O Direito Internacional Público e Relações Internacionais
Por: Alberto Alberto • 22/11/2019 • Trabalho acadêmico • 813 Palavras (4 Páginas) • 194 Visualizações
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ
Matéria: Direito Internacional Público e Relações Internacionais
Professora: Claudia Cinara Locateli
Aluno: Alberto Pereira Bom
Refúgio de Crianças
Chapecó
2018
Refúgio de Crianças
Ideia Geral de Refúgio
Para posteriormente aprofundar a ideia de refúgio de crianças, primeiramente deve-se ter uma idéia básica de refúgio em geral.
O conceito de refugiado está explicitado no art.1° da Lei nº 9.474/97, como:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
O refúgio tem diretrizes globais definidas e possui regulação pelo organismo internacional ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. As funções primárias do ACNUR foram estabelecidas em duas vertentes: proporcionar proteção internacional aos refugiados; procurar soluções permanentes para o problema dos refugiados, colaborando com os governos para o repatriamento voluntário ou a integração local.
Refúgio no Brasil
No Brasil, a matéria é regulada pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, do conceito de refugiado exposto acima, e que criou o Comitê Nacional para os Refugiados – Conare, e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados , de 28 de julho de 1951.
Conare é o órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne segmentos da área governamental, da sociedade civil e das Nações Unidas. Cabe ao Conare analisar e deliberar sobre o pedido sobre o reconhecimento da condição de refugiado. Também é função do CONARE a promoção e coordenação de políticas e ações necessárias para uma eficiente proteção e assistência aos refugiados, além do apoio legal. Aprova, ainda, os programas e orçamentos anuais do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), quando direcionados ao Brasil.
A Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, também utilizada para regulação deste tema no Brasil, define refugiado, quais pessoas não podem ser refugiados, garante a livre circulação para portadores de documento de viagem emitido sob a convenção, entre outros.
A lei 9.474 também engloba importantes princípios como a não discriminação entre nacionais, solicitantes de refúgio e refugiados, e non-refoulement (não devolução de solicitantes para o país onde sua liberdade e vida eram ameaçadas).
Refúgio de Crianças
Crianças solicitantes de refúgio são as que necessitaram deixar seu país por ser vítima se perseguição, solicitam formalmente a proteção de outro governo, sendo elas as vítimas mais vulneráveis em situações de deslocamento forçado devido a um tipo de perseguição.
A burocracia e o entendimento de refúgiado mudam de acordo com o país, pois cada um estabelece a situação jurídica e os direitos e deveres do refugiado de acordo com o seu sistema legal.
De acordo com a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados (de 1951), a criança refugiada é aquela que foi obrigada a deixar seu país de origem devido a um fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social ou por suas opiniões políticas.
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