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O Direito Internacional Público

Por:   •  25/8/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.833 Palavras (8 Páginas)  •  152 Visualizações

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Sociedade de Ensino Superior de Serra Talhada.

Faculdade de Integração do Sertão – FIS.  

Curso de Bacharelado em Direito.

Aluno (a): Renata Pereira de Andrada Lins.           Mat.: 2015104430.             9º Período

Disciplina: Direito Internacional Privado.                 Professor (a): Antonio Guerra.

  1. Conceitue Direito Internacional Privado.

R = A existência do Direito Internacional (seja ele público ou privado), implica necessariamente, na presença de um ambiente adequado ao seu surgimento, desenvolvimento e aplicação. Esse ambiente é a sociedade internacional. Com a globalização e a modernização dos meios de comunicação e de transporte, o intercâmbio entre pessoas de diversos países vem crescendo; na mesma proporção também crescem o número de problemas oriundos de tais relações (sejam trabalhistas, contratuais, de matrimônio, referente a direito sucessório, entre outras).

Em caso de conflito envolvendo pessoas de países distintos, não é possível que cada Estado/Nação, aplique seu direito interno a todas as questões jurídicas com conexão nacional e internacional, pois, todos os ordenamentos jurídicos nacionais estabelecem regras às relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. Tais regras, todavia, não resolvem a questão jurídica, e sim, indicam qual o direito, dentre aqueles que têm conexão com a lide sub judice, será aplicado pelo juiz, ao caso concreto. Em razão disso, as normas de DIPr., são denominadas indicativas ou indiretas.

Passadas as questões introdutórias, o Direito Internacional Privado pode ser conceituado como o conjunto de normas de Direito Público interno que busca, por meio dos elementos de conexão, encontrar o direito aplicável, nacional ou estrangeiro, quando a lide comporta opção entre mais de uma ordem jurídica para solucionar o caso, cujo objetivo é a solução de conflitos envolvendo leis originárias de Estados diferentes, indicando, em cada caso, a lei competente a ser aplicada. Vale salientar que as normas indicativas do direito aplicável, são essenciais para a compreensão do DIPr., uma vez que resolve o conflito de normas no espaço.

Em outras palavras é o ramo da ciência jurídica onde se definem os princípios, se formulam os critérios, se estabelecem as normas a que deve obedecer para alcançar a busca de soluções adequadas aos conflitos emergentes de relações jurídico – privadas internacionais. Deve – se escolher, dentre as ordens jurídicas que com a relação entrem em contato, a que lhe seja mais próxima, ou seja, aquela ordem jurídica que com a relação tenha um contato mais estreito.

Ameaçaria a segurança jurídica, no sentido de não ter o julgado certeza sobre a legislação a ser aplicada no caso concreto, se a nacional ou a estrangeira, razão pela qual o DIPr.,assim resolve tais conflitos de lei, indicando ao julgador qual deverá ser o direito positivo utilizado no julgamento da causa.

  1.  Discorra brevemente sobre a Escola Estatutária Italiana, abordando seu conceito, temas estudados, bem como a sua importância para a evolução do DIPr.

R = A evolução das sociedades vai obrigando o nascimento de um direito novo. Este movimento de renovação jurídica se dá por Estatutos. Por isso, chamam – se estatutárias as primeiras escolas que, a partir do século XIV até o século XVIII, apresentaram estudos que visavam entender regras para solucionar as lides. Segundo a doutrina dominante, são quatro as Escolas Estatutárias: a) Escola Italiana (sec. XIV); b) Escola Francesa (sec. XVI); c) Escola Holandesa (sec. XVII); d) Escola Alemã (sec. XVIII). Dentre as escolas supramencionadas, pode – se apontar que o sistema estatutário mais prático foi o italiano. Coube aos estatutos italianos a criação dos primeiros instrumentos voltados à solução de casos jurídicos entre pessoas sujeitas a legislação diferentes, que hoje se denominam “regras ou elementos de conexão”.

O fenômeno do feudalismo aconteceu de forma diferenciada pela Europa, com mais ou menos intensidade nas regiões; não alcançou, por exemplo, de forma contundente, a Itália, notadamente ao Norte (Florença, Gênova, Bolonha, Pádua, entre outras), cujas cidades detinham elevado grau de soberania. As cidades do norte elaboravam leis que eram cumpridas em virtude de sua autonomia, independentes do direito romano e do direito germânico.

Eram legislações municipais (ou provinciais) mais amplas, conhecidas como “Estatutos”, que abordavam questões cíveis, penais, comerciais e administrativas. Com o intercâmbio comercial e industrial nessas cidades era intenso, o contato com pessoas dos mais diversos lugares também o era. Com isso, começaram a surgir demandas nas justiças locais envolvendo pessoas e estatutos de outras localidades.

Frente a tais questões, qual o direito a aplicar? A partir do fim da Idade Média, os conflitos gerados pela oposição dos Estatutos envolvendo diferentes cidades, foram objeto de profundas análises, formando teorias sobre as soluções que deveriam ser dadas para dirimir todo tipo de conflito.

No contexto da Escola Italiana emergiram dois grupos de estudiosos. Os glosadores (face as glosas apostas a antigos textos romanos), que realizavam comentários e notas explicativas ao Direito Romano, na tentativa de encontrar a melhor interpretação das leis dos antigos; teve como precursor Aldricus Accursius. Contudo, maior contribuição é percebida nos períodos posteriores a eles, nos séculos XIV e XV, através dos pós – glosadores ou comentaristas. 

Enquanto os glosadores apenas emitiam notas explicativas, os pós – glosadores redigiam comentários às glosas em que desenvolviam distinções escolásticas, visando a constituir um “novo direito”. Estes, instituíram valiosa distinção entre regras processuais (regidas pelo foro) e regras de fundo (aplicação da Lee do local da realização do ato jurídico – lócus regit actum), além de estipularem que os delitos se submetem à lei do local onde forem cometidos (Lex loci delicti).  Destacou – se entre os pós – glosadores o nome de Bártolo de Sassoferato, tido por muitos, como o grande precursor do DIPr.

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