O Direito Internacional
Por: Lucas77neto • 20/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.649 Palavras (7 Páginas) • 239 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP – MATRIZ
CURSO DE DIREITO – 8° SEMESTRE
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
DIREITO DO TRABALHO E O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
CAMPO GRANDE, MS
2016
A aplicação do Direito do Trabalho no âmbito do Direito Internacional Privado, provém da resolução de conflitos de lei no espaço, quando há possibilidade de conflito entre países, respeitando sempre o princípio da dignidade humana e também da justiça social. Estes conflitos não poderão serem resolvidos apenas pelo Direito Internacional tradicional. É nesse cenário que surge a abertura para aplicação das convenções atinentes das Organizações Internacionais.
- DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Inicialmente, a Suíça foi o primeiro país a propor de forma oficial, a criação de uma legislação internacional trabalhista e também a realização da primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Berlim, em 1890, abordando o mesmo conteúdo.
Em razão da Primeira Guerra Mundial, permaneceram congelados processos de conferências do Direito do Trabalho, o que designou a aplicação de um projeto de criação de uma instituição permanente com interesses nas questões laborais pelo Tratado de Versalhes e o Pacto da Liga das nações. Esta ação culminou na criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1919, com status de regulamentadora das questões trabalhistas internacionais, garantindo a convicção da paz mundial e assegurando desde já a justiça social.
Com a estruturação da OIT, esta organização passou a ser responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho, convenções e recomendações, as quais, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.
A constituição da OIT foi atualizada pela Declaração de Filadélfia, de 1944, e caracteriza-se por ser uma organização internacional autônoma, classificada como sujeito de Direito Internacional Público, sendo composta por três órgãos principais, quais sejam: a Conferência Internacional do Trabalho (CIT), o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho (RIT), nos termos do artigo 2 de sua Constituição. A Conferência Internacional do Trabalho é encarregada de examinar os grandes problemas sociais e trabalhistas, adotando convenções e expressando recomendações que serão submetidas à aprovação dos governos dos Estados. O Conselho de Administração, por sua vez, é o órgão executivo da organização, responsável pelas decisões políticas e pela supervisão das atividades da Repartição Internacional do Trabalho, pela aplicação de medidas em caso de reclamação ou queixa contra um Estado-membro por inobservância de instrumento que este tenha ratificado, bem como pela elaboração do projeto de programa e de orçamento da OIT.
As convenções da OIT tratam essencialmente de temas afetos a garantia de direitos humanos e fundamentais, visando a promoção do indivíduo no contexto social, tais como: emprego, política social, administração do trabalho, relações de trabalho, condições de trabalho, seguridade social, trabalho de mulheres, trabalho de crianças, trabalhadores migrantes e indígenas e categorias especiais de trabalhadores, tais como: marítimos, portuários e arrendatários.
De maneira geral, entende-se que o Direito Internacional do Trabalho se ocupa da regulamentação dos direitos e obrigações de empregados e empregadores dentro das relações laborais, estabelecendo parâmetros básicos na área trabalhista, que devem ser aplicados em todos os Estados. O objeto do Direito Internacional do Trabalho fundamenta-se, portanto, no combate a práticas análogas às relações laborais que configurem dano à dignidade humana, no estabelecimento de padrões trabalhistas mínimos internacionais.
- CONTRATO DE TRABALHO E O CONFLITO ESPACIAL
Podemos destacar três parâmetros principais que guiam a solução dos conflitos de leis no espaço em relações laborais em que os contratos de trabalho são firmados em um país e executados em outro, quais sejam: os princípios lex loci executionis, locus regit actum e o princípio da primazia da norma mais favorável ao trabalhador.
Pelo princípio lex loci executionis, aplicam-se às obrigações as normas do Estado em cujo território forem executadas. Por outro lado, pelo princípio locus regit actum, também conhecido como lex loci contractus, as obrigações devem obedecer à lei do Estado onde foram constituídas. Por fim, pelo princípio da primazia da norma mais favorável ao trabalhador, aplica-se a norma que melhor resguarde os direitos do empregado.
Nos tratados internacionais, há duas normas que se aplicam aos contratos de trabalho internacionais. A primeira, que consagra o princípio lex loci executionis, é o artigo 198 do Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado), 1928, promulgada pelo Decreto 18.871, de 13.08.1929, que determina: “ é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador. ” A segunda, que acolhe o princípio da primazia da norma mais favorável ao trabalhador, é o artigo 19, parágrafo 8º, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe que:
Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.
A principal lei brasileira a respeito da matéria é a Lei 7.064 de 1982, que regula a situação dos trabalhadores contratados no Brasil e enviados para prestar serviços no exterior.
A lei em apreço define que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido deverá assegurar, independentemente de observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos estabelecidos em seu próprio texto, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável e, ressalvadas suas disposições especiais, as normas brasileiras sobre Previdência Social, FGTS e PIS/PASEP (BRASIL, 1982):
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
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