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O Direito Internacional Público

Por:   •  3/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.078 Palavras (9 Páginas)  •  189 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O Direito Internacional Público é a parte do direito que trata das relações entre os Estados, visando evitar a ocorrência de conflitos, ou, quando não houver possibilidade, amenizá-los, assim com seus efeitos sobre o mundo, uma vez que em tempos de globalização conflitos entre países causam reflexos em vários outros que não estejam envolvidos. Tem com finalidade principal o estabelecimento e manutenção da paz entre os Estados, já que tem uma relação direta com os direitos humanos.

Seitenfus e Ventura apud Gutier (2011), explanam que há uma tríplice função do direito internacional público: (a) Repartição de competência entre os estados soberanos, cada qual com sua delimitação territorial, ao qual exerce sua jurisdição. (b) Fixa obrigações aos Estados soberanos, de modo que as suas liberdades de atuação são delimitadas; (c) Rege as relações entre as organizações internacionais.

Os tratados são considerados a principal fonte do direito internacional público, eles são a positivação formal de uma obrigação reciprocamente construída tendo em vista direitos e deveres mútuos. Os costumes têm estrita relação com os tratados, pois eles são o desempenho repetidas vezes de fatos e conjunturas internacionais, que tem propensão para serem incorporadas pelo direito internacional, e essa incorporação é feita por tratados, sendo assim os costumes são antecedentes aos tratados.

Os princípios do direito internacional, junto com as demais fontes do direto internacional foram estabelecidas no Estatuto da Corte internacional de justiça, em seu artigo 38, que tem a seguinte redação: “Art. 38. 1 – O Tribunal, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) O costume internacional como prova de uma prática geral aceite como direito; c) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d) Com ressalva das disposições do artigo 59 as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.”.

Seguindo o texto supracitado, os princípios gerais principais do direito internacional abrangem a igualdade soberana, autonomia, não ingerência nos assuntos dos outros Estados, respeito aos direitos humanos e a cooperação internacional. Neste trabalho trataremos de apenas dois princípios sendo o de não intervenção nos assuntos internos do Estado e a boa fé.

2. PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO NOS ASSUNTOS INTERNOS DO ESTADO

Para alguns, o estudo da intervenção pertence à política, e não ao direito, estando ela acima e além do domínio do direito. Outros afirmam que a intervenção é um antigo hábito político e talvez uma necessidade política. Sendo assim, afirma Mello (1990) que a intervenção faz parte da realidade política internacional e o direito travam uma luta inglória tentando reprimi-la.

Mello (1990) conceitua intervenção baseada na de Charles Rosseau (1980), mas com algumas modificações, sendo assim a ingerência por um Estado nos assuntos de outro, com a finalidade de obter uma atitude determinada. Esta ingerência deve ter um caráter compulsório.

O desenvolvimento do direito internacional contemporâneo tem seu marco temporal nos Tratados de Paz de Westfália (1648), por contemplar a soberania a isonomia dos países como princípios das relações internacionais. A partir do princípio da autodeterminação dos povos é que a não intervenção foi levada ao patamar de princípio norteador das relações internacionais, garantindo assim aos povos a direito do autogoverno sem ameaças a tomada de decisão de assuntos exclusivamente internos.

O princípio da não intervenção estabelece dois aspectos em relação às políticas externas dos Estados, sendo:

  1. Não intervenção em assuntos exclusivamente domésticos dos demais Estados, respeitando a soberania;
  2. Afastar qualquer ameaça à ingerência interna, que possa colocar em risco o desenvolvimento político, econômico, social e cultural do Estado.

Deste modo, tal princípio mostra a ideia de uma paz eterna entre os Estados, se baseando no respeito mútuo à integridade territorial e às políticas públicas internas.

O princípio absoluto da não intervenção incorporou os novos parâmetros estabelecidos na ordem global e passou a admitir como exceções a intervenção – inclusive armada – para o restabelecimento de regimes democráticos, a proteção da propriedade privada de seus súditos e a defesa dos direitos humanos.

Todavia, a questão transcendeu a assistência humanitária e passou a incluir outras áreas, tais como as violações de garantias, a proteção do meio ambiente e o controle de armamentos e tecnologia bélica. O princípio outrora basilar encontra-se em constante construção categórica e permanente qualificação dos direitos mediante a agregação do modelo universal.

A Constituição brasileira de 1988, estabeleceu em em seu artigo 4º, os princípios regentes das relações internacionais, incluindo o princípio da não intervenção, positivado no inciso IV do artigo supracitado. Em matéria de constituições brasileiras, o princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados foi tratado pela primeira vez, impedindo que o Brasil interfira em assuntos internos de outros países, evitando com isso o ferimento de sua soberania.

Embora proíba quaisquer tipos de intervenção, a Constituição Federal reconhece, também, o princípio da cooperação internacional para o progresso da humanidade. Assim, observa-se que as intervenções brasileiras no Timor Leste, em Angola, em Moçambique, e no Haiti, decorrem da legitimidade da ordem internacional estabelecidas no sistema das Nações Unidas, chamadas de missões de paz.

3. PRINCÍPIO DA BOA FÉ

Um princípio geral de Direito, no qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença.

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