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O Direito Internacional

Por:   •  19/9/2018  •  Resenha  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  125 Visualizações

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1 – a) Para se compreender essa questão, primeiramente, citam-se os métodos de resolução do art. 10 da LINDB (que trata sobre os efeitos de conexão à qual se relaciona a importância da utilização da legislação pátria no que tange à sucessão de bens do defunto ou desaparecido) e do art. 23 do CPC (que aborda a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja estrangeiro ou domiciliado fora do território nacional). Ou seja, no âmbito do direito internacional privado, o foro atrai o elemento de conexão e este define o direito aplicável, corroborando para que a partir do foro que será identificada a lei que irá estabelecer o elemento de conexão e, ao se estabelecer isso, será identificado o direito que irá qualificar e reger as relações do escopo da situação problema.

Sendo assim, nota-se que a relevância do conceito de foro para a determinação do direito aplicável está intrinsecamente relacionada com a diferença de efeitos que a resolução de conflitos sob a égide da legislação de diferentes países pode causar, tendo em vista o limite interno da jurisdição de cada país – o que pode ser benéfico a uma das partes em uma foro, pode ser demasiadamente prejudicial em outro –, os critérios objetivos analisados (pessoa, matéria e valor do causa) e quem serão os julgadores.

Dessa forma, possuindo como alicerce o raciocínio supramencionado, a avaliação anterior e o que foi explanado em sala de aula e o argumento de que a exclusividade de jurisdição bilateral determinada no CPC impacta a aplicação de um único direito, tendo em vista que o direito brasileiro não poderá interferir nos bens do EUA, enquanto a LINDB exige o contrário, demonstra-se uma situação hipotética na qual um de cujus romeno, domiciliado no Rio de Janeiro e pai de três filhos – com residências na Alemanha, Brasil e Romênia, respectivamente – com um testamento lavrado no Brasil e, quando em vida, possuidor de dois bens móveis (carros), sendo um na Alemanha e outro no Brasil e dois apartamentos, sendo um na Romênia e outro no Brasil.

Conectando-se então os artigos apontados no enunciado do exercício em si e, concluindo o raciocínio, para que seja enxergada a significância do foro como meio de direito aplicável, pode-se observar a importância do limite da jurisdição brasileira para se partilhar estes bens (no caso, cf. o art. 23 II do CPC), da lei que regerá a sucessão do de cujus (no caso, a incerteza dos bens que regerá a sucessão e a aplicabilidade do art. 10 da LINDB), da validade do testamento (que também se encontra no art. 10 da LINDB) e do percentual de bens que serão recebidos pela parte brasileira.

b) Primeiramente, é necessário que se entenda que a importância do processo de qualificação está focada no aspecto da questão – como seu objeto, sujeito e ato jurídico – e conforme o que se encontra presente nos artigos. 7º, 8º e 9º da LINDB. Além disso, é de suma relevância mencionar que esse processo, especialmente em seu art. 8º, disciplina sobre: bens móveis de localização permanente e bens imóveis, aplicabilidade da lei no país em que estão situados os bens e quais aspectos são regulados pela lei no que cabe à situação do imóvel.

Para traduzir a situação problema, deve ser determinado se ela se trata de estatutos pessoais, bens, obrigações ou sucessão e, a partir desta decisão, seguir o disposto na LINDB para determinar qual direito irá qualificá-lo e qual será o direito aplicável. Se, por exemplo, for identificado que a situação problema envolve bens, deve-se recorrer ao art. 8° da LINDB, o qual determina que para qualificar os bens e regular as relações a ele concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Desta forma, se os bens estiverem nos EUA, a legislação norte-americana irá qualifica-los.

Porém, o direito usado no processo de qualificação poderá ser diferente do direito que regulará as relações se, seguindo o mesmo exemplo, for identificado que de acordo com a lei dos EUA, os bens são móveis sem localização permanente e o proprietário estiver domiciliado no Brasil. Neste caso, recorrendo ao §1° do art. 8°, as relações serão reguladas pelo direito brasileiro, mesmo que sua qualificação tenha sido feita nos EUA.

2-a) Na posição de advogados da casa de jogos, optaríamos pela cláusula número 5, pautada pela arbitragem, uma vez que as partes através da autonomia da vontade pactuaram pela mesma como escolha principal para resolução de possíveis conflitos. Além disso, é notável a eficácia da utilização da arbitragem, tendo em vista que o árbitro escolhido seria muito provavelmente um especialista em litígios similares. Outro motivo para a escolha desta cláusula é de que o mérito da arbitragem em questão será submetido ao Direito de Nevada, no qual não há óbice na legislação ao julgamento de ações de cobrança de jogos de azar. Por outro lado, verifica-se que o método judicial não seria uma boa opção uma vez que o me rito da questão será avaliado pelo Poder

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