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O Direito Internacional

Por:   •  17/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  509 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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Claudio Ferreira de Araújo.

Mat.: 201808276305

D. Internacional – Alcântara – Noite

RESENHA CRÍTICA

                A Corte Internacional de Justiça, (CIJ) em seu Parecer Consultivo de 11 de abril de 1949, trata de suma a reparação dos danos sofridos a serviço das Nações Unidas (ONU), sendo em seus termos a efetivação de 11 votos a favor contra 4 em relação sobre a organização ter capacidade legal para registrar uma reivindicação internacional, independentemente de o Estado responsável ser um Membro das Nações Unidas.   E em segundo aspecto (ponto) finaliza com o Tribunal, em decidir por 10 votos a 5, sua opinando quando as Nações Unidas reclamarem a sobre aspectos de reparação em casos de danos causados ao seu agente, ela só pode fazê-lo com base no descumprimento das obrigações contratadas em seu favor.  Sendo questionada em parecer consultivo e em sua maioria de votos em relação a Corte Internacional de Justiça, em seus aspectos e por sua maioria de votos.  Como podemos observar o tribunal faz várias observações e preguntas sobre competência para registrar uma reivindicação internacional.  A Organização tem uma personalidade internacional?              

             Sendo assim a Corte reconhece que ONU tem capacidade de registrar uma queixa ou reclamação internacional em desfavor de Estado membro ou não que por um descumprimento de suas obrigações para com a ONU, e que tenha causado um dano.  Vejo também que este parecer de grande importância no reconhecimento da personalidade jurídica Internacional. Sim, ela tem personalidade jurídica Internacional, além de ter elementos Jurídicos reconhecidos internacionalmente, que devem ser acolhidos pelos membros, e também por sujeitos de direito internacional que não a integram.    Para tanto, pode haver a necessidade de um tratado entre os não membros e a organização internacional para validar o reconhecimento. No entanto, a corte internacional de justiça sugere o reconhecimento presumido da personalidade jurídica das organizações internacionais universais, com mais de 50 membros, pelos não membros, tanto que, no decorrer do parecer consultivo mencionado, estabeleceu que sendo a ONU uma entidade com personalidade internacional objetiva, sendo ela oponível a toda a comunidade internacional, mesmo para os estados que não ratificaram seu tratado constitutivo.

             Além disso ao meu ver me parece que o tribunal considera a possibilidade de o agente ser nacional do estado demandado.   Cabendo –lhe o direito a reparação por danos causados sendo à ele ou aos seus familiares (atos diplomáticos e de reparações por danos e prejuízos). Em face de seus serviços.  Entendo que a sociedade internacional é aberta e o ser humano é um sujeito de direitos individuais e diplomáticos de ordem internacional, sendo assim garantidos e reconhecidos os seus direitos pela corte. Além disto menciono também sobre a declaração universal dos diretos humanos (Ius cogens).

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