O Direito Internacional
Por: elianealencar • 9/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 242 Visualizações
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Direito Internacional Público
Aula-tema 03: O Estado em Direito Internacional
NOME | |
RA |
Atividade de Autodesenvolvimento
Taboão da Serra
2015
Anhanguera Educacional
07º Semestre 2015
Atividade de Autodesenvolvimento
Trabalho desenvolvido na disciplina Direito Internacional Público apresentado à Anhanguera
Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento, sob orientação do tutor
2015
Atividade de Autodesenvolvimento
O artigo 2º, item 1 e o artigo 51 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 51: Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
- INTRODUÇÃO
O Estado é um tipo de pessoa jurídica reconhecida pelo Direito Internacional. Todavia, uma vez que existem outros tipos de pessoas jurídicas reconhecidas como tais, a posse da personalidade jurídica não é em si, uma característica suficiente que marque a qualidade de Estado. Além disso, o exercício das capacidades jurídicas, mais do que uma prova decisiva, é uma consequência normal da personalidade jurídica: um Estado fantoche pode ser todos os aprestos característicos de uma personalidade distinta.
Em relação ao artigo 2º, item 1 da Carta das Nações Unidas, está presente o direito da igualdade entre os Estados, tal princípio está presente no Tratado de Westfalia. O objetivo desse tratado era separar a política nacional da internacional, pois já havia morrido muitas pessoas em decorrência de que eram enviadas tropas armadas através das fronteiras com o objetivo de impor normas religiosas opostas do pensamento de outro país. Europa Central no século XVII, este tratado veio para evitar tais conflitos.
O segundo elemento é o território fixo e determinado, que corresponde à fração do planeta em que o Estado se assenta com a população, delimitada por faixas de fronteiras formadoras dos limites, mas, ele não precisa ser completamente definido, sendo que a ONU tem admitido Estados com questões de fronteira, por exemplo, Israel. É o elemento material, base física ou âmbito espacial do Estado. Sobre este território o Estado exercerá a soberania em duplo aspecto:
a) império: exercício de jurisdição sobre a grande massa daqueles que nele se encontram;
b) domínio: regência do território, por sua própria e exclusiva vontade. O direito que o Estado tem sobre seu território exclui que outros entes exerçam ali qualquer tipo de poder e lhe atribui amplíssimo direito de uso, gozo e disposição.
São direitos fundamentais:
a) a liberdade e a independência.
b) a igualdade;
c) o respeito mútuo;
d) reclamação internacional;
Defesa e conservação Norberto Bobbio afirmar que:
“O conceito de Estado não é um conceito universal, mas serve apenas para indicar e descreve uma forma de ordenamento político surgida na Europa a partir do século XIII até os fins do século XVIII ou inícios do século XIX, na base dos pressupostos e motivos específicos da história europeia e após esse período se estendeu, libertando-se, de certa maneira, das suas condições originarias e concretas de nascimento, a todo mundo civilizado.”
Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli não se pode mais entender que o
“Estado tem por única e exclusiva finalidade extrair se sua coletividade humana o máximo de proveito em prol de si mesmo, sem se preocupar com o bem-estar de sua população. Portanto, não são os indivíduos que existem para o Estado, mas este que se forma em relação àqueles, e por isso tem o dever de proteger-lhes e garantir-lhes os meios necessários para a sua plena realização pessoal” www.ambitojuridico.com.br
A capacidade para manter relações com os demais Estados este conceito é representa a independência do Estado
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