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O Direito Internacional

Por:   •  4/10/2018  •  Resenha  •  1.114 Palavras (5 Páginas)  •  138 Visualizações

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PROFESSOR VALMIR

10/08/12

24/08/12

V = Z+E+S

  1. Relação entre o DIP e o Dto. Interno

Teorias:

  • Dualismo

São dois sistemas totalmente diferentes, que não se confundem e não se conflitam. Cabe ao estado em razão da sua soberania, caso aceite e concorde com a norma internacional, ele que coloque dentro do seu território como uma lei comum. Ex. Italia.

Dualistas moderados:

Ao invés de fazer uma lei do que se interessou, integraliza aquele tratado para o seu direito através da Anuência Congressual. (o Brasil adota esta teoria)

  • Monismo

O sistema é o mesmo, há um só sistema com normas de Direito Internacional e Direito Nacional. As normas de direito internacional, sempre deve prevalecer sobre as normas internas.(monismo nacional) Ex. Argentina. Não há segurança jurídica, já que uma norma de fora vem mudar os direitos internos.

  1. Atores
  • Estados
  • Organizações internacionais (não confundir com conglomerados comerciais)
  • Homem – em hipótese extremamente excepcional. Quando ele é ferido em seus direitos e garantias fundamentais e o seu Estado não toma as providencias cabíveis. Ele poderá recorrer à corte.
  1. Fundamento do DIP

Teorias:

  • Voluntarista: o estado entra na sociedade por uma vontade sua.
  • Objetivista: necessidade natural de conviver com os demais Estados.
  • Pacta Sunt Servanda: para o DIP essa clausula deve sempre ser obedecida.
  1. Fontes:
  • Tratado
  • Costumes
  • PGD
  • Jurisprudência
  • Doutrina
  • Jus congens
  • Soft law

21/09/12

REVISITAÇÃO

  1. Comunidade ou sociedade internacional?

A comunidade tem meios + fins

A sociedade tem meios + fins + regras. As regras são especiais ou gerais.

  • Gerais: não tem um fim especifico.
  • Especificas: ex. sociedade filatélica, sociedade atlética, etc.
  1. Ordem jurídica internacional = descentralizada – coordenação

Enquanto o direito interno é de subordinação, o externo é de coordenação, não há uma imposição de que o Estado tem que se submeter à ordem internacional.

  1. Características da sociedade internacional contemporânea
  • Fluxo migratório célere
  • Celeridade da comunicação
  • Mecanismos que os estados se provêm da informação e contrainformação para sua sobrevivência.
  1. Conceito: conjunto de normas e princípios que visam estabelecer os Estados e as organizações intergovernamentais.
  2. Relação entre as ordens internacional e interna = teorias
  • Dualistas: dois sistemas: O de Direitos internacionais e os de direito interno. Um não se conflita com o outro. Os dualistas radicais exigem a criação de uma lei própria. Os dualistas moderados incorporam os tratados com anuência do congresso nacional (art.84)
  • Monistas: O sistema é o mesmo, há um só sistema com normas de Direito Internacional e Direito Nacional. As normas de direito internacional, sempre deve prevalecer sobre as normas internas.(monismo nacional) Ex. Argentina. Não há segurança jurídica, já que uma norma de fora vem mudar os direitos internos.

Tratando-se de Direitos Humanos, o Brasil é monista internacionalista.

  1. Fontes

TRABALHO: EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

DESTACAR: CARTA MAGNA

FRANCESA 1976

CARTA DA ONU

2º BIMESTRE

19/10/12

Teoria Geral das OI’s

  1. Prolegômenos
  2. Conceito: uma entidade criada, constituída e formatada pelos próprios estados para um fim especifico, com personalidade de direito publico internacional.
  3. Personalidade jurídica: direito público internacional.
  4. Órgãos
  5. Processo decisório
  6. A O.I. defronte aos Estados não-membros
  7. Sede/imunidades
  8. Renda
  9. Admissão de novos membros
  10. Sanções
  11. Retiradas

26/10/12

OUTRAS COLETIVIDADES:

  1. Beligerantes: revoltosos de um Estado quando assumem o controle de “parte do território”

Beligerantes não são terroristas. Nunca serão tratados como criminosos comuns e sim como criminosos de guerra.

Ex. 1979, Nicaragua, quando os países do “Pacto Andino” (Peru, Equador, Bolivia, Chile, Venezuela) reconheceram como beligerantes os “santinistas” que se revoltaram contra o governo da Nicaraguá. Hoje, a OLP (organização para a libertação da Palestina).

  1. Insurgentes: são militares das forças de um país, quando se insurgem contra o comando em face do governo central. Por possuírem armas podem comprometer as relações daquele pais com a sociedade internacional. Ex. Brasil, 1893, revolta armada.

Consequências: navios insurgentes não são considerados piratas; governo não é responsável pelos atos dos insurretos, as partes em luta podem impedir que o inimigo seja abastecido em aguas nacionais.

Revoltosos tem tratamento pelas normas internacionais como prisioneiros de guerra; os terceiros estados não estão sujeitos à neutralidade mas podem declará-la; os revoltosos não tem direito de captura na guerra marítima.

  1. Santa Sé: sujeito de direito internacional suigeneris. É um Estado teológico que tem personalidade jurídica representada pelo Papa e Curia Romana.

Reconhecimento do Estado se deu em 1929, pelo “tratado de latrão”. O vaticano é o complemento territorial onde se localiza a Santa Sé. Faz parte de diversos organismos internacionais sem possuir assento na ONU.

É chefe de estado e chefe de governo.

  1. Território sob tutela: Finalidade de conduzir povos colocados nesse regime jurídico sob proteção, facilitando a futura criação de um novo Estado. É da incumbência da ONU a determinação da potência administradora do território sob tutela.
  2. Soberana ordem de malta (ou Ordem de São João de Jeruzalém). Era primeiramente um hospital para peregrinos. Hoje são um observatório da ONU.
  3. Comitê Internacional da Cruz Vermelha:
  4. Sociedades Comerciais: ex. CECA > Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Sociedades econômicas mais potentes do que o Estado em que estão instaladas.
  5. ONG’s: Organizações não governamentais

Fundamento – Art. 71 da Carta da ONU; Art. 44, I do CC

  1. Indivíduos.

09/11/12

Classificação dos tratados

  1. Formal
  1. Quanto as partes
  1. Bilateral: quando há um estado de cada lado ou um estado e uma organização internacional.
  2. Multilateral: mais de três lados
  1. Quanto ao procedimento
  1. Solene: depende de um ritual solene para que seja firmado o tratado.
  2. Acordos executivos:
  1. Material
  1. Quanto a matéria
  1. Contratuais: tem a natureza como se fosse um contrato interno. Normalmente tratados de natureza bilateral. Ex. usina de Itaipu.
  2. Normativos/tratados-Lei: tratados que criam normas gerais de natureza jurídica. Ex. Pacto de São José da Costa Rica.
  3. Tratados especiais: ainda que tenham conteúdo normativo subdividem-se em:

c.1) tratados Constituição/Tratados Institucionais: o tratado tem o objetivo de criar uma organização.

c.2) convenções Internacionais do Trabalho:

c.3) Tratados que criam organismos não dotados de personalidade jurídica

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