O Direito Internacional
Por: Melkis Mantovaneli • 15/10/2018 • Resenha • 2.554 Palavras (11 Páginas) • 143 Visualizações
RESUMO DE DIREITO INTERNACIONAL
INTRODUÇÃO
- Ordem jurídica na sociedade internacional.
- Horizontalidade – as normas não se sobrepõem.
- Sucumbência e soberania – devem ser respeitadas.
- Fundamento do DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – é o consentimento, e ele pode ser CRIATIVO (chamado de originário) ou PERCEPTIVO (denominado de derivado).
- FONTES DO DIREITO NO TRIBUNAL DE HAIA
Este tribunal é a principal corte internacional de justiça, se localiza na Holanda.
De acordo com o ESTATUTO DE 1920 as fontes são:
→ DIRETAS – Tratados; costumes e princípios gerais do Direito Internacional.
→ INDIRETAS – Doutrina; jurisprudência e equidade.
CUIDADO! A analogia não é fonte do Direito Internacional.
TRATADO INTERNACIONAL
O tratado é um convênio entre nações. Ele é a principal fonte do Direito Internacional.
- Os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS do tratado são:
- “Pacta Sunt Servenda” – o pacto deve ser cumprido;
- Boa-fé.
[pic 1]
REGRAS PRINCIPAIS DO DIREITO DOS TRATADOS
- Partes legítimas – Estados e organizações internacionais.
- Textos – Autênticos.
- Consentimento – Assinatura e ratificação. A ratificação ocorre pelo Congresso.
- Vigência – Após um número de assinaturas ou ratificações.
- Efeitos – O Tratado gera prerrogativas e obrigações.
[pic 2]
O TRATADO NA HISTÓRIA
O primeiro Tratado celebrado foi entre Hatusil III (rei dos Hititas) e Ramsés II (Faraó Egípcio). Este Tratado ocorreu entre 1280 e 1272 a.C e tratava da paz perpétua, da união contra inimigos comuns, da migração dos povos e a extradição de prisioneiros.
IMPORTANTE! A Convenção de Viena em 1969 regulamentou o direito dos Tratados.
ENTENDIMENTO DO FENÔMENO CONVENCIONAL[pic 3]
Este fenômeno formaliza os Tratados.
O que é Tratado?
Tratado é todo o acordo FORMAL concluído entre pessoas jurídicas de DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, destinado a produzir efeitos jurídicos.
Não se identifica o Tratado pelo conteúdo (ou seja, não importa o assunto), mas pelo processo de produção e pela forma final. Ex: não será Tratado internacional se AMBAS as partes não forem pessoas de Direito Público. Ex: Brasil e FIFA.
O Tratado também pode ser chamado de Convenção; Acordo; Arranjo; Ata; Código; Constituição; Declaração; Pacto; Compromisso; Conferência; Carta; Ajuste; Convênio; Protocolo, etc.
CUIDADO! O Acordo, o Ajuste e o Convênio estão se caracterizando como Tratados de menor importância.
Acordo de Sede – instituição de uma organização internacional.
- IMPORTANTE! Concordata – somente se utilizou em relação à Santa Sé.
CARACTERÍSTICAS DO TRATADO[pic 4]
- Formalidade – é a principal característica.
- Atores – pessoas jurídicas de Direito Internacional Público. São os Estados, inclusive a Santa Sé, e as organizações internacionais.
[pic 5]
EFEITOS JURÍDICOS DOS TRATADOS
Dupla qualidade – ato jurídico e norma, desencadeando direitos e obrigações.
“GENTLEMENS AGREEMENT”
Acordo particular entre Chefes de Estado. NÃO É TRATADO, porque não é em nome da nação, é um compromisso particular.
CUIDADO! Estados-membros não podem firmar Tratado. Ex: Estado de São Paulo.
REGÊNCIA DO TRATADO
Ocorre pelo Direito Internacional, ou seja, não se aplica norma interna.
É importante verificar o artigo 2, inciso I, alínea “a”, da Convenção de Viena de 1969.
- Base instrumental do Tratado
Ele se materializa em: TEXTOS E ANEXOS.
Há também as trocas de notas, ou seja, assuntos a serem tratados posteriormente através de sugestões.
- CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS
1) CRITÉRIO DE ÍNDOLE FORMAL:
É o aspecto físico do Tratado.
A – Quanto ao número de partes – Pode ser bilateral ou multilateral.
B – Quanto ao procedimento de conclusão – Assinatura e ratificação.
2) CRITÉRIO DE ÍNDOLE MATERIAL:
A – Quanto à natureza das normas – Podem ser contratuais (ou seja, o tratamento do Direito em si), ou podem ser normativas (é uma regulamentação para ser utilizada em ocasiões futuras).
B – Quanto à execução no tempo – Pode ser estática, ou seja, imutável (ex: Tratado de fronteira) ou pode ser dinâmica (ou seja, pode ser alterado, extinto, etc).
C – Quanto à execução no espaço – Totalidade territorial e parcialidade. O Tratado irá prever este critério.
PRODUÇÃO DO TEXTO
Competência negocial
- Estados;
- Organizações internacionais – são as organizações criadas pelos Estados;
- Chefes de Estados;
- Ministros das relações exteriores;
- Embaixadores;
- Chefes de missões diplomáticas.
CUIDADO! A competência segue a regra acima. Um só pode firmar o Tratado na ausência do outro, isso se chama PLENIPOTÊNCIA.
Carta de plenos poderes – ocorre em relação a diplomatas e servidores públicos.
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