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O Direito Internacional Econômico

Por:   •  29/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  684 Palavras (3 Páginas)  •  162 Visualizações

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Licenciatura em Direito

Ano Lectivo: 2021/2022

Direito Internacional econômico– 3.º Ano – Turma Noite

Regência: Sr. Professor Pedro Infante Mota

Subturmas: 5

TEMA: OS ACORDOS COMERCIAIS PREFERENCIAIS

NOME: ALBERTO MIGUEL HUNGULO

Nº59565


Introdução


Neste trabalho trataremos, de forma sintetizada, sobre os acordos comerciais preferenciais, os seus efeitos no comércio mundial, a sua harmonização com outros acordos comerciais e os fins que têm sido dados aos mesmos.  
São acordos preferenciais comerciais aqueles em que os Estados-membros concedem mútuos benefícios a fim de melhorar as oportunidades de comércio entre as partes. Estes benefícios podem ir de diminuição ou eliminação de taxas aduaneiras ao estabelecimento de padrões de produção para determinados produtos exportados e importados entre os Estados-membros (artigo XXIV Nº 4 E 10 GATT).

DESENVOLVIMENTO

O sistema de trocas comerciais multilaterais visou, desde a sua génese, diminuir tarifas emergentes do comércio de bens e serviços, exemplo disso será a cláusula da nação mais favorecida que todos os membros da OMC se obrigam a seguir nas suas relações comerciais com outros membros da OMC.
A cláusula da nação mais favorecida está prevista no artigo I do Acordo Geral sobre tarifas Aduaneiras e Comércio (GAAT 47) e estabelece que: “ 1- qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma parte contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produto similar, originário do território de cada uma das outras partes contratantes ou ao mesmo destinado (…)”. Contudo, em resposta às enormes dificuldades em chegar a acordos e aos impasses nas relações multilaterais, surgiram os acordos preferenciais comerciais que visavam facilitar a chegada a um acordo, restringir os benefícios a Estados específicos participantes de tais acordos. Consequentemente, emergiram blocos comerciais, assim os acordos comerciais preferenciais passaram a ter não só uma componente comercial, mas como também geoeconómica e carácter de instrumento político.
 

Começaremos por abordar sobre os efeitos dos acordos comerciais preferenciais no comércio mundial, existindo diferentes conceções em relação ao assunto, conceções introduzidas por Jacob Viner. A primeira conceção defende que tais acordos têm um efeito de criação de comércio, já a segunda defende que tais acordos têm o efeito de desvio de comércio. O mesmo autor procede explicando que no sentido da criação de comércio poderá suceder que determinada mercadoria, que não era antes importada, passe a ser importada pelo Estado-membro, pois que os custos de produção no mercado interno são mais elevados que os custos de importação (princípio do custo de oportunidade e de eficiência); já no sentido de desvio do comércio sucederá que um dos Estados-membros passará a importar de outro Estado-membro certa mercadoria que ,antes do acordo, era importada de um Estado terceiro. Tudo porque passa a ser menos dispendioso importar do Estado participante do acordo.

“Exemplificando: suponhamos que os territórios A e B produziam um determinado bem pelos custos de 20 e 25, respetivamente, e que o direito aduaneiro em B para as importações originárias de A era de 10. Após a eliminação do direito aduaneiro, por força da implementação do acordo comercial preferencial celebrado entre A e B, A passaria a exportar o bem em causa para B e daí falar-se em criação de comércio. Isto porquanto a produção ineficiente em B é substituída pela produção mais eficiente de A. Suponhamos agora que os custos de produção em três países (A, B e C) são os seguintes: A=30, B=25 e C=20, e que os direitos aduaneiros de um determinado bem são, em todos eles, de 8. Se os países A e B passam a fazer parte de um acordo comercial preferencial, que não abrange o país C, o país A, que antes importava o bem em causa do país C (pagando o importador 28 por cada unidade adquirida), passa a importá-lo do país B (pagando o importador 25 por cada unidade adquirida) 14. A integração económica pode, portanto, provocar um “desvio de comércio” das fontes de abastecimento mais eficientes exteriores à área integrada (o caso do país C), para fontes de abastecimento do interior da área, que, embora sejam as mais eficientes dessa área (o caso do país B), são menos eficientes que outras do exterior.”

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