O Direito Internacional
Por: Carolina Colodetti • 11/3/2020 • Trabalho acadêmico • 404 Palavras (2 Páginas) • 181 Visualizações
Direito Internacional
Revolução francesa (1789): surge o estado moderno e a criação dos 3 poderes; pacto ou contrato social (acordo entre soberano e sociedade, que delega poder soberano aos representantes- democracia representativa) e soberania do estado; igualdade de direitos e fortalecimento do DIP; laicidade do Estado. Acaba a monarquia e o poder passa para o povo, que governará na nova sociedade política.
A corrente doutrinaria positivista nasce a partir da revolução francesa, do momento do nascimento do estado moderno e que as normas são positivadas.
- 1 Guerra mundial: fez sentir ao mundo que não bastavam o voluntarismo dos estados, para garantir a paz e segurança universal; criação da sociedade das nações para manter a paz; criação da OIT para o controle da aplicação das convenções internacionais do trabalho;
- 2 guerra mundial: com o fim da guerra, os países participantes, utilizando-se do que sobrou da estrutura da S.D.N, criaram a ONU, sendo que, da mesma, nascem inúmeros órgãos econômicos, políticos e sociais.
DEFINIÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
Conjunto de princípios e normas que tem por objetivo de regular as relações externas entre estados soberanos (definição clássica). O estado soberano era o único sujeito de Direito internacional, sendo o único que tinha personalidade jurídica de direito internacional.
A visão moderna diz respeito aos sujeitos de direto internacional (estado soberano, sistemas econômicos de integração, organismos internacionais) pois todos esses têm capacidade e personalidade jurídica de direito internacional.
Sujeito de direito interno: cidadãos
Sujeitos de direito internacional: estados, organismos internacionais, sistemas de integração (união europeia, Mercosul, naftae, cidadãos na defesa de seus direitos humanos unicamente. As ONGS NÃO SÃO.
Direito interno: é um direito de subordinação as leis do estado criadas pela autoridade competente conforme necessidade da sociedade (normas jurídicas, imperativas e coercitivas). Direito de subordinação do indivíduo as normas jurídicas do estado a qual ele pertence. Essa subordinação a lei é a única que não atenta contra a dignidade, e uma vez publicada a lei, passa a ser obrigatória e coercitiva em caso de descumprimento.
Direito externo: é um direito de coordenação entre os estados onde prima a boa-fé dos mesmos para seu cumprimento (tratados internacionais. Não é direito de subordinação, mas sim de coordenação. O cumprimento desse direito internacional se dá por meio da boa-fé. Todos os países membros são soberanos.
Os cidadãos são sujeitos de direito interno e de direito internacional público, mas não para concluir tratados internacionais, mas sim para defesa de direitos humanos.
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