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O Direito Internacional

Por:   •  15/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  151 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL

1-Cite os princípios constitucionais contemplados em nossa Carta Magna relativos a relações internacionais.

2-Os Tratados se assentam, historicamente, em dois princípios gerais de direto privado. Quais são? Explique.

3-A s Resoluções da Assembléia Geral da ONU obrigam os Estados –Membros? Caso não obrigue qual o efeito que geram?

4-Gentleme ‘s Agreement. Que significa? Quais seus efeitos?

5-Como se dão as negociações coletivas?

6- Cite as áreas de domínio público internacional relevantes para o Dir. Internacional Público.

7-Cite dois mecanismos coercitivos quando haja controvérsias entre Estados

8- Em razão da matéria como podemos classificar os tratados?

DIREITO INTERNACIONAL

NACIONALIDADE DOS SERES HUMANOS.

A nacionalidade dos seres humanos pressupõe que um indivíduo possua determinados direitos perante o Estado de que é nacional.

Para que se possa falar em nacionalidade é essencial a presença de um Estado .

O Estado capaz de promover tratados deve ter os elementos mínimos para sua existência, três deles objetivos, que são fundamentais, e um subjetivo, que não é essencial, por não ser propriamente constitutivo.

Elementos Objetivos:

TERRITÓRIO- é o elemento objetivo espacial, físico. Uma área geográfica da superfície terrestre em que se fixa a jurisdição, na qual o Estado desempenha, de forma contínua, a sua soberania.

GOVERNO SOBERANO – é o elemento objetivo político. Assim, caracteriza-se como tal uma estrutura política, com estabilidade, que conserva a ordem no plano interno e representam Estado nas relações exteriores.

POVO- é o elemento objetivo pessoal, humano. São pessoas que vivem no Estado de forma permanente ,ligadas a ele pelo vínculo da nacionalidade.

Elemento Subjetivo.

Recognição de sua Existência: o reconhecimento pleno da existência de um Estado pelos seus pares e demais sujeitos de direito internacional não é um elemento essencial , mas apenas complementar para a sua configuração. Taiwan é um exemplo. Apesar de não ser aceito como Estado por muitos afigura-se como tal nas relações extrínsecas ao direito interno.

Conceito de Nacionalidade dos Seres Humanos.

A nacionalidade dos seres humanos é a qualidade que caracteriza o intrínseco liame jurídico-político, que conecta uma pessoa a um Estado, habilitando-a a reivindicar sua proteção mediante o pleno exercício de seus direitos e o cumprimento de todos os deveres que lhe forem determinados.

Dessa qualidade decorrem duas dimensões extraídas do conceito de nacionalidade:

Dimensão Vertical – a que liga o individuo ao Estado a que pertence (dimensão jurídico- política).

Dimensão horizontal - que faz desse indivíduo um dos elementos que compões a dimensão pessoal do Estado , integrando-o ao elemento povo ( dimensão sociológica).

É necessário lembrar que a nacionalidade se rege pelo princípio da efetividade, estabelece que o vinculo entre o indivíduo e Estado não pode ser somente formal ou artificial , mas deve espelhar a existência de laços consistentes entre eles.

Também é de se diferenciar Nacionalidade de Cidadania.

Nacionalidade é o vinculo jurídico que une o individuo ao Estado; cidadania representa um conteúdo adicional, de caráter político, que faculta à pessoa certos direitos políticos, como votar e ser eleito.

Critérios para atribuição da nacionalidade dos seres humanos.

Parte da doutrina prefere o termo atribuição ao termo aquisição de nacionalidade.

Argumentam que uma pessoa não “adquire” uma nacionalidade, mas sim que ela é atribuída pelo Estado.

É necessário que, uma vez preenchidos os requisitos internos, o Estado atribua a nacionalidade a pessoa.

Existem diferentes instantes e diversas maneiras para a adequada atribuição de determinada nacionalidade.

A distinção clássica considera a nacionalidade originária ou primária, àquela atribuída no instante do nascimento, e nacionalidade derivada ou secundária, atribuída em outro momento posterior.

A nacionalidade originária se aperfeiçoa mediante dois critérios incidentes no instante do nascimento do ser humano.: ius solis e ius sanguinis.

A derivada ou secundária observa o ius domicilii. O ius laboris e o ius communicatio.

A nacionalidade originária não depende da vontade do individuo,

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