de dar-lhe uma forma histórica adequada, nova, teologicamente eficaz. Já a resistência, segundo ele ocorre no nosso dia-a-dia, ou seja, a interação contra o comando ocorre em todos os níveis da nossa vida social. Segundo o autor, para que o antipoder possa exercer de maneira eficaz sua ação contra o sistema capitalista-monetário, é fundamental que atue de forma dúplice. No entanto, se observa a dificuldade de vivermos em mundo globalizado onde é impensável localizar um antipoder constituído apenas dentro de um Estado nacional. Para o filósofo é necessário atuar com uma atitude de resistência diária, uma atitude individual com intuitos globais. Somente assim seria possível impor ao poder um antipoder com força de multidão, pronta e conhecedora de sua potência contra as estruturas desiguais estabelecidas. Segundo o texto aos Direitos Humanos caberia a responsabilidade de unir os indivíduos em prol de lutas comuns e reconhecidas, garantindo aos mesmos a possibilidade de "[...] exercer sua formas e expressões de liberdade de massa" (NEGRI, 2003, p. 203). Os Direitos Humanos seriam, assim, um [...] conjunto de lutas pela dignidade, cujos resultados, se é que temos o poder necessário para isso, deverão ser garantidos por normas jurídicas, por políticas públicas e por uma economia aberta às exigências da dignidade. (HERRERA FLORES, 2009, p. 39).
De acordo com o autor Herrera Floras, há duas clássicas visões em relação aos Direitos Humanos, a universalista, considerada como uma teoria que peca no quesito contexto, e culturalista, que possui um excesso de contexto, sendo ambas discordadas e criticadas pelo autor. A ótica universalista busca um marco comum de direitos para todos, a qual possibilitaria a convivência harmônica na sociedade, além de Sack explicar que o universalismo leva à crença de uma verdade absoluta em relação às condições humanas. A visão culturalista de direitos humanos baseia-se no aspecto cultural e no valor da diferença para o estabelecimento dos direitos para determinados grupos específicos. Para Herrera Flores, a universalista, assim como a culturalista, possui como característica se situarem em um centro, exercendo a exclusão das coisas que não se identificam. Critica também que ambas as teorias erram em serem instrumentos que só poderiam ser dominadas por especialistas, os quais cabiam somente a eles, a determinar o que se poderia considerar como universal.
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